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22 DE NOVEMBRO DE 1986 553

Decreto-Lei n.º 358/86, de 27 de Outubro, requeridos por deputados das oposições ao abrigo do artigo 172.º da Constituição da República Portuguesa, conforme demonstraremos, afiguram-se-nos de uma verdadeira inutilidade, já que, em bom rigor jurídico, o normativo em causa preenche as lacunas e complementa a Lei n.º 20/86, de 21 de Julho, respeitando a lei fundamental e o próprio texto legal que veio regulamentar, tornando perfeitamente operativo e eficaz o ordenamento criado para, ao abrigo do mesmo, se proceder de imediato aos actos conducentes às alienações de quaisquer partes, quotas ou acções, títulos ou conjuntos de bens e instalações que o Estado ou qualquer outra entidade pública detenha nas empresas de comunicação social.
Pasma-se, por isso, que alguns dos partidos da oposição venham, seguidores do Partido Comunista, pedir a ratificação do Decreto-Lei n.º 358/86, sobre alienação de bens de empresas públicas da comunicação social, quando, em boa verdade, não se vê fundamento para tal, a não ser para darem cumprimento ao ritual que se prefigurava ao votarem a Lei n.º 20/86.
Não se estranha, pois, que o PSD, opositor da dita lei, que veio traçar por caminhos tão mesquinhamente estreitos e burocratizantes os limites e o regime das alienações, aqui denuncie a ingenuidade dos ditos seguidores, pois O Diário, arauto oficioso do Partido Comunista, logo no dia seguinte ao da publicação do Decreto-Lei n.º 358/86, de 27 de Outubro, portanto, a 28 de Outubro, noticiava que, passo a citar: «[...] O Governo pretende alienar os bens das empresas públicas de comunicação social através de uma simples resolução do Conselho de Ministros e, portanto, à revelia da Assembleia da República» e mais se anunciava que «é, todavia, provável que este órgão de soberania venha a solicitar a ratificação do diploma».
Será que a expressão «à revelia da Assembleia da República» pretende significar que também se deveria ter feito menção expressa do Conselho de Comunicação Social no diploma regulamentador?
Será que o Conselho de Comunicação Social é coincidente ou se justapõe à Assembleia da República?
Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: É chegada a hora de falar claro, desejar a transparência, sim, mas sem escamotear o real significado das palavras questionando a Câmara, para saber dos partidos da oposição qual a sua autêntica intenção ao aprovar a lei das alienações.
Não terão os partidos da oposição, no desenvolvimento natural da lógica da sua filosofia programática, ficando aquém do seu verdadeiro pensamento estatista, ao permitir por lei as alienações que nunca terão desejado, por conduzirem a menos «Estado»? Terão porventura admitido que o Governo, por se tratar de uma lei «gargalo», não aprovaria o decreto-lei, hoje em fase de ratificação, não dando cumprimento à lei desta Assembleia?

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Orador: - Em que ficamos, Srs. Deputados?
É ou não propósito de VV. Ex.ªs deixar executar a Lei n.º 20/86, de 21 de Julho, aprovada nesta Assembleia, permitindo que o Governo dê cumprimento ao disposto no seu artigo 2.º, sem o que assistiremos ao passamento da lei sem grandeza e sem ética para o Estado de direito?
Ou será que é pressuposto fundamental da atitude da oposição inviabilizar o cumprimento do Programa do Governo aprovado nesta Assembleia da República?
Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Da análise da Lei n.º 20/86, sobre alienação de bens do Estado em empresas de comunicação social, resulta que a mesma contém normas preceptivas que se aplicam de forma imediata e vinculativa às situações figuradas, e normas programáticas que apenas fixam princípios e orientações aos órgãos legiferantes, ficando estes obrigados à respectiva regulamentação, sob pena de incumprimento por omissão.
São normas preceptivas as vertidas nos artigos 1.º, 3.º, 4.º e 5.º, sendo as restantes normas programáticas.
O Governo, dando cumprimento à norma programática constante do artigo 2.º da lei supra citada, aprovou o Decreto-Lei n.º 358/86, de 27 de Outubro, regulamentando o regime de alteração do capital social das empresas públicas de comunicação social e definindo as condições e normas do concurso público relativo à alienação do título ou títulos dos aludidos órgãos, bem como dos bens e instalações das respectivas empresas.
O Governo cumpriu rigorosamente com o princípio da legalidade, estabelecendo as condições e normas do concurso público (artigos 4.º e 6.º), o processo destinado a permitir a audição dos trabalhadores das empresas (artigo 5.º), as disposições tendentes a salvaguardar a isenção e o pluralismo (artigo 7.º, n.º 2), o regime dos direitos de preferência atribuídos às sociedades de jornalistas e outros profissionais do sector da comunicação social (artigo 8.º).
Verifica-se, assim, que o legislador observou cuidadosamente o disposto na lei e optou seguramente por não mencionar de per si qualquer das normas preceptivas constantes da Lei n.º 20/86, por desnecessário, protestando, porém, na parte final do decreto-lei em apreço, que: «Em tudo o mais não expressamente previsto aplica-se a Lei n.º 20/86, de 21 de Julho, [...]» (artigo 12.º)
Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: O Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata entende que o decreto-lei sujeito a ratificação respeita com todo o rigor o disposto na Lei n.º 20/86, obedece a uma técnica legislativa correcta, não sendo por isso passível de qualquer censura e, por consequência, como ficou demonstrado, encontra-se em condições de ser ratificado pela Assembleia da República.

Aplausos do PSD e do Sr. Deputado José Gama (CDS).

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado José Manuel Mendes.

O Sr. José Manuel Mendes (PCP): - Sr. Deputado Vieira Mesquita, sobre o diagnóstico que fazemos do sector da comunicação social e as diferentes opções terapêuticas que temos em relação a ele estamos conversados, pelo que não vale a pena neste momento dirimir ideias.
Gostaria, no entanto, de lhe colocar uma questão que tem a ver com o facto de o Governo ter aproveitado, através do Decreto-Lei n.º 358/86 e a pretexto de regulamentação da Lei n.º 20/86, para introduzir algumas normas, inovatórias no mau sentido, em relação ao quadro que havia sido estabelecido pela Assembleia da República. Já conhecíamos a propensão marginal do