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19 DE NOVEMBRO DE 1986 313

IV.2 - Análise de algumas medidas previstas na proposta

De entre as medidas previstas na proposta, a Comissão emite a seguir as suas conclusões sobre as seguintes:

IV.2.1 - Autorização de cobrança de impostos (artigo 15.º)

A autorização de cobrança de impostos é uma manifestação do princípio da anualidade orçamental em matéria tributária que não deve ser utilizada para introduzir, sob forma implícita, profundas alterações na tributação de vastos conjuntos de actividade, sejam eles quais forem. É o que sucede com o artigo 15.º da proposta. Com efeito, este artigo, ao autorizar a cobrança de todos os impostos de acordo com os códigos e demais legislação existente, contém, de forma implícita, o lançamento do Imposto sobre a Indústria Agrícola (IIA), suspenso há largos anos.
A liquidação do IIA, tal qual se prevê na legislação de 1963, seria tecnicamente incorrecta, dada a evidente desactualização dessa legislação face à evolução das realidades do sector. O Governo reconheceu isso mesmo ao pedir uma autorização legislativa para alterar o IIA, que lhe foi concedida nos termos do artigo 22.º da Lei do Orçamento do Estado para 1986. A Comissão de Economia, Finanças e Plano entende necessário saber se o Governo ainda pretende usar essa autorização legislativa.

IV.2.2 - Contribuição industrial (artigo 17. º)

É positiva a alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º, na medida em que clarifica o limite de aceitação de donativos, no âmbito da alínea d) do artigo 16.º do Código da Contribuição Industrial.
Na alínea b) do mesmo n.º 1 é retirado o benefício fiscal concedido pelo Decreto-Lei n.º 182/86, de 10 de Junho, segundo o qual, em 1987, não seriam considerados como proveitos os rendimentos de títulos de dívida pública até ao montante de 10 000 contos.
As autorizações pedidas nos n.ºs 2 e 3 necessitam de ser acompanhadas de cabal explicitação caracterizadora das alterações previstas. Quanto à autorização pedida no n.º 4, conviria obter uma concretização do processo de definição das «regiões com especial incidência de desemprego», designadamente em conjugação com as transformações de que a economia portuguesa se encontra necessitada. Trata-se de matéria a que a Assembleia da República não poderá ficar alheia.

IV.2.3 - Imposto de capitais (artigo 18.º)

Pela alínea b) do artigo 18.º, o Governo pretende tributar os juros dos depósitos à ordem. Estará esta medida associada à futura liberalização das taxas desses depósitos?

IV.2.4 - Imposto profissional (artigo 19.º)

A alínea a) do artigo 19.º submete a imposto profissional as importâncias atribuídas aos empregados por conta de outrem, no exercício da sua actividade, por entidades que não a entidade patronal, retoma a solução consagrada na alínea e) do § 2.º do artigo 1.º do Código, na redacção do Decreto-Lei n.º 183-D/80, de 9 de Junho, de acordo com o OE/86. Na prática esta medida visa os cofres comuns dos trabalhadores dos casinos.
A alínea c) do proposto artigo 19.º, visando, aparentemente, combater a evasão fiscal dos profissionais liberais, é ineficaz e contrária ao consenso já estabelecido a este respeito entre os fiscalistas. Esta medida vem apenas criar dificuldades acrescidas aos profissionais com rendimentos reduzidos - os principais utilizadores das deduções - sem atingir os que auferem significativos rendimentos, que continuarão a utilizar como até aqui a apresentação de documentos.
Quanto à alínea e), a Comissão acha necessário aprofundar o que entende o Governo por «níveis mais realistas» das deduções fixas, a que se refere o n.º 2 e o § 2.º do artigo 10.º do Código do Imposto Profissional.

IV.2.5 - Imposto complementar (artigo 20.º)

Com a alínea a) do artigo 19.º, o Governo pede autorização para isentar, de 1987 a 1989, os rendimentos referidos no n.º 5 do artigo 6.º do Código de Imposto de Capitais. No presente contexto, a isenção por três anos carece de credibilidade suficiente. Por um lado, o Governo, flutuando nos seus critérios, sente-se à vontade para pedir a revogação de benefícios para o ano seguinte que ele próprio introduzira recentemente [ver alínea b) do artigo 17.º da presente proposta]. Por outro lado, garante que, em 1987 ou 1988, não se venham a formar na Assembleia da República maiorias contrárias a esta isenção.
Quanto à alínea b), trata-se de um retrocesso relativamente à orientação consagrada a partir de 1981, na medida em que os limites a partir dos quais há lugar á apresentação de declaração do imposto complementar privilegiam, relativamente, os contribuintes não casados.

IV.2.6 - Sisa e imposto sobre as sucessões e doações(artigo 22.º)

Na proposta da alínea a) do artigo 22.º, se é positiva a faculdade conferida ao contribuinte de requerer a fixação do factor de capitalização, pode revelar-se uma medida ineficaz em repartições cujas comissões de avaliação não funcionem ou em que o atraso seja tal que os requerimentos se mostrem ineficazes.
Melhor seria consagrar-se um prazo máximo para a realização da avaliação, a partir do qual qualquer avaliação teria de ser corrigida por aplicação de um coeficiente de desvalorização monetária.
A Comissão entende, quanto à alínea b), que se trata de uma correcção indispensável, dada a frequente alteração do regime legal do crédito/habitação.

IV. 2.7 - Regime aduaneiro (artigo 23.º)

A alínea a) do artigo 23.º renova a autorização concedida pelo artigo 28.º do OE/86. A Comissão pensa que o Governo deve esclarecer a Assembleia da República sobre as razões da sua não utilização em 1986.
A alínea, f) não respeita os requisitos do artigo 168.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, não se dando qualquer indicação sobre a estrutura do imposto a criar, mas apenas sobre a carga tributária resultante da sua conjugação com o IVA.

1V.2.8 - Imposto do selo (artigo 24.º)

A alínea a) do artigo 24.º, relativamente à parte final - altera-se o sistema de tributação -, suscita a necessidade de obter do Governo a explicitação do sentido e extensão da autorização pretendida.