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2286 I SÉRIE - NÚMERO 58

forma, a formulação mais adequada para uma medida de carácter legislativo, se tanto for necessário, a fim de resolver esses mesmos problemas.
E aí não posso concordar, de forma alguma, com quem, pronunciando-se sobre esta iniciativa legislativa, já só faltou dizer que este projecto de lei era a pedra de fecho da abóbada do regime criado com o 25 de Abril. Não é! E parece-nos que, tal como está redigido, pode ter inconvenientes bastante graves.
É sobretudo verdade que, a ser aprovado o texto tal como consta da iniciativa legislativa que apreciamos, se correriam graves riscos, para os quais entendo ter o dever de alertar esta Câmara. É que, no fundo, o que se diz neste projecto de lei é tão-só isto: por força do artigo 2.º, se este texto fosse transformado em lei, o que nós estaríamos a dizer aos juizes e aos destinatários da norma seria que, sempre que se reunissem os três elementos fácticos que constam das alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 2.º, teríamos enfiteuse. Dito de outra forma mais claramente, estaríamos a dizer que haveria enfiteuse sempre que alguém tivesse cultivado um prédio rústico desde 1946 como agricultor autónomo, tendo pago até 16 de Março de 1976 uma prestação anual ao senhorio e realizado no prédio benfeitorias atingindo o montante correspondente a metade do valor da terra, considerada no estado de inculta.
Por outras palavras ainda, Srs. Deputados, estaríamos a dizer que havia enfiteuse, que o cultivador da terra poderia adquirir a sua propriedade em milhentos casos de arrendamento rural no minifúndio do Norte. É que, Srs. Deputados, na zona do minifúndio, cultivar uma terra por si ou pelos seus antepassados há mais de 40 anos, pagando uma renda anual - que é a forma normal de a pagar -, e tendo realizado benfeitorias correspondentes a metade do valor da terra, caso se tivesse mantido inculta, é uma situação frequentíssima! E se este texto se transformasse em lei, estaríamos perante imensas situações destas, ficando aberta a possibilidade de o cultivador poder adquirir a propriedade da terra.
Em suma, creio que será necessário fazer alterações ao Decreto-Lei n.º 195-A/76. Este decreto-lei nasceu da preocupação de dar cumprimento ao preceito da Lei Constitucional n.º 6/75 - que, no fundo, avançava a ideia hoje consagrada no artigo 101.º da Constituição - no sentido de abolir o contrato de aforamento ou de enfiteuse, mas partiu de uma ideia que enfermava de alguma incorrecção. Realmente, lendo-se o n. º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 195-A/76 fica-se com a ideia de que o legislador, então, admitia que todos os contratos de aforamento estivessem reduzidos a escrito e registados.
Talvez até nem seja muito grave essa deficiência do legislador de então, porque é verdade que os contratos de aforamento celebrados após a entrada em vigor do Código Civil de Seabra tiveram de passar a ter forma escrita. Mas também é verdade que com o actual Código se exigiu, para os arrendamentos constituídos por contrato, forma escrita, embora admitindo a sua constituição por outras formas, designadamente por testamento e por usucapião.
Mas o que é verdade é que tanto o artigo 1655.º do Código Civil de Seabra como o artigo 1690.º do actual Código Civil ressalvaram os contratos de aforamento ou de enfiteuse que se tinham constituído anteriormente à vigência do Código Civil de Seabra, mesmo que sem forma escrita. Ora, nós sabemos que antes do Código
Civil de Seabra normalmente só tinham forma escrita os foros constituídos por entidades eclesiásticas e todos os outros foros eram consensuais, eram apenas de forma verbal.
De acordo com a legislação que neste momento está em vigor cremos que nada impede que se prove a existência de contratos de aforamento, independentemente de eles terem forma escrita e de estarem registados. Ora, essa hipótese não está contemplada no Decreto-Lei n.º 195-A/76.
É por isso que, estando de acordo com o objectivo que visa esta iniciativa legislativa, o CDS entende que é preferível ir pelo caminho de uma medida legislativa especial, embora com todos os problemas que a constitucionalidade dessa lei pudesse ter. E isto para evitar o risco de, ao tomarmos uma medida legislativa para determinada situação concreta, podermos passar a ter uma lei que se aplicaria a muitas outras situações, o que, acredito, ninguém quer nesta Câmara.
Assim sendo, propomos uma lei medida que se aplique concreta e claramente aos foreiros de Salvaterra de Magos ou, então - e essa é a sugestão que desde já avançamos -, que se altere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 195-A/76 no sentido de se prever a possibilidade do registo do domínio directo a favor do enfiteuta, na sequência de uma acção declarativa que confirmasse essa existência ou até de uma escritura de justificação notarial, que, porventura, seria uma medida ainda mais simples para resolver a situação dos foreiros que realmente o sejam.
Alterando esse artigo 1.º e porventura o artigo 5.º, se se entender que vale a pena ainda acautelar os interesses do titular do domínio útil do senhorio, resolveríamos o problema de uma forma eficaz, tendo em vista aquilo que se pretende resolver, e não ficariam aberturas para a aplicação de um novo regime a outras situações que não aquelas que estão em causa.
É exactamente por isso que o CDS considera que a forma não demagógica mas séria, eficaz e rápida de resolver este problema é fazer com que esta iniciativa legislativa baixe à Comissão para se encontrar a solução que todos queremos para os foreiros de Salvaterra de Magos.

Aplausos do CDS.

O Sr. Presidente: - Para formular pedidos de esclarecimento tem a palavra o Sr. Deputado Rogério de Brito.

O Sr. Rogério de Brito (PCP): - O Sr. Deputado Andrade Pereira disse que após o Código Civil de Seabra os contratos de aforamento passaram obrigatoriamente a ser escritos. A verdade é que há já uma série de anos que os contratos de arrendamento deveriam ser obrigatoriamente reduzidos a escrito, e não são, e, por outro lado, todos nós sabemos que não foi o Código Civil de Seabra que obrigou a que os contratos passassem a ser escritos.
Por outro lado, embora não subsista um excessivo número de casos de enfiteuse após a sua extinção, não estão apenas em causa os foreiros de Salvaterra de Magos. Daí que se possa também colocar a questão de saber se, efectivamente, é justificável o receio de que a definição dos preceitos cumulativos para que se constitua a enfiteuse por usucapião pudessem ser utilizados e reivindicados em casos que não constituíam a enfiteuse.