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6 DE MARÇO DE 1987 2005

político da eliminação proposta, já que, tendo tais reservas sido formuladas, a sua supressão pode acarretar equívocos, ainda que infundados.
4 - A Comissão ponderou ainda a possibilidade da retirada das duas únicas reservas que continuam a subsistir: as constantes das alíneas a) e b) do artigo 2.º da citada Lei n.º 65/78.
Embora sem poder sobre essa possibilidade emitir opinião formal, até porque lhe não foi sujeita qualquer proposta no sentido da sua eliminação, ainda assim admitiu:

Que a eliminação da reserva relativa à prisão disciplinar imposta a militares, hoje permitida em certos termos pela nossa Constituição, é perfeitamente dispensável - se não desde já inútil - desde que sejam introduzidas, em sede de lei ordinária, as necessárias medidas de adaptação ao texto constitucional, tal como saiu da 1.ª revisão da Constituição, nomeadamente a regulamentação da garantia de recurso.
Nessa linha de entendimento deliberou expor ao Ministro da Defesa a necessidade da promoção dessas medidas e sensibilizar esta Assembleia para a conveniência de uma ulterior ponderação da possibilidade de remoção de mais esta reserva.
Quanto à eventual eliminação da reserva à incriminação e julgamento dos agentes e responsáveis da PIDE/DGS, em conformidade com o disposto no artigo 309.º da Constituição, a Comissão deliberou ouvir a esse respeito a Procuradoria-Geral da República sobre a respectiva utilidade residual, supondo que a tenha, voltando depois a apreciar o assunto.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias fez chegar à Mesa o texto resultante da votação na especialidade do projecto de lei n.º 233/IV - que retira reservas formuladas pelo Estado Português à Convenção Europeia dos Direitos do Homem -, texto esse que vai ser lido de imediato.

Foi lido. É o seguinte:

Comissão do Assuntos Constitucionais Direitos, Liberdades e Garantias

Texto resultante da votação na especialidade do projecto de lei n.º 233/IV - que retira reservas formuladas pelo Estado Português à Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Na sequência da discussão e votação na especialidade do projecto de lei n.º 233/IV e das propostas de alteração que em relação ao seu articulado foram apresentadas e se encontram referenciadas no relatório complementar aprovado pela Comissão em 28 de Janeiro de 1987, é o seguinte o texto aprovado:

Artigo 1.º

São retiradas as reservas formuladas nas alíneas c), d), e) e f) do artigo 2.ª da Lei n.º 65/78, de 13 de Outubro, à Convenção Europeia dos Direitos do Homem, aprovada para ratificação pela referida lei.

Artigo 2.º

São retiradas as reservas formuladas ao Protocolo Adicional n.º 1 à Convenção Europeia no artigo 4.º da Lei n. º 65/78.

Artigo 3.º

São revogadas as alíneas c), d), e) e f) do artigo 2.º e o artigo 4.º da Lei n.º 65/78, de 13 de Outubro.

Artigo 4.º

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à publicação.
Srs. Deputados, estamos já em condições de submeter à votação final global o projecto de lei n.º 233/IV, apresentado pelo PRD.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Andrade Pereira.

O Sr. Andrade Pereira (CDS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A minha declaração de voto tem por objectivo congratularmo-nos pela aprovação, por unanimidade, da retirada das reservas que, no fundo, eram um empecilho à integração plena de Portugal na ordem jurídico-constitucional europeia.
Na verdade, quer as reservas retiradas por iniciativa do PRD, quer as que o foram por nossa iniciativa, são passos em frente quanto à parificação do nosso ordenamento jurídico-constitucional relativamente à ordem jurídica que vigora na Europa.
É importante que nos europaizemos também na construção do nosso edifício jurídico.
Conforme resulta da leitura do relatório complementar, ficaram ainda pendentes duas reservas, uma respeitante às sanções militares e uma outra relativa à punição de agentes da ex-PIDE/DGS.
Nós próprios não propusemos a eliminação destas duas reservas, porque, relativamente à primeira, somos conhecedores de algumas sensibilidades que nessa nobre instituição que é as Forças Armadas se teriam levantado sobre esse assunto. Avisado pareceu, conforme consta do relatório da Comissão, que sobre ela se ouvisse o Sr. Ministro da Defesa. Relativamente à segunda reserva, a que tinha em vista a punição dos agentes da ex-PIDE/DGS, entendemos não tomar a iniciativa de propor a sua eliminação pela razão decisiva de que, determinando o artigo 1.º da Lei n.º 8/75 que algumas penas se possam estender de oito a doze anos - o que fará com que, nesses casos, o prazo de prescrição nos termos do artigo 117.º do Código Penal seja de quinze anos -, pode acontecer que, eventualmente, alguns agentes estejam nessa situação.
Pode mesmo acontecer que todos os casos tenham já sido apreciados, que a Procuradoria-Geral da República venha informar nesse sentido e que, então, se possam eliminar essas duas reservas.
De qualquer forma, congratulamo-nos com os importantes passos dados.

O Sr. Presidente: - Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Figueiredo Lopes.