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1944 I SÉRIE - NÚMERO 49

manifestamente e dificilmente pode conter três, quatro ou cinco designações justapostas de outros tantos partidos que concorram em coligação.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Correia Afonso.

O Sr. Correias Afonso (PSD): - Sr. Deputado Carlos Candal, a intervenção que acabou de produzir, que, aliás, ouvi com muito interesse, teve muito que aceito e concordo. A filosofia entendo-a, mas discordo um pouco das consequências que V. Ex.ª retirou.
Mas não era sobre o aspecto geral que o queria questionar, mas concretamente sobre isto: a certa altura da sua intervenção o Sr. Deputado, apontando a circunstância de o texto do projecto de lei se referir às coligações existentes e àquelas que vierem a existir no futuro e não me estou a agarrar à letra do projecto, aliás nem tenho o texto aqui à minha frente -, disse que isso poderia ferir direitos adquiridos ou direitos constituídos e seguidamente deu o exemplo concreto da APU, que já estaria registada e que, portanto, ficaria prejudicada. Confesso que procurei acompanhar o seu raciocínio, mas fiquei pelo caminho.
Não compreendo bem como é que, pelo facto de uma coligação estar registada e sabendo nós que ela tem de ser registada previamente a cada acto eleitoral, porque a tanto obriga a lei, pode haver direitos adquiridos a respeito de uma denominação. É que, na realidade, essa própria denominação tem de ser sucessivamente registada no caso de haver eleições.
Se não for assim, ficaria muito agradecido se o Sr. Deputado me explicasse qual foi o seu pensamento.

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado Carlos Candal. Peço-lhes que seja breve, Sr. Deputado.

O Sr. Carlos Candal (PS): - Relativamente aos dois problemas que o Sr. Deputado António Capucho levantou, devo dizer que continuo a pensar se não se trata de moderação mas sim de distorção. 2 que o corolário não é concordante com o axioma. Da clareza pretendida decorre a necessidade de clarificar tudo: símbolos, siglas e denominações. 15to em termos. de princípios teóricos.
Por outro lado, este projecto de lei tem um aspecto antipático e politicamente pouco aceitável, que é o seguinte: as coligações AD e FRS justapunham os símbolos, mas tinham sigla e denominação diferenciadas, ao passo que a coligação APU tinha denominação, sigla e símbolo diferenciados.
Ora, pode parecer que se quer proteger o investimento político das coligações FRS e AD, em detrimento do investimento político da coligação APU. Mas isto é um aspecto externo e formal de menor substância.
O problema que colocou de, no caso de cinco partidos coligados, a justaposição das denominações respectivas dar uma diminuição gráfica na mancha do boletim eleitoral é, de facto, um problema real. Só que esse problema coloca-se exactamente para os símbolos e isso aconteceu quando apareceram três símbolos justapostos, concretamente no caso da AD e da FRS, tendo o problema sido solucionado a contento: cada um dos «emblemas» se tornou mais pequeno e a mancha gráfica foi respeitada. Essa questão foi até discutida na Comissão Nacional de Eleições - discussão que acompanhei e a ideia era a de não haver desequilíbrio das manchas dos símbolos.
O problema é, de facto, um problema real, mas ele coloca-se exactamente no mesmo paralelismo em relação às denominações.
Quanto à questão posta pelo Sr. Deputado Correia Afonso, realmente não me expliquei bem.
Também este problema surgiu nas últimas eleições, creio que autárquicas, e a ideia que a maioria dos juristas defendia era a de que as coligações tinham, para cada acto eleitoral, de ser apresentadas e registadas, não podendo valer-se de registos anteriores, renovando-os sem exigência das formalidades pressupostas na lei, nomeadamente a publicação nos jornais diários. Mas afinal parece que não é assim, pois as coligações que estão registadas podem ser renovadas para cada acto eleitoral.

O que quero dizer é que, por hipótese, a coligação AD ou APU concorrente nas últimas eleições autárquicas a qualquer câmara municipal, até novas eleições autárquicas locais, deve ter o direito de manter a sua denominação, a sua sigla e os seus símbolos. Contudo, não pode prevalecer-se do registo anterior, isto é, em novo acto eleitoral tem de se afeiçoar à lei.

O Sr. Correia Afonso (PSD): - Permita-me uma interrupção, Sr. Deputado.

O Orador: - Faça favor.

O Sr. Correia Afonso (PSD): - Sr. Deputado, estamos ambos com bastante falta de tempo, pelo que vou ser muito breve.
A lei diz que a coligação se extingue logo a seguir à eleição, mas, admitindo o Sr. Deputado que a coligação perdure até ao novo acto eleitoral e visto que a coligação tem como objectivo e destino directo a eleição, gostaria de saber qual o efeito que decorre da existência da coligação durante os períodos intercalares.

O Orador: - Concordo com o seu ponto de vista, mas não foi essa a posição do Tribunal Constitucional na polémica que essa questão suscitou.

Se em determinada assembleia municipal a APU concorreu e se mantém como «grupo parlamentar municipal APU» até às próximas eleições para esse órgão, deve poder continuar a chamar-se APU, mesmo que denominações próprias sejam interditas às coligações, e deve poder continuar a usar o símbolo das três argolas até às próximas eleições, mesmo que futuramente seja exigível a justaposição dos símbolos partidários dos partidos comparticipantes.
Não parece legítimo exigir que nessa assembleia municipal a APU deixe de se chamar APU e passe a ter de se chamar «coligação PCP-MDP/CDE» e tenha de substituir o seu papel timbrado onde aparecem as três argolas por outro papel timbrado onde aparecerá a justaposição dos símbolos dos dois partidos.
Essa é uma norma transitória que tem a ver com direitos adquiridos, boa fé política e lealdade na disputa eleitoral.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Almeida Pinto.