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2004 I SÉRIE - NÚMERO 51

porcionado ao ser humano não só o melhor nível económico, e sabe bem que não é só isso o que defendo, mas também uma melhor, qualidade de vida.

Aplausos do PSD.

A Sr.ª Odete Santos(PCP): - Ainda bem que falou, que é para as mulheres portuguesas ficarem a saber o que pensa!

O Sr. Presidente: - Srs: Deputados, dou por terminado este debate, pelo que iremos proceder à votação final global do projecto de lei n.º 233/IV, apresentado pelo PRD, sobre a Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Contudo, aguardaremos o momento para que os Srs. Deputados que se encontram fora ao hemiciclo-possam regressar à Sala.).

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, desejo interpelar a Mesa;

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, creio que poderíamos aproveitar a pausa a que V. Ex.ª acaba de se referir para que se procedesse à leitura do relatório complementar que a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias elaborou e aprovou em 28 de Janeiro deste ano sobre a retirada adicional de duas- reservas à Convenção\Europeia dos Direitos do Homem, para além da que o PRD propunha.

O Sr. Presidente: - Não havendo objecções, assim será feito, Sr. Deputado V. Ex.ª é o relator da Comissão?

O Sr. José Magalhães (PCP): - Não, Sr. Presidente, mas, se V. Ex.ª assim o entender, poderei ler o referido texto...

O Sr. Presidente:.- Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O relatório é do seguinte teor:
Comissão, de Assuntos Constitucionais, Direitos; Liberdades e Garantias.
Relatório complementar sobre a proposta de retirada de mais duas reservas à Convenção Europeia dos Direitos do Homem

1 - No decurso da discussão sobre o projecto de lei n.º 233/IV, relativo à retirada de algumas reservas à Convenção Europeia dos Direitos do Homem, deputados do CDS apresentaram na Mesa a proposta de eliminação de mais duas:

A constante da alínea c) do artigo 2.º da Lei n.º 65/78, de 13 de Outubro, segundo a qual «o artigo 10.º, da Convenção não impedirá que, por força do disposto no n.º 6 do artigo 38.º da Constituição, a televisão não possa ser objecto de propriedade privada».
A constante da alínea d) do mesmo artigo da mesma lei, segundo à qual «o artigo. 11.º - da Convenção não obstará, à proibição do lock-out, em conformidade com o disposto no artigo 60.º da Constituição»

2 - Antes da votação, o projecto de lei em referência baixou de novo a esta Comissão, agora para que esta se pronuncie sobre as novas e transcritas propostas de eliminação de reservas.

A Comissão entendeu dever pronunciar-se no seguinte sentido:

a) Quanto à reserva constante da mencionada alínea c):

Uma leitura mais atenta do disposto no artigo 10.º da Convenção teria permitido concluir pela inutilidade da correspondente reserva.
Na verdade, e no seu n.º 1, depois de afirmar o direito à liberdade de expressão e as liberdades em que esse direito - se desdobra, esclarece que «o presente artigo não impede que os Estados submetam as empresas de radiodifusão, de cinematografia ou de televisão a um regime de autorização prévia».
Daí a pertinência do entendimento de que a permissão de um regime de autorização prévia comportava a previsão - constítucional da não autorização em certos casos, sem conflito de legislações. Acontece, porém, que já era este o entendimento consagrado por jurisprudência da Comissão Europeia dos Direitos do Homem. Nomeadamente por decisão de 7 de Fevereiro de 1968, a mesma pronunciou-se no sentido de que «a expressão 'autorização' que figura no artigo 10.º não exclui o monopólio do Estado sobre a televisão».
A reserva nasceu, pois, inútil e não deixou de sê-lo depois de ter nascido. Pode pois ser retirada -com as vantagens inerentes ao sentido político que isso faz- sem prejuízo da subsistência do resultado visado com o disposto no n.º 6 dó artigo 38.º da Constituição Portuguesa.
b) Quanto à reserva constante da mencionada alínea d):
Mesmo lido à lupa, não é possível descortinar no artigo 11.º da Convenção... nada que, de longe ou de perto, contenda com a proibição do lock-out constante do artigo 60.º da Constituição Portuguesa. Aquele artigo trata da liberdade de
reunião pacífica e de associação,/incluindo o direito de, com outrem, fundar e filiar-se em sindicatos para a defesa dos seus interesses.
Assim sendo, a reserva agora em apreço nasceu sem objecto e sem motivo. Não só pode como deve ser retirada. Eliminando-a, elimina-se um equívoco.
3 - Estas duas ponderações foram objecto de quase consenso, visto que os representantes do PCP, sem dele se dissociarem, entenderam exprimir reservas quanto à oportunidade e significado