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12 DE DEZEMBRO DE 1985 921

os donos das terras se deitassem à frente dos caterpillars e as medidas de emparcelamento caíssem uma vez mais no olvido, embrulhadas na pele de meia dúzia de fanáticos donos de um pé de vinha.
Aceito que, nesta tarefa, se não possa ser contemplativo. Mas não desconheço quanto, neste domínio, é apesar de tudo difícil ser-se desumano. Em última rã tio, um proprietário renitente aceita ser expropriado e pago, a bem da colectividade. Mas não aceita, no comum dos casos, a imposição de que se chegue mais para lá, que a terra dele passe a ser, não aqui mas mais além, não a que era do seu avô mas a que foi do avô do seu vizinho!
A versão que nos chega já não contém em tão alta dose esse defeito.
Ainda assim, justifica muito sérias apreensões. E uma mais cuidada leitura veio a revelar mazelas novas e outras de que me não apercebi então.
O convite à opção entre a aceitação voluntária da permuta e a sujeição à expropriação, surge, no artigo 59.º da proposta, como uma faculdade para a Administração e não como deveria ser, um dever. Ainda assim, & escolha deixada ao convidado é rigidamente condicionada à verificação de numerosos e curiosíssimos factos. Menciono alguns: os prédios terão de ter extremas comuns de extensão superior a 70% dos respectivos perímetros, 70% bem calculados; ou de situar-se entre prédios do mesmo proprietário que, numa extensão superior a 30% do seu perímetro, tenham isoladamente ou em conjunto extremas comuns com aqueles; em qualquer dos casos é necessário que a área total dos terrenos a permutas ou expropriar seja inferior a um terço daquele ou daqueles em que se destinam a ser integrados; tratando-se de árvores, deve o respectivo valor ser inferior a um terço do valor do prédio em que se situam; mais: a opção só poderá ser colocada quando cada uma das parcelas nas condições requeridas tenha área inferior a duas vezes a da unidade de cultura, e por último: as operações de troca terão de ser consideradas justificadas pelo «todo-poderoso» Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária!
Muita sorte temos nós por o legislador dispensar apesar de tudo a medição logarítmica!...
Está-se a ver, com tais dificuldades, exigências e enguiços, a dificuldade consistente na recusa do proprietário é ainda assim a menor de todas!...
Diga-se em abono da verdade que se a troca é difícil, a imposição da expropriação não o é menos. Ela terá de ser precedida de oferta ao recusante do direito sobre terrenos com as seguintes características:
Área não inferior à dos próprios terrenos;
Valor superior em pelo menos 20%;
Natureza análoga quanto a classe de cultura, aptidão e condições de exploração;
Situação não mais desvantajosa quanto à incidência de direitos, ónus, encargos e contratos.
Se é assim difícil vir a encontrar terreno tão rigorosamente medido e especificado, menor não é a tortura quanto à expropriação de árvores. Deverão, neste caso, ter sido oferecidos e recusados:
Árvores de espécie e valor iguais às do recusante;
Terreno contíguo a outro que ao recusante pertença ou, em alternativa, autónomo, mas de valor superior no mínimo de 20%;
Compensação pecuniária de valor superior, no mínimo em 50%, ao das próprias árvores.
Reconheça-se, Srs. Deputados, que era difícil conseguir ser mais exigente quem não quisesse concretizar troca nenhuma!...
Chamei aqui estes exemplos, que me parecem bastante justificativos de quanto esta proposta de lei poderia ser meritória e justificar esperanças, se não fosse tão rígida e tão espartilhante.
Com necessidade ou sem ela, fixa barreiras quantitativas. Querem mais exemplos? Aí vão.
Exige a equivalência em classe de cultura e valor de produtividade entre o prédio resultante do emparcelamento e os que lhe deram origem? Logo se apressa a medir: a equivalência considera-se prejudicada quando a diferença exceda 1 % do valor exacto que deveria ser reatribuído! (artigo 2.º, n.º 2). Um excesso de 2% já não serve!
Na falta de terrenos equivalentes podem ser praticadas compensações pecuniárias? Podem, desde que não excedam 10% do valor dos terrenos ou das benfeitorias [artigo 3.º, alínea b)].
E assim por diante. Uma lei medida a quartilho, rígida onde se exigia que fosse flexível, alfandegária onde se precisava que fosse desobstruente.
Esta errada técnica legislativa reflecte-se ainda noutros aspectos não menos deploráveis, a começar por uma excessiva e não menos entorpecente textura burocrática. Três opções se ofereciam ao legislador: criar estímulos objectivos ao emparcelamento e fiar deles a automática recomposição da nossa estrutura fundiária; estabelecer esquemas de intervenção administrativa, correndo embora o risco de se tornarem burocratizantes; conjugar adequadamente uns e outros.
Tentou-se, na proposta, esta terceira via. Mas, como quase sempre acontece, o nosso atávico pendor burocratizante pesou mais do que o nosso esforço racionalista.
Daí o meu redobrado receio de que, se convertida em lei, esta proposta se limite a alimentar circuitos de intervenção administrativa, a gerar comissões e subcomissões de trabalho, a facturar ajudas de custo e senhas de presença, a saldar-se por mais uma frustração, continuando o País napoleonicamente minifundiário.
Querem mais exemplos? Aqui vão eles.
A preparação e execução dos projectos de emparcelamento são da responsabilidade conjunta nada de cada um assumir as suas responsabilidades, pelo Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, das direcções regionais de Agricultura e do organismo a que tenha cabido a iniciativa, de acordo com as respectivas competências.
A elaboração e execução dos projectos de melhoramentos incluídos no emparcelamento serão asseguradas pelos organismos competentes do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação e de outros ministérios competentes em razão da matéria. Vai ser uma bela confusão.
Além daqueles organismos, poderão intervir na preparação e execução do emparcelamento uma comissão de trabalho e uma comissão de apreciação, cuja composição é rigorosamente prevista na proposta, qualquer que seja o tamanho dos emparcelamentos a fazer: gente muita e vária, com direito - claro - a senhas de presença!
Para decidir eventuais reclamações poderá recorrer-se a peritagem por três técnicos da especialidade.
Isto porque, como é natural, há lugar a reclamações e recursos. Reclama-se para a comissão de apreciação e recorre-se para o director do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária.