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12 DE DEZEMBRO DE 1986 927

trabalho, ao aumento da produção e da produtividade e a um maior desafogo económico na vida das populações rurais.
A esta situação desfavorável acresce, em regra, o peso de um elevado número de activos agrícolas nas zonas de minifúndio, impossibilitados de reconverterem o seu modo de vida por falta de empregos em outros sectores de actividade, e uma generalizada falta de estruturas de interesse colectivo, quer de natureza económica quer social, que sirvam de enquadramento e suporte a um verdadeiro desenvolvimento.
O emparcelamento é, assim, apenas uma das peças de um vasto conjunto de acções a desencadear com vista a resolver carências acentuadas de vastas zonas do território nacional, e que terão de incluir, para além de realizações destinadas a facilitar a actividade económica das explorações nos domínios da electrificação, da rede viária, da hidráulica, do apoio técnico e da colocação dos produtos, outras, não menos importantes, no melhoramento das aldeias e na extensão às mesmas de serviços essenciais nas áreas da saúde, do ensino, da cultura, do desporto, etc. ...
Entendida assim a fragmentação e dispersão predial comum dos inúmeros problemas que afectam essas regiões e salientando o facto de que é sobretudo na exploração que recai o únus dessa situação, o qual é ainda agravado pela generalizada escassez de área agricultável, não pode o MDP/CDE deixar de se manifestar, em princípio, favorável à adopção de medidas legislativas visando promover acções de emparcelamento destinadas a melhorar as condições técnicas e económicas da exploração agrícola, lembrando, no entanto, que diminuto resultado será obtido se elas não estiverem integradas numa verdadeira política de desenvolvimento da agricultura e das condições de vida e de trabalho dos agricultores portugueses.
É neste contexto que se nos levantam dúvidas quanto à oportunidade, conteúdo e orientação que presidirá à aplicação das medidas incluídas na proposta de lei n.º 36/IV, do Governo.
A primeira é a de que, não havendo uma política de desenvolvimento do mundo rural, na sua componente agrícola, articulando-a com a criação de empregos nos sectores secundário e terciário, nomeadamente para absorver os agricultores excedentários em face da organização e racionalização que se diz pretender, nem estando asseguradas a implantação de infra-estruturas de carácter económico e social que determinem uma acentuada melhoria das condições de vida e de trabalho das populações afectadas, as medidas de emparcelamento a tomar, que serão reconhecidamente dispendiosas, correm o risco de poderem vir a tornar-se antieconómicos e anti-sociais, para além de surgirem, à partida, tecnicamente debilitadas.
Outra questão pertinente, é a de ponderar se o diploma em apreço defende suficientemente os interesses dos agricultores - que em muitos casos são apenas rendeiros - ou se estes, na prática, acabarão por ceder perante o interesse dos proprietários - que poderão ser e muitas vezes são, absentistas. Vejam-se as alíneas c) e d) ao artigo 17.º e alíneas b) e c) do artigo 19.º onde se determina que os proprietários designem dois representantes para as comissões de trabalho e de apreciação, enquanto que os rendeiros apenas indicam apenas um, sabendo-se que, em muitas zonas do País, o número de rendeiros afectados por obras de emparcelamento será largamente superior ao dos proprietários.
Por outro lado, pelos antecedentes conhecidos, a possibilidade do IGEF, ou de outro organismo que lhe suceder, vir a declarar a caducidade de contratos de arrendamento cuja transferência considerem prejudicial aos objectivos do emparcelamento, admitida no artigo 4.º, n.º 3, da proposta de lei, dá poucas garantias de salvaguarda dos direitos de quem trabalha efectivamente a terra e dessa actividade tira o seu sustento, pese embora o direito a indemnização aí consagrado.
Mas se o IGEF dá, ou dava, poucas garantias de defesa dos direitos dos rendeiros, a sua extinção precipitada configura propósitos que não andarão longe do reforço do poder arbitrário do Ministro da Agricultura em áreas onde se jogam as relações de poder nos campos, para benefício evidente das classes possidentes, como resulta, por exemplo, da sua actuação na Zona da Reforma Agrária.
Existe, obviamente, uma razão lógica para serem cometidas ao IGEF, pelo diploma em apreço, importantes competências na condução dos processos de emparcelamento, nomeadamente na iniciativa, realização de estudos prévios, elaboração de projectos, realização de expropriações, celebração e declaração de caducidade de contratos de arrendamento, constituição de reserva de terras e concessão de terrenos dessa reserva para acções de emparcelamento: o organismo foi criado com a necessária autonomia administrativa, herdou da Junta de Colonização Interna e do Instituto de Reorganização Agrária funções nesta área e foi-se apetrechando para trabalhos desta natureza; o seu pessoal foi adquirindo conhecimentos e experiência, que o habilitam especialmente para as acções a desenvolver.
Mas o Governo, caricaturalmente, pelo Decreto-Lei n.º 310-A/86, de 23 de Setembro, veio ao arrepio da proposta de lei n.º 36/IV, em vez de dinamizar, extinguir, em vez de melhorar, transferir, desaproveitando estruturas, deixando trabalhadores suspensos da problemática de integração noutros serviços, demonstrando ter um conceito muito particular de gestão, pelo qual é mais eficaz acabar com organismos do que transmitir orientações concretas de trabalho, menos oneroso pôr em dúvida a capacidade do pessoal, e, eventualmente, despedi-lo, do que exigir resultados aos responsáveis, mais compensador criar estruturas paralelas pagas pelo erário público, por vezes à margem da função pública e até contra esta, do que rentabilizar as que existem.
Reserva ainda o Governo para si a competência de fixar as unidades de cultura a considerar para as várias regiões e zonas do País, o que tem profundas implicações nas possibilidades de fraccionamento de explorações e na hierarquização dos direitos de preferência dos diversos interessados na sua aquisição, em caso de alienação de parte ou da totalidade destas.
Ora a experiência tem demonstrado não possuir o Governo a noção da dimensão, condições de trabalho, aspirações, limitações e oportunidades profissionais da esmagadora maioria dos agricultores portugueses nem vontade política para enfrentar os problemas que se lhes colocam.
Arrisca-se esta Câmara, se admitir tal margem de manobra, a ver privilegiado um pequeno grupo de agricultores com capacidades idênticas à dos seus colegas da CEE, que de maneira nenhuma se identificam com a generalidade dos agricultores portugueses.
Em conclusão: a apreciação deste diploma não pode ser dissociada da apreciação global da política agrícola do Governo a qual nos merece sérias reservas. Daí que o MDP/CDE, sem embargo de atribuir ao emparcelamento uma manifesta importância, assuma uma posição crítica em relação a esta proposta legislativa do Governo.

Aplausos do PCP.

O Sr. Presidente: - Para formular um pedido de esclarecimento, tem a palavra o Sr. Deputado Álvaro Figueiredo.