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1946 I SÉRIE - NÚMERO 49

artigo 116.º. Não há igualdade de oportunidades se as coligações usarem símbolos diferentes dos usados pelos partidos comparticipantes enquanto partidos.
Cremos que, deste modo, estão em desvantagem em relação às outras candidaturas eleitorais, pois são menos conhecidas. E isto só não será assim se esses partidos, pelo seu passado ao adoptarem símbolos diferentes quando em coligação, se quiserem apresentar ao eleitorado como que não se assumindo como eles próprios, procurando, assim, algumas vantagens nesse disfarce.
Quanto à questão relativa aos analfabetos, sem dúvida que se nos símbolos das coligações estiverem representados os símbolos dos partidos, estando o eleitorado habituado a conhecer estes últimos, identifica-os mais facilmente do que se aparecerem coligações novas, com outras denominações, com outras siglas e com outros símbolos.

Vozes do CDS: - Muito bem!

O Sr. Jerónimo de Sousa (PCP): - Sr. Presidente, desejo interpelar a Mesa.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Jerónimo de Sousa (PCP): - Sr. Presidente, tendo em consideração a ordem do dia da sessão de amanhã, que é preenchida com perguntas ao Governo,
e invocando o n.º 3 do artigo 235. º do Regimento, interpelo a Mesa no sentido de saber se já chegou qualquer indicação do Governo quanto às perguntas a que
responderá e quais os membros do Governo encarregados de o fazer.
Acrescento, ainda, que tenho conhecimento de que outros grupos parlamentares já tiveram acesso a esse documento, pelo que gostaria de saber se a Mesa, no cumprimento do Regimento, está em condições de nos facultar o mesmo.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Jerónimo de Sousa, a Mesa está neste momento a fazer diligências para saber o que se passa sobre esse assunto e quais as perguntas que vão ser respondidas perante a Assembleia.
Considero muito estranho que algum grupo parlamentar tenha já em sua posse essa discriminação sem que outros a tenham.
No entanto, estabelecemos já um contacto com o Gabinete do Sr. Presidente, no sentido de sermos informados, pelo que, dentro de momentos, a Mesa poderá dar uma resposta mais concreta.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Raul Castro.

O Sr. Raul Castro (MDP/CDE): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O projecto de lei n.º 309/IV, que pretende obrigar as coligações partidárias para fins eleitorais a reproduzir os símbolos dos partidos que as compõem, não pode deixar de ser relacionado com a realidade existente nesta matéria. É sabido que a única coligação eleitoral que há cerca de dez anos tem persistido é a Aliança Povo Unido, apresentando-se ao eleitorado, e como tal sendo conhecida, através de um símbolo próprio, constituído por três argolas entrelaçadas. Esta coligação, com este símbolo, mantém-se presentemente, até 1989, para as autarquias. E é mesmo
de recordar que nas múltiplas eleições autárquicas antecipadas que se vêm realizando em todo o País, em especial a nível de freguesia, em regra até várias em cada mês, a referida coligação APU tem continuado a usar, naturalmente, o aludido símbolo, e não o conjunto dos símbolos dos partidos que a compõem.
Aproveito para esclarecer, e na sequência de um diálogo aqui travado, que há duas espécies de coligações quanto aos seus objectivos: aquelas que duram apenas até ao acto eleitoral e as que persistem depois do acto eleitoral.
A coligação APU, em relação às eleições para as autarquias, é uma coligação que persiste para lá do acto eleitoral, ao contrário do que se verificou com a coligação feita para as legislativas, que terminou com o acto eleitoral.
Assim sendo, nas sucessivas eleições antecipadas em qualquer autarquia local eleições essas que são múltiplas, como foi inicialmente admitido pelo Sr. Deputado António Capucho, que referiu que até haveria praticamente uma eleição por semana- a Aliança Povo Unido concorre, naturalmente, como coligação que se mantém com o seu símbolo próprio e não com qualquer outro símbolo, sem necessidade de renovar o acordo inicialmente feito e depositado no Supremo Tribunal de Justiça, agora também no Tribunal Constitucional e obrigatoriamente divulgado pela imprensa.
Daqui decorrem duas conclusões: a primeira é a de que o objectivo deste projecto de lei é unicamente atingir a coligação APU, obrigando-a a mudar de símbolo, e a segunda é a de que tal objectivo teria graves consequências na expressão do sentido de voto dos eleitores da mesma coligação, confundindo-os e impedindo tal livre e consciente expressão do sentido do seu voto.
Daqui resulta que o projecto de lei em apreço não contém normas gerais orientadas por uma ideia de justiça, mas medidas orientadas para determinados fins concretos. Ele é, por isso, uma lei-medida, e não uma lei no sentido próprio de tal palavra. Como ensina José Joaquim Gomes Canotilho, em Direito Constitucional:

A distinção entre lei e medida surge com C. Schmitt quando este autor, ao analisar o poder do presidente do Reich para decretar ordenanças com valor de lei, nos termos do artigo 48. º, n. º 2, da. Constituição de Weimar, enunciou a tese de que as disposições do legislador extraordinário (presidente do Reich) ratione necessitatis eram medidas substancialmente diferentes das leis do Estado legislativo parlamentar. Ao permitir-se a um órgão executivo a emanação de medidas com forma e valor de lei, operantes inclusivamente no campo dos direitos fundamentais (liberdade e propriedade), então teríamos actos simultaneamente leis e execução de leis. Estes actos foram designados por Schmitt com o nome de medidas.

Por isso, Menger salienta:

As normas poderiam revestir um carácter especial, concreto, desde que vinculadas por uma dimensão de justiça. 15to valeria sobretudo para o domínio dos direitos fundamentais, onde seriam admissíveis normas individuais e concretas que não violassem os direitos fundamentais, mas nunca leis de medida, dada a sua indiferença à justiça. As leis-medida apenas nos domínios de conformação do governo ou da administração podiam ser admissíveis.