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2290 I SÉRIE - NÚMERO 58

Srs. Deputados, na Tribuna do Corpo Diplomático encontra-se uma delegação da Câmara dos Comuns do Canadá, de visita ao nosso país. Para ela, solicito uma saudação da Assembleia.

Aplausos gerais.

Srs. Deputados, retomando o debate sobre o projecto de lei n.º 343/IV, tem a palavra, para uma intervenção, o Sr. Deputado Álvaro Brasileiro.

O Sr. Álvaro Brasileiro (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Ao longo dos tempos a entrega de terra a cultivadores sempre revestiu duas formas básicas: uma com garantia de estabilidade para o cultivador e outra com carácter precário.
O aforamento foi durante centenas de anos a forma de contrato que melhores garantias dava aos cultivadores de permanência na terra.
Tinha o foreiro direito a realizar benfeitorias e de as transmitir.
Com as alterações legislativas sequentes à revolução liberal do princípio do século XIX e, em especial, com o Código Civil de 1867, o aforamento tornou-se perpétuo, com a faculdade de remição pelo foreiro.
Esta situação levou a um movimento de remição de foros, em especial no Centro e Norte do País, que reduziu progressivamente a área aforada. E os proprietários, reagindo à legislação liberal que deu maiores garantias de estabilidade aos foreiros, deixaram de usar o contrato de aforamento na entrega de terras para exploração, preferindo, em geral, o contrato de arrendamento e o de exploração de seara.
O remanescente dos contratos de aforamento que não foram remidos extingui-se em 1976, na sequência do 25 de Abril.
Todavia, ficaram por resolver todos os casos de contratos de aforamento que não haviam sido reduzidos a escrito. E essa era a situação de grande parte dos aforamentos do vale do Tejo e do Alentejo.
Apesar da publicação, em 1976, da legislação que extinguiu os foros, continuam os foreiros sem título a ver-se condenados a que o seu direito à propriedade da terra não seja reconhecido por falta de título.
Esta situação impede o curso normal da vida económica dos foreiros, porque não conseguem registar em seu nome as habitações feitas sobre os prédios aforados, nem as demais construções ou outras benfeitorias. A falta de registo impede-os de recorrer ao crédito de investimento e desvaloriza fortemente o seu direito quando pretendem aliená-lo. É certo que ninguém teria força para expulsar os foreiros, em especial aqueles que, como os de Várzea Fresca de Salvaterra, edificaram sobre os foros uma povoação e toda a sua vida. Mas eles têm direito a mais do que permanecer sobre a terra que há gerações trabalham. Têm o direito à propriedade sobre essa terra.
Esta iniciativa legislativa visa viabilizar o processo de extinção dos aforamentos nos casos em que não existe contrato escrito, mas em que o direito do foreiro, não obstante não resultar de contrato sob forma escrita, foi adquirido por usucapião. Procura-se com ela permitir que os foreiros nesta situação não fiquem impedidos de beneficiar da legislação de 1976, que extinguiu os foros.
Temos o dever de deixar claro, que a iniciativa que levou à apresentação do texto em discussão se deve em primeiro lugar aos foreiros de Salvaterra de Magos, da Herdade da Várzea Fresca e Califórnia.
A sua comissão de foreiros - de que há a destacar o Sr. Henrique Lopes - lutou durante muitos anos por ver reconhecido o seu direito à terra que há gerações desbravaram e melhoraram. De maninhos fizeram vinhas, pomares e campos de horta. Construíram as suas casas, fizeram estradas, escolas e até uma igreja.
Ninguém poderia deixar de reconhecer que estes foreiros têm direito à terra que fizeram sua com o seu trabalho. E esta Assembleia, através da Comissão de Agricultura e Mar, soube ouvi-los e compreender a sua razão. E não deixará agora de aprovar o projecto de lei que está em discussão.
Os foreiros de Salvaterra foram os que tiveram a força e organização suficientes para que os aforamentos não escritos possam ser declarados extintos. Mas não são eles só a beneficiar da lei que for aprovada. Existem no Ribatejo e no Alentejo outros casos de aforamento sem título. Todos esses foreiros passarão, com a aprovação desta lei, a ter possibilidade de ver reconhecido o seu direito à terra pela aplicação da legislação de 1976, que exinguiu os foros.
Por estas razões, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português vota favoravelmente a aprovação deste projecto de lei.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Esta iniciativa legislativa é um exemplo de boa ligação desta Assembleia aos cidadãos que representamos e nos elegeram. Os foreiros, depois de baterem a todas as portas para que lhes fosse reconhecido o direito, bateram às da Comissão Parlamentar de Agricultura e Mar.
Não nos pareceu fácil encontrar o caminho para que vissem salvaguardados os seus direitos apesar de unanimemente se reconhecer a sua razão. Mas porque, nem os foreiros desistiram, nem a comissão parlamentar deixou de trabalhar para encontrar uma solução, foi elaborado o projecto de lei em discussão, que certamente não deixará de se aprovado por unanimidade dos votos dos senhores deputados.
Tal como no caso presente, há condições para se fazer mais e melhor pelos que, com o seu trabalho, constróem o nosso país.
Para isso estaremos sempre na primeira linha.

Aplausos do PCP.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputados, nas galerias encontram-se estudantes da Escola Secundária de André Gouveia, de Évora, e da Escola Secundária n.º 1, de Torres Vedras, que têm estado a assistir aos nossos trabalhos. Também para eles, peço uma saudação da Câmara.

Aplausos gerais.

Peço ao Sr. Vice-Presidente Marques Júnior o favor de me vir substituir na presidência, pois tenho de me ausentar para cumprir uma outra tarefa.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Carlos Matias.

O Sr. Carlos Matias (PRD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Através da forma jurídica da enfiteuse - desmembramento do direito de propriedade sobre os prédios rústicos ou urbanos em dois domínios denominados directo e útil - impenderam sobre muitas dezenas de milhares de pequenos agricultores encargos e obrigações que correspondiam a «puras sequelas institucionais do modo de produção feudal».