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28 DE JANEIRO DE 1987

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são da chamada «subvenção mensal vitalícia», atribuível a determinados titulares de cargos políticos quando cessem funções.

III
4 - O diploma formula três artigos de lei, a saber: a) No seu artigo 1. º propõe a alteração dos regimes estatuídos pelos artigos 4.º, 17.º, 24.º, 25.º, 27.º, 28.º e 29.º da mencionada Lei n.º 4/85, nos termos que subsequentemente discrimina; b) No seu artigo 2.º faz consignar especificamente que do exercício das respectivas funções não poderão resultar para os deputados outras regalias ou benefícios além dos expressamente previstos no respectivo estatuto e no estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos (a lei a rever) e declara revogada a legislação vigente em contrário; c) No seu artigo 3. º fixa a data da entrada em vigor da projectada lei («no dia imediato ao da sua publicação»).

IV

5 - Relatemos então agora as propostas concretas de alteração ao articulado da actual Lei n.º 4/85:
a) Quanto ao respectivo artigo 4.º, o projecto de lei do PRD pretende que o Presidente da Assembleia da República e o Primeiro-Ministro e os Vice-Primeiros-Ministros tenham direito a veículos oficiais para uso pessoal à razão de apenas um para cada entidade tal como se encontra estatuído para os outros membros do Governo e entidades equiparadas e para o Presidente do Tribunal Constitucional -, apenas subsistindo a ausência de limitação quantitativa para a utilização de viaturas oficiais a favor do Presidente da República;
b) Em relação ao artigo 17. º da Lei n.º 4/85, os deputados do PRD propõem substancialmente a supressão do actual n.º 3, que aos parlamentares residentes em círculo diferente daquele por que foram eleitos confere direito (durante o funcionamento efectivo da Assembleia da República) a ajudas de custo, até dois dias por semana, nas deslocações que para o exercício das suas funções efectuem ao círculo por onde foram eleitos;
c) Quanto ao artigo 24.º da mesma lei, o projecto em análise propõe a permanência do seu actual n.º 2, alusivo à subvencão mensal vitalícia de que beneficiam os ex-presidentes da República, uma revisão limitada do seu actual n.º 4, quanto ao regime de atribuição de subvenção mensal vitalícia aos ex-presidentes da Assembleia da República e aos ex-primeiros-ministros, e declara acumulável, para o efeito, o tempo de exercício em qualquer desses cargos (aliás, à semelhança do que o n.º 2 do actual artigo 27. º já determina para os antigos presidentes do Parlamento e primeiros-ministros).
A alteração relevante implicitamente proposta para este preceito é a supressão da atribuição de subvenção mensal vitalícia aos demais antigos membros do Governo, aos antigos deputados e aos ex-juízes do Tribunal Constitucional que não fossem magistrados de carreira, essencialmente prevista no seu n.º 1;
d) Abordando o artigo 25.º da Lei n.º 4/85, referente ao cálculo da subvenção em causa, os deputados do PRD adaptam a respectiva redacção à restrição

subjectiva acabada de mencionar a alteram o regime da respectiva atribuição aos ex-presidentes da Assembleia da República e ex-primeiros-ministros, actualmente regido pelos n.º 4, 5 e 6 do preceito;
e) Em relação ao artigo 27.º da lei cuja revisão se propõe, o projecto de lei em análise reformula as regras fixadas no seu n.º 1 para acumulação da citada subvenção (atribuível a antigos presidentes do Parlamento ou primeiros-ministros) com pensão de aposentação ou reforma, estatuindo-lhe directamente limitações de montante que estavam remetidas para a regulamentação a efectuar pelo Governo; por outro lado, consigna essas limitações para a acumulação que o n.º 2 consente às subvenções a que tenham direito ex-presidentes da Assembleia da República e ex-primeiros-ministros;
f) Quanto ao n.º 1 do artigo 28. º da Lei n.º 4/85, os deputados do PRD propõem a redução de 75 % para 60% da sucessão mortis causa do viúvo, descendentes e ascendentes na subvenção mensal vitalícia que coubesse a antigo presidente do Parlamento ou primeiro-ministro falecido, sendo certo que a supressão da atribuição de tal subvenção a outros ex-titulares de cargos políticos ou equiparados prejudica, obviamente, idêntica transmissão para os respectivos cônjuges sobrevivos e referidos parentes a cargo;
g) Tratando o artigo 29.º da citada lei da subvenção a atribuir aos titulares de cargos políticos que se incapacitem - atribuindo-lhes fixamente 50% do correlativo vencimento enquanto durar a respectiva incapacidade -, o diploma subscrito pelo PRD usa aquela percentagem como limite, ficando o montante concreto da subvenção a depender da natureza, do grau e da duração da incapacidade, em condições a regulamentar pelo Governo.
Inovadoramente, o projecto de lei em apreço condiciona a concessão da subvenção por incapacidade ao não exercício pelo beneficiário de qualquer outra actividade remunerada, determina a respectiva actualização automática e considera-a acumulável com qualquer outra pensão de invalidez.

VI

6 - A propósito da actual previsão de uma subvenção mensal vitalícia para antigos titulares de cargos políticos que hajam exercido funções durante oito ou mais anos, e particularmente quanto aos deputados, parece justificado registar - ainda que sumariamente - alguns dados do direito comparado.
6.1 - São numerosos os países cujo ordenamento jurídico confere aos antigos deputados uma pensão desse género, como resulta, designadamente, das recolhas de elementos efectuadas pela União Interparlamentar e publicadas nas suas edições de Os Parlamentos do Mundo.
6.2 - Antes da resenha que vai fazer-se, importará, todavia, sublinhar que variam muito de parlamento para parlamento as remunerações, os diversos abonos pecuniários e as facilidades e serviços de natureza directa ou indirectamente económica que os deputados recebem, variando ainda o regime fiscal a que se encontram sujeitos.
Convirá também lembrar que nalguns países o mandato de deputado é exercido em regime de exclusividade de funções.
Por outro lado, é muito variada a duração do período de funcionamento e das sessões de trabalho dos diversos parlamentos.