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30 DE JANEIRO DE 1987

quer critério de competência. E veja-se a situação caótica em que se encontram os cuidados primários de saúde, que são da sua inteira responsabilidade.
O que se procura agora, com este diploma, não é mais do que estender aos hospitais esta instabilidade e criar mais uns lugares de gestor para distribuir por apaniguados e amigos. O Decreto-lei n.º 191-F/79, ao abrigo do qual são nomeados estes gestores, garante a absoluta docilidade dos nomeados e permite a desestabilização da empresa hospitalar, a que paradoxalmente se procura dar «dinâmica empresarial».
Debrucemo-nos agora, embora sucintamente, sobre algumas questões de especialidade e no que respeita à competência dos órgãos.
O conselho geral, cuja composição nos merece reservas, é um órgão completamente esvaziado de responsabilidades, ficando apenas com funções meramente formais.
O conselho de administração não é um órgão permanente, é puramente deliberativo e não tem quaisquer funções executivas. Não é um órgão de administração, é sim um tribunal de conflitos.
O administrador geral, também da confiança política do Governo, evidentemente, é o único órgão executivo, tem competências excessivas e possivelmente conflituantes com o conselho de administração.
Tem poderes tão grandes e vastos que nem sequer é exigida audiência prévia dos órgãos técnicos, para a tomada de certas decisões. Este é mais um excelente exemplo do que não deve ser a gestão em saúde e particularmente a gestão hospitalar.
O conselho técnico tem competências sobrepostas com o conselho geral e com o administrador geral, o que trará seguramente fricções e atritos perfeitamente escusados.
Em conclusão poderemos dizer que este diploma:

Retira autonomia à gestão hospitalar (veja-se por exemplo que um simples acto de gestão contabilística, que é a criação de um centro de custos, requer autorização ministerial);
Despreza por completo a participação responsável;
Introduz no hospital uma perigosa instabilidade interna;
Privilegia a confiança política em detrimento da competência técnica.

O Decreto-lei n.º 16/87, acabando com a gestão democrática é pois mais uma peça que tem por finalidade a destruição do Serviço Nacional de Saúde.
Por tudo isto, a única atitude que esta Assembleia pode responsavelmente assumir é a recusa de ratificação do decreto-lei, com o que «defenderá o direito à saúde do povo português», constitucional e legalmente consagrado.

Aplausos do PCP e do MDP/CDE.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, lembro-lhes que estão a decorrer duas votações e peço-lhes o favor de não se esquecerem de votar.
Vai agora ser lido um relatório da Comissão de Regimento e Mandatos.

Foi lido. É o seguinte:

Relatório e parecer da Comissão
do Regimento e Mandatos

Em reunião realizada no dia 29 de Janeiro de 1987, pelas 16 horas, foram observadas as seguintes substituições de deputados:

Solicitadas pelo Partido Renovador Democrático:

Aníbal José da Costa Campos (círculo eleitoral de Aveiro), por José Emanuel Corujo Lopes. Esta substituição é pedida nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 3/85 (Estatuto dos Deputados), por um período não superior a seis meses, a partir do próximo dia 3 de Fevereiro, inclusive.
Agostinho Correia de Sousa (círculo eleitoral de Viana do Castelo), por Defensor Oliveira Moura. Esta substituição é pedida nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 3/85 (Estatuto dos Deputados), para os dias 29 de Janeiro corrente a 15 de Fevereiro próximo, inclusive.

Solicitada pelo Partido do Centro Democrático Social:

José Luís Nogueira de Brito (círculo eleitoral de Braga), por Manuel Afonso de Almeida Pinto. Esta substituição é pedida nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 3/85 (Estatuto dos Deputados), por um período não inferior a um mês, a partir do dia 29 de Janeiro corrente, inclusive.

Analisados os documentos pertinentes de que a Comissão dispunha, verificou-se que os substitutos indicados são realmente os candidatos não eleitos que devem ser chamados ao exercício de funções considerando a ordem de precedência das respectivas listas eleitorais apresentadas a sufrágio pelos aludidos partidos nos concernentes círculos eleitorais.
Foram observados os preceitos regimentais e legais aplicáveis.
Finalmente, a Comissão entende proferir o seguinte parecer:

As substituições em causa são de admitir, uma vez
que se encontram verificados os requisitos legais.

A Comissão: Vice-Presidente, Mário Júlio Montalvão Machado (PSD) - Secretário, Rui de Sá e Cunha (PRD) - Daniel Abílio Ferreira Bastos (PSD) - João Domingos Fernandes Salgado (PSD) - José Maria Peixoto Coutinho (PSD) António Marques Mendes (PSD) - Henrique Rodrigues da Mata (PSD) - Mário Manuel Cal Brandão (PS) - Jaime Manuel Coutino Ramos (PRD) - Vasco da Gama Fernandes (PRD) Jorge Manuel Abreu de Lemos (PCP) - António José Borges de Carvalho (CDS).

Srs. Deputados, vamos votar o requerimento que acabou de ser lido.