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I SÉRIE - NÚMERO 36

6.3 - Esquematicamente, a seguir se enumeram alguns países cujos antigos deputados têm direito a uma pensão regular fora do regime comum da previdência socia1 nacional e, bem assim, se sintetizam os pressupostos da sua concessão e respectivo conteúdo e transmissibilidade, não sem antes esclarecer que em muitos países os deputados descontam previamente para a mesma pensão uma percentagem do seu vencimento (variável de parlamento para parlamento):
Alemanha Federal: pensão de 25 % do vencimento aos seis anos de funções (acrescida de 5 % por cada ano mais) e 65 de idade.
Austrália: pensão de 50 % a 75 %a do vencimento aos oito a dezoito anos ou mais de funções, parcialmente transmissível ao cônjuge viúvo e a filhos menores.
Áustria: pensão de 48 % a 80% do vencimento aos dez anos de funções e 55 de idade.
Bélgica: Senado: pensão variável, consoante os descontos efectuados, aos cinco anos de funções e 58 de idade; Câmara dos Representantes - pensão variável, consoante os descontos efectuados, aos oito anos de funções e 55 anos de idade ou aos 65 anos de idade.
Canadá: Senado - pensão até 75 % do vencimento, dependente dos montantes auferidos nos últimos anos e do tempo de serviço, aos seis anos de funções-, Câmara dos Comuns -pensão até 75 % do vencimento aos seis anos de funções.
Chipre: pensão até 66 % do vencimento aos quatro anos de funções e 60 de idade.
Costa Rica: pensão proporcional ao tempo de serviço (mínimo de dez anos), completa apenas aos 30 anos de funções e 50 de idade.
Dinamarca: pensão, dependente do tempo de serviço, aos oito anos de funções e 67 de idade, parcialmente transmissível ao cônjuge viúvo e a filhos menores.
Finlândia: pensão até 66 % do vencimento aos quinze anos de funções e 60 de idade, parcialmente transmissível à família.
França: pensão normal aos 55 anos de idade e reduzida e sob requerimento aos 50, de montante dependente do tempo de serviço.
Grécia: pensão até 80 % do vencimento aos quatro anos de funções e 55 de idade.
Índia: pensão variável aos cinco anos de funções.
Indonésia: pensão de 6 % a 75 % do vencimento.
Inglaterra: Câmara dos Comuns - pensão de 1/6o por ano de serviço aos quatro anos de funções e 65 de idade, parcialmente transmissível ao cônjuge viúvo e filhos menores.
Irlanda: pensão até ao máximo de dois terços do vencimento (para 26 anos de serviço), aos oito anos de funções (à razão de '/40 do vencimento por cada ano), sendo metade transmissível ao cônjuge viúvo.
Israel: pensão de 4 % do vencimento por cada ano de serviço aos quatro anos de funções e 40 de idade.
Itália: pensão variável com a idade e o tempo de serviço, aos cinco anos de funções e 50 de idade.
Japão: pensão aos dez anos de funções e 60 de idade.
Noruega: pensão de 66 % do vencimento aos doze anos de funções e 65 de idade (ou quando a antiguidade e a idade somarem 75 anos, com um mínimo de três anos de serviço), desde que em regime de exclusividade, transmissível em 60 % ao cônjuge viúvo.
Nova Zelândia: pensão, até ao máximo de dois terços do vencimento, aos nove anos de funções, à razão de 1/32 do vencimento por cada ano de serviço.

Suécia: pensão, dependente do tempo de serviço, aos seis anos de funções e 50 de idade.
Tanzânia: pensão aos dez anos de funções.
Zâmbia: pensão de 12,5 % do vencimento, aos três anos de funções.
6.4 - Algumas das referidas pensões são actualizadas automaticamente, em função dos aumentos dos vencimentos dos deputados em exercício; outras seguem a evolução das subvenções da previdência do respectivo país.
6.5 - Nalguns países, para a antiguidade do deputado só conta o tempo do(s) mandatos) exercido(s) em continuidade.

7 - No projecto de lei sob apreciação não se estipula qualquer norma transitória que regule a problemática dos direitos adquiridos, que se colocará se - como aí se propõe - vier a ser suprimida a concessão da subvenção mensal vitalícia a titulares de cargos políticos actualmente prevista no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/85.

8 - Finalmente se diga que a iniciativa legislativa em referência tem manifesta cobertura na alínea b) do artigo 159.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 5. º do Regimento da Assembleia da República.

9 - Posto isto, a 1. ª Comissão entende proferir o seguinte parecer:

O projecto de lei n.º 127/IV encontra-se constitucional e regimentalmente em condições de ser submetido à apreciação do Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 21 de Janeiro de 1987. - 0 Relator, Carlos Candal. - O Presidente, António de Almeida Santos.

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias

Parecer sobre o projecto de lei n.º 336/IV (alterações
ao artigo 24.º da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril)

1 - Subscrito por deputados do Partido Social-Democrata (PSD), foi apresentado à Assembleia da República o projecto de lei em referência.
2 - Tal diploma encontra-se correctamente adjudicado a esta 1.ª Comissão, para o efeito previsto no n.º 1 do artigo 137. º do Regimento.
3 - Fundamentalmente, os deputados do PSD propõem-se, mediante o aditamento ao artigo 24.º da Lei n.º 4/85 de preceito próprio, que o tempo de exercício das funções de governador ou vice-governador civil seja «tido em conta para efeitos de contagem dos anos de efectivo exercício das funções referidas no n.º 1» do mencionado artigo.
4 -Estipula este n.º 1 que «os membros do Governo, os deputados à Assembleia da República e os juízes do Tribunal Constitucional que não sejam magistrados de carreira têm direito a uma subvenção