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I SÉRIE - NÚMERO 36

Partido Renovador Democrático (PRD):

Francisco Barbosa da Costa. Tiago Gameiro Rodrigues Bastos.

Partido Comunista Português (PCP):

Joaquim Gomes dos Santos. Jorge Manuel Lampreia Patrício. José Manuel Antunes Mendes. Octávio Augusto Teixeira.

Centro Democrático Social (CDS):

Eugénio Nunes Anacoreta Correia. Henrique José Pereira Morais. Henrique Manuel Soares Cruz. Hernâni Torres Moutinho. João Gomes de Abreu Lima. João da Silva Mendes Morgado.

Deputados independentes:

António José Borges de Carvalho. Rui Manuel Oliveira Costa.

Faltaram à sessão os seguintes senhores deputados.-

Partido Social-Democrata (PPD/PSD):

Álvaro José Rodrigues de Carvalho. Amândio Anes de Azevedo. Amélia Cavaleiro Andrade Azevedo. António Joaquim Bastos Marques Mendes. António Jorge de Figueiredo Lopes. Arménio dos Santos. Arnaldo Ângelo de Brito Lhamas. Cecília Pita Catarino. Henrique Luís Esteves Bairrão. José Luís Malato Correia. José Augusto Santos Silva Marques. Manuel da Costa Andrade. Maria Antonieta Cardoso Moniz. Vítor Pereira Crespo.

Partido Socialista (PS):

Helena Torres Marques. José Apolinário Nunes Portada. José Manuel Lello Ribeiro de Almeida. Manuel Alfredo Tito de Morais.

Partido Renovador Democrático (PRD):

António João Percheiro dos Santos. Hermínio Paiva Fernandes Martinho. Joaquim Jorge Magalhães Mota. José Carlos Pereira Lilaia. José da Silva Lopes. Maria Cristina Albuquerque. Rui de Sá e Cunha.

Partido Comunista Português (PCP):

Carlos Alberto do Vale Gomes Carvalhas. Carlos Campos Rodrigues Costa. Octávio Rodrigues Pato. Rogério Paulo Sardinha de S. Moreira.

Centro Democrático Social (CDS):

José Augusto Gama. José Miguel Nunes Anacoreta Correia. Manuel Tomás Rodrigues Queiró.

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias

Parecer sobre o projecto de lei n.º 121/1V
(alterações ao artigo 18.º de Lei n.º 4/85, de 9 de Abril)

1 - Subscrito por deputados do Partido Social-Democrata (PSD), foi apresentado o projecto de lei em referência, correctamente adjudicado a esta 1.ª Comissão, para o efeito previsto no n.º 1 do artigo 137.º do Regimento.
2 - Fundamentalmente, tal projecto propõe que, por aditamento de um novo preceito ao artigo 16.º da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril (estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos), os Vice-Secretários da Mesa da Assembleia da República passem a ter direito a «um abono mensal para despesas de representação no montante de 10% do respectivo vencimento», desde que desempenhem o respectivo mandato de deputado «em regime de exclusividade».
3 - A propósito, constate-se que actualmente, sob a aludida condição, os Secretários da Mesa do Parlamento têm jus a um abono mensal para tal tipo de despesas cifrado em 15 % do vencimento, nos termos do n.º 3 do artigo 16.º da mencionada lei, sendo certo que os Vice-Secretários nada auferem a idêntico título.
4 - E refira-se que a competência dos Secretários e dos Vice-Secretários da Mesa da Assembleia da República (aqueles e estes em número de quatro) se encontra fixada pelo artigo 28.º do Regimento.
Concretamente, aos Vice-Secretários incumbe «substituir os Secretários nas suas faltas ou impedimentos» e «servir de escrutinadores» (cf. n.º 2 do preceito citado).
5 - Finalmente, diga-se que a iniciativa legislativa em apreço encontra natural cobertura na alínea b) do artigo 159.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 5. º do Regimento da Assembleia da República.
6 - Posto isto, a 1.ª Comissão entende proferir o seguinte parecer:

O projecto de lei n.º 121/IV encontra-se constitucional e regimentalmente em condições de ser submetido à apreciação do Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 21 de Janeiro de 1987. - O Relator, Carlos Candal. - O Presidente, António de Almeida Santos.

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias

Parecer sobre o projecto de lei n.º 127/1V
(alterações à Lei n.º 4/85, de 9 de Abril)

1 - Subscrito por doze deputados do Grupo Parlamentar do Partido Renovador Democrático (PRD), foi apresentado o projecto de lei em referência.
2 - Tal diploma encontra-se correctamente adjudicado a esta 1. º Comissão, para o efeito previsto no n.º 1 do artigo 137.º do Regimento.

3 - Fundamentalmente, o projecto de lei em apreço propõe a reapreciação da Lei n.º 4/85 numa perspectiva restritiva, que, designadamente, passa pela supres-