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21 DE MARÇO DE 1987 2291

O Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de Março, publicado no governo de Pinheiro de Azevedo, veio pôr cobro a esta situação, quanto aos prédios rústicos. Efectivamente prescreve o seu artigo 1.º:

É abolida a enfiteuse a que se acham sujeitos os prédios rústicos, transferindo-se o domínio directo deles para o titular do domínio útil.

O princípio aqui expresso teria consagração no n.º 2 do artigo 101.º da Constituição de 1976, ao preceituar:

Serão extintos os regimes de aforamento e colónia e criadas condições aos cultivadores para efectiva abolição do regime de parceria agrícola.

Após a última revisão constitucional, o n.º 2 deste artigo consagraria esta orientação de forma mais categórica ao dizer «são proibidos os regimes de aforamento e colónia, etc. [...]».
O decreto-lei já citado prevê (n.º 3 do artigo 1.º) que as operações de registo do título de propriedade sejam oficiosamente efectuadas. O Decreto-Lei n.º 546/76, de 10 de Julho, viria a acrescentar e aclarar ainda que era intenção legislativa isentar tais operações de registo de quaisquer encargos e tal isenção só não tivera correspondência verbal (sic) no texto do diploma por manifesto lapso.
Por isso, o n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 195-A/76 passou a ter a seguinte redacção:

Serão oficiosa e gratuitamente efectuadas as correspondentes operações de registo.

O velho Código de Seabra previa a constituição da enfiteuse por transferência do domínio útil, de forma clara e expressa (artigo 1653.º). A constituição da enfiteuse por testamento, embora não prevista na lei de então, foi sempre pacificamente aceite. A prescrição foi também sempre admitida como título de aquisição da enfiteuse não só com base nos princípios gerais sobre aquisição de direitos de propriedade como com base no artigo 1686.º do Código de Seabra.
A concretização das medidas previstas no Decreto-Lei n.º 195-A/76 veio a ter na prática, por vezes, grandes dificuldades quando a enfiteuse não foi constituída por contrato mas sim por prescrição aquisitiva/usucapião.
Foreiros vieram a encontrar, neste caso, dificuldades inultrapassáveis para procederem às operações de registo atrás referidas, mantendo-se, transcorridos que foram mais de dez anos, numa situação estranha.
Sendo de facto possuidores da terra, tendo a seu lado o direito substantivo, não conseguem ver reconhecidos os seus direitos, com todos os inconvenientes daí resultantes, como sejam a impossibilidade de acesso ao serviço de electricidade e ligações à rede pública de abastecimento de água, situação que acarreta graves prejuízos.
Estão neste caso os enfiteutas da Herdade da Califórnia, Salvaterra de Magos.
No plano teórico os direitos dos foreiros não são questionados.
Não existem quaisquer dúvidas de que o regime que o Decreto-Lei n.º 195-A/76 consagrou abrange as situações fundadas no usucapião.
O problema reside nas dificuldades que estes foreiros, gente vocacionada para o trabalho, mas pouco treinada e temente ao papel azul - que deixou de ser selado mas continua azul -, encontram para fazer reconhecer o seu título.

Vozes do PRD: - Muito bem!

O Orador: - É certo que a lei lhes permite obter decisão judicial declarativa da existência da enfiteuse. Mas quem conhece também um pouco o funcionamento do aparelho judicial - sabe as angústias que geram na gente humilde os rituais processuais - para não falarmos já nos seus custos.
Poderão os melhores cultores da ciência do direito achar que o projecto em análise é algo redundante e que a Assembleia da República, face às leis em vigor, não terá grande fundamentação para uma medida desta natureza.
A verdade é que o actual projecto esclarece dúvidas. Desarma oposições de burocratas. Simplifica. Habilita os cidadãos a exerceram com mais eficácia os seus direitos.
Por vezes, importará pensar mais nos destinatários das normas e na utilidade prática destas e menos nos aspectos científico-formais, mau-grado sermos um país rico quantitativa e qualitativamente em juristas.

Aplausos do PRD.

O Sr. Correia Afonso (PSD): - Muito bem!

Entretanto assumiu a presidência o Sr. Vice-Presidente Marques Júnior.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos ao Sr. Deputado Carlos Matias estão inscritos os Srs. Deputados Andrade Pereira e Correia Afonso.
Tem a palavra o Sr. Deputado Andrade Pereira.

O Sr. Andrade Pereira (CDS): - Sr. Deputado Carlos Matias, V. Ex.ª salientou, e bem, o horror que a gente modesta e de fracos recursos tem aos tribunais, pois os tribunais são complicados e são caros.
Só que a solução para que a medida legislativa aponta é precisamente para que haja uma acção, quando seria eventualmente possível encontrar soluções mais simples, e com esta iniciativa legislativa estamos, no fundo, a impor aquilo que V. Ex.ª acha que é mau que tenha de acontecer, ou estarei equivocado?!

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Carlos Matias, deseja responder já ou no final dos pedidos de esclarecimento?

O Sr. Carlos Matias (PRD): - Responderei no final, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Tem então a palavra o Sr. Deputado Correia Afonso.

O Sr. Correia Afonso (PSD): - Sr. Deputado Carlos Matias, queria começar por felicitá-lo porque a sua intervenção teve o mérito de demonstrar concretamente qual é o problema. Mas, por outro lado, ela teve o demérito de demonstrar que o problema é um caso concreto e localizado, enquanto nós aqui devemos ficar pelo campo normativo. Não existirá uma outra forma concreta para resolver este problema sem ser a de um órgão legislativo ter de legislar com destinatário identificado?

O Sr. Presidente: - Para responder aos pedidos de esclarecimento, tem a palavra
o Sr. Deputado Carlos Matias.