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21 DE MARÇO DE 1987 2287

Chamaria a atenção do Sr. Deputado para o seguinte: em primeiro lugar, as três condições exigidas são cumultivas. Em segundo lugar, e sobretudo quanto ao exposto na alínea c), tenho a certeza que, até 1977, o Sr. Deputado não consegue indicar um único caso neste país em que o detentor da posse útil da terra, não proprietário - portanto, que possui a terra sob a forma de arrendamento -, tivesse realizado benfeitorias por conta própria sem ter autorização expressa do senhorio. E diria mais: nem sequer se realizavam benfeitorias nessa situação, ou seja, sem a autorização do proprietário, porque, quando muito, eram realizados melhoramentos fundiários, o que não se pode confundir. Não havia caso algum em que fosse o rendeiro a construir uma casa de habitação num prédio arrendado, e isso não era um hábito que estivesse ligado ao regime de arrendamento. Se o Sr. Deputado me vier dizer o contrário, então pedir-lhe-ei exemplos que demonstrem essa situação. Aliás, devo dizer que nem a legislação permitia isso, porque só passou a permitir a realização de benfeitorias por vontade exclusiva do rendeiro a partir da Lei n.º 77/77. Na realidade, foi só a partir da Lei n.º 77/77 que os rendeiros passaram a poder realizar benfeitorias por sua conta e risco, com direito a indemnização em caso de denúncia do contrato.
Chamo a atenção para o facto de a proposta de lei que neste momento se encontra na Assembleia visa retirar novamente este direito adquirido pelos rendeiros com a Lei n. º 77/77, ao pretender que só poderão ser realizadas benfeitorias com a autorização expressa do proprietário.
Ora, não me parece que, ainda por cima em termos cumulativos, possa ser invocado o direito de enfiteuse em algum caso em que realmente ela não tivesse existido.
Por outro lado, a questão é esta: se enfiteuse não é a mesma coisa que usucapião - e não é -, para que efectivamente se possa definir em que casos é que a enfiteuse se constituiu, é necessário que estejam definidas as condições em que a enfiteuse se constitui por usucapião.
O Sr. Deputado é capaz de definir em que condições é que enfiteuse se constitui por usucapião?

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado Andrade Pereira.

O Sr. Andrade Pereira (CDS): - As questões que o Sr. Deputado Rogério de Brito levantou e que, no fundo, vêm na sequência de uma intervenção sobre esta matéria que já teve lugar na 1.ª Comissão, só vêm dar razão à proposta com que encerrei a minha intervenção de há pouco. É que, pela sua delicadeza, importa que, em sede de comissão, haja uma reflexão sobre esta matéria que não nos leve a cometer um erro grave no aspecto jurídico.
Parece-me ainda que na sua intervenção há outro aspecto que porventura resulta claro e que é o seguinte: realmente, o Partido Comunista Português não queria que este diploma, a ser aprovado tal como está, se aplicasse aos arrendamentos rurais. Para mim já é importante o facto de saber que, pelo menos em sede de intenções, não é esse o objectivo do PCP.
Porém, ao contrário do que o que o Sr. Deputado pensa, quero dizer que não é difícil que os três requisitos que cumulativamente se exigem no n.º 3 do
artigo 2.º da proposta de lei se verifiquem quanto aos arrendamentos rurais. Aliás, sempre, e ao contrário do que o que o Sr. Deputado afirmou, foi possível ao rendeiro fazer benfeitorias; e a questão de terem ou não sido autorizadas pelo senhorio tinha exclusivamente a ver com a possibilidade de o rendeiro ser indemnizado por essas benfeitorias e não com o facto de ele as poder fazer.
A verdade é que no Norte há inúmeras pequenas propriedades onde os rendeiros, com tanques, com muros, com melhoramentos fundiários - porque os melhoramentos fundiários podem ser benfeitorias -, fizeram benfeitorias cujo valor ultrapassa a metade do valor da terra inculta, que é o que se diz na lei.
Por conseguinte, existe o perigo de o texto tal como está vir a abranger situações que não são aquelas que se pretende e, portanto, não vejo por que é que nos havemos de bater - por palavras, é claro - por este texto quando todos estamos de acordo em que o objectivo é o de acabar com contratos de enfiteuse que porventura existam sem estar registados - e não só os de Salvaterra de Magos...

O Sr. Rogério de Brito (PCP): - Dá-me licença que o interrompa, Sr. Deputado?

O Orador: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Rogério de Brito (PCP): - Sr. Deputado, aquilo que mais me causa admiração é que estas questões só tivessem sido suscitadas agora, quando este projecto de lei - que, aliás, não é da autoria do PCP mas sim de todos os partidos, incluindo o do Sr. Deputado - esteve disponível para apreciação durante vastos meses.

O Orador: - O Sr. Deputado sabe o que aconteceu. Estas questões foram suscitadas exactamente quando esta iniciativa legislativa baixou à 1.ª Comissão para apreciação. Aliás, creio que todos os Srs. Deputados que fazem parte dessa Comissão mostraram sensibilidade para o tipo de problemas que levantei.
Se realmente, do ponto de vista do PCP, se pretende encontrar uma lei que resolva definitivamente todos os casos de contrato de aforamento que ainda subsistam, então não há dificuldade nenhuma, pois estamos todos de acordo. Portanto, não vejo por que é que se há-de levantar esta questão.
Mas outra coisa é entender que isso se deve fazer através de uma lei que tem os perigos que creio ter evidenciado com muita clareza. Por isso é que a proposta que há pouco apresentei, que me parece séria e correcta, vai no sentido de estarmos dispostos a resolver os problemas dos contratos de aforamento que existam, vamos resolvê-los, mas sem um texto que tenha os perigos e os inconvenientes que referi, vamos resolvê-los com um estudo sereno e sério, feito na 1.ª Comissão. Aliás, também creio que aí se gerou algum consenso em torno da solução que propus, que não se traduziu em documento nenhum, mas que resultou daquilo que tive ocasião de auscultar.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos agora proceder à votação do pedido de urgência relativo ao projecto de lei n.º 326/IV, apresentado pelo PCP.

O Sr. Jorge Lemos (PCP): - Peço a palavra para interpelar a Mesa, Sr. Presidente.