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27 DE FEVEREIRO DE 1987 1943

primeiro daqueles, se converteu em APU; em seguida houve a coligação da AD com dois ou três partidos que para eleições locais tomou denominação diferenciada quando com dois partidos; e uma outra coligação foi a da Frente Republicana e Socialista. Portanto, todos estivemos integrados no sistema vigente, que foi aceite.
A pergunta que se coloca é a de saber se é legítimo alterar o sistema, a lei normal e ordinária sobre esta matéria. Nós, socialistas, pensamos que sim! Embora a única coligação actualmente existente seja a APU e possa parecer que se trata de uma alteração legislativa com endereço, mas não é essa a intenção. De qualquer forma, para que fique mais nítido e avulte a falta de reserva mental dos proponentes, importa, nos termos que indiquei, dar sistematização ao projecto: coligação, justaposição de símbolos, de siglas e de denominações.
Um problema constitucional que se pode colocar é o do disposto no artigo 51.º da Constituição da República que faz reservas quanto a determinadas denominações e símbolos dos partidos políticos, quando diz que não podem ser relacionados com igrejas ou religiões ou confundíveis com símbolos nacionais ou religiosos. Penso, pois, que isto também se aplica às coligações.

Ora, este preceito tem sido usado para considerar este diploma inconstitucional, o que não creio que seja. A única limitação que a Constituição estabelece é a do n.º 3 do artigo 51. e não estou de acordo quando se diz que qualquer outra limitação será inconstitucional, pois este é um preceito carecido de regulamentação e nunca ninguém pôs isso em causa. A regulamentação não é inconstitucional, mesmo que apareça como limitativa, desde que seja geral e abstracta no sentido de, real e aparentemente (a política vive muitas vezes das aparências), pôr em pé de igualdade todos os partidos, todas as coligações.

Se uma limitação genérica e abstracta por via de lei ordinária fosse inconstitucional, então no nosso sistema eleitoral poder-se-ia argumentar isso, o que ainda ninguém se lembrou, porque a lei ordinária só prevê a coligação de partidos em lista única - as coligações que têm sido praticadas -, mas não prevê a coligação de votos, ou seja, o concurso de dois ou mais partidos em listas separadas com o pressuposto entendimento de somarem os resultados de votos para fins de atribuição de mandatos. Sendo assim, esta limitação - e parece que ninguém põe em dúvida que, pela lei ordinária eleitoral, não é possível uma coligação de resultados - seria mais inconstitucional do que a regulamentação que ora aqui trazemos.
Para terminar, gostaria de voltar a dizer que o Partido Socialista concorda com a filosofia e com o princípio da clarificação. Na verdade, é preciso tornar ao máximo inequívoco e claro o acesso ao sufrágio e a opção de voto. Contudo, temos que dizer que todos os preceitos deste projecto de lei - pelo menos os artigos 1.º, 3.º e 4.º nos põem reservas. O artigo 1. º pelo que já referi e ainda porque não é claro quanto ao que se quer dizer no seu n.º 2, com a expressão « as coligações ou frentes já constituídas ou a constituir». Entendo que isto diz respeito às coligações já registadas e que sejam renovadas, portanto já constituídas, mas dizendo isto sem nenhuma reserva pode haver prejuízo de direitos adquiridos e de capital político investido. 15to é, a ser aprovado tal como está, por exemplo, a APU, que é a única coligação actualmente existente, teria, porventura, assim que a lei entrasse em vigor, que substituir o seu símbolo, o que realmente seria uma violência política e aí claramente uma inconstitucionalidade.
O artigo 3.º contém alguns erros gráficos em virtude de ter sido repescado de preceitos anteriores.
Quanto ao artigo 4.º, põe-se este problema singelo e formal: parece que também o artigo 95. º da Lei n.º 14/79 carece de «obras», porque se se suprimir este n.º 2 do artigo 55. º sem mexer no artigo 95.º podem surgir situações equívocas que seriam naturalmente esclarecidas ratio legis, em suma, pelos debates que aqui foram tecidos.
Em síntese, concordamos com a filosofia que está na base deste projecto de lei, estamos dispostos a aprovar um diploma que reveja a problemática da candidatura e da apresentação pública das coligações mas, porventura, todos os preceitos deste projecto de lei terão de ser revistos em sede de especialidade.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Inscreveram-se, para pedir esclarecimentos, os Srs. Deputados António Capucho e Correia Afonso.
Acontece que o Sr. Deputado Carlos Candal já não dispõe de tempo para responder, mas naturalmente que não será por carência absoluta de tempo que deixará de o fazer, sendo breve nas suas respostas.
Concedo, assim, a palavra ao Sr. Deputado António Capucho.

O Sr. António Capucho (PSD): - Sr. Presidente, antes de pedir esclarecimentos ao Sr. Deputado Carlos Candal, gostaria que a Mesa me informasse sobre o tempo que o meu grupo parlamentar ainda tem disponível.

O Sr. Presidente: - O seu grupo parlamentar dispõe ainda de cinco minutos, Sr. Deputado.

O Orador: - Nesse caso, faremos dois pedidos de esclarecimento ao Sr. Deputado Carlos Candal, dividindo o nosso tempo com ele.
Sr. Deputado, a pergunta que lhe quero fazer, já que o tempo é restrito, é muito simples e directa.
Entendem VV. Ex.ªs que o nosso projecto de lei, neste campo independentemente das deficiências na especialidade que referiu -, é insuficiente porque apenas obriga a que os símbolos das coligações ou frentes devem corresponder ao conjunto dos símbolos dos partidos que as compõem e, portanto, a iniciativa que o Partido Socialista subscreveu aquando da vigência do governo anterior ia mais longe, na medida em que entendia que não apenas os símbolos mas também as denominações e siglas deviam corresponder ao somatório das denominações, siglas e símbolos dos partidos que as compõem? Nesse caso, de facto, a nossa proposta é mitigada em relação à anterior, até porque consideramos que para melhor esclarecimento do eleitorado não importa tanto a denominação mas fundamentalmente o símbolo, já que é tecnicamente impossível ou pelo menos confuso obrigar ao somatório das denominações de partidos. Imagine V. Ex.ª um boletim de voto que pode perfeitamente conter três, quatro ou mesmo cinco símbolos partidários justapostos, mas que