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28 DE JANEIRO DE 1987 1431

mensal vitalícia, desde que tenham exercido os cargos ou desempenhado as respectivas funções, após 25 de Abril de 1974, durante oito ou mais anos, consecutivos ou interpolados».
5 - Pondera-se no preâmbulo do projecto de lei em apreço que o aditamento proposto ao artigo 24.º da Lei n.º 4/85 pretende contemplar outras situações semelhantes às já previstas -que são, assim, o desempenho de funções como membro do Governo, deputado ou juiz não profissionalizado do Tribunal Constitucional-, «que, por isso, merecerão [...] tratamento idêntico», porquanto, «na verdade, sendo os governadores e vice-governadores civis os representantes locais do Governo, afigura-se [...] legítimo que, para efeitos de contagem de tempo de exercício das funções de deputado à Assembleia da República, se tenha em conta o tempo efectivo de desempenho daqueles cargos».
6 - Confrontando estas considerações com a redacção proposta para o efeito, parecerá que se pretende que aos deputados poderá, na contagem dos anos referidos no citado n.º l do artigo 24.º, ser adicionado ao(s) período(s) de exercício de mandato o tempo em que tenham porventura servido como governadores ou vice-governadores civis, ainda quando então não fossem titulares de mandato (suspenso) de deputado.
Seria uma «repescagem de tempo» (permita-se a expressão, por sugestiva), semelhante à que o n.º 7 do artigo 25.º da mesma lei faz a favor dos antigos deputados à Assembleia Constituinte.
7 - Todavia, a leitura do parágrafo final do dito preâmbulo sugere que não é isso o que se pretende, porquanto aí se pondera que «o regresso às funções de deputado [...], após passagem pelos governos civis, determina [...] que não seja interrompida a contagem de tempo do exercício de mandato de deputado».
Na verdade, destas considerações parece decorrer que apenas se deseja recuperar para a contagem em questão o tempo de desempenho das funções de governador ou vice-governador civil de quem, sendo deputado, haja suspendido para o efeito o seu mandato.
A favor desta interpretação pesa ainda a circunstância de não virem complementarmente propostas quaisquer obras de adaptação a fazer no n.º l do artigo 31.º da dita lei.
Mas, se for esta a perspectiva dos subscritores do projecto de lei, a redacção do texto de lei proposto parece então pouco feliz.
8 - In fine do articulado do projecto de lei em apreço propõe-se que a lei preconizada produza efeitos a partir de l de Janeiro de 1985.
Trata-se do mesmo início de vigência conferido à Lei n.º 4/85 pelo seu próprio artigo 35.º
9 - A tal propósito, importará advertir que este referido dispositivo vem sendo interpretado em algumas (decisivas) instâncias de maneira literal e restritiva - que não terá, aliás, estado na intenção do legislador-, suscitando desequilíbrios e injustiças relativos e até situações sociais chocantes (concretamente referidas à não aplicação dos artigos 28.º e 29.º do estatuto remuneratório em referência a certas situações de decesso ou incapacidade formalmente pelos mesmos abrangidas, mas ocorridas anteriormente à referida data de l de Janeiro de 1985).
10 - Finalmente registe-se que a iniciativa legislativa em referência encontra manifesta cobertura na alínea b) do artigo 159.º da Constituição e na alínea 6) do n.º l do artigo 5.º do Regimento da Assembleia da República.
11 - Posto isto, a 1.ª Comissão entende proferir o seguinte parecer:

O projecto de lei n.º 336/IV encontra-se constitucional e regimentalmente em condições de ser submetido à apreciação do Plenário da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 21 de Janeiro de 1987. - O Relator, Carlos Candal. - O Presidente, António de Almeida Santos.

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Parecer sobre o projecto de lei n.º 346/IV (alterações à Lei n.º 4/85, de 9 de Abril)

1 - O projecto de lei em referência é subscrito por deputados do Grupo Parlamentar Socialista e encontra--se correctamente adjudicado a esta 1.º Comissão, para o efeito previsto no n.º l do artigo 137.º do Regimento.
2 - O diploma em apreço propõe nos artigos 1.º, 2.º e 3.º alterações aos artigos 23.º, 24.º, 26.º, 27.º, 29.º e 31.º, a eliminação do artigo 19.º e o aditamento de um novo artigo, o 31.º-A, à Lei n.º 4/85, regimes cuja entrada em vigor, segundo o artigo 4.º, deverá ser no dia seguinte ao da publicação da pretendida correlativa lei.
3 - Concretamente, e quanto ao visado artigo 23.º do estatuto remuneratório em causa, o projecto de lei preconiza a redução das ajudas de custo abonáveis aos membros do Conselho de Estado.
3.1 -A alteração proposta ao artigo 24.º da Lei n.º 4/85 visa suprimir o actual n.º 2 dessa disposição.
3.2 - A proposta formulada quanto ao artigo 26.º da mesma lei consiste não só na ampliação do número de cargos cujo exercício faz suspender o recebimento da subvenção mensal vitalícia prevista no antecedente artigo 24.º, mas também na inovação de uma norma que, genericamente, determina a suspensão de tal abono sempre que o respectivo beneficiário assuma qualquer cargo público cuja remuneração não seja inferior ao montante dessa mesma subvenção.
3.3 - Quanto ao artigo 27.º da lei a alterar, o projecto de lei dos deputados socialistas limita concretamente a acumulação de pensões permitida pelo n.º l do preceito.
3.4 - O texto em apreço defende depois a introdução de uma limitação ao actual regime da subvenção a conceder a titulares de cargos políticos em situação de incapacidade, condicionando especificamente a respectiva atribuição a incapacitados ao não recebimento de vencimento ou subsídio superior a tal subvenção.
3.5 - Com referência ao actual artigo 31.º da aludida Lei n.º 4/85, os socialistas pretendem disciplinar restritivamente a atribuição do chamado «subsídio de reintegração».