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2292 I SÉRIE - NÚMERO 58

O Sr. Carlos Matias (PRD): - Sr. Deputado Andrade Pereira, este projecto tipifica e simplifica. Fazer prova de que se tem usucapião, através das normas gerais de direito em vigor, tem sido, na prática, extraordinariamente difícil para os foreiros. Ora, este diploma diz, discriminando, como se tem de fazer e o que é que tem de ser considerado para, de uma maneira crítica, se entender que o usucapião se verificou. Foi nesse sentido que eu disse que este texto simplifica. Quando o seareiro procura concretizar o seu direito, fazer valer o usucapião, encontra aqui discriminado tudo aquilo a que tem de atender.
Sr. Deputado Correia Afonso, são muitas dezenas, senão centenas, os cidadãos que têm tido dificuldades em obter a concretização deste direito. Não é um cidadão, não é um grupo restrito de cidadãos, são dezenas ou centenas de cidadãos que estão nesta situação. Assim, a norma não tem um destinatário restrito, trata-se de um grupo, e se esse grupo, em princípio é restrito, neste caso o conteúdo desse grupo é grande. São muitas dezenas ou centenas de pessoas que estão nessa situação, pelo que o destinatário da norma não é tão restrito quanto se possa pensar.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Vieira Mesquita.

O Sr. Vieira Mesquita (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O projecto de lei n.º 343/IV, relativo à extinção da enfiteuse ou aforamento, que hoje apreciamos dever-nos-á merecer alguma reflexão, sobretudo no plano do direito.
O instituto da enfiteuse é um direito real caracterizado pela divisão do direito de propriedade em dois domínios - o directo e o útil -, sendo titular do primeiro o senhorio e do segundo o foreiro ou enfiteuta.
O conhecimento desta figura jurídica data do século II a. C., tendo sido um instrumento privilegiadamente ligado ao cultivo da terra.
Tal direito real complexo, com o correr dos tempos, desvalorizou-se ao ponto de ser visível no nosso direito uma linha de orientação que veio a culminar com a sua própria proibição constitucional (cf. artigo 101.º, n.º 2, da CRP).
Com efeito, o Código Civil de Seabra proibia já a subenfiteuse, o actual Código Civil possibilitava a remissão do foro pelo enfiteuta, o Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de Março, «aboliu» a enfiteuse de prédios rústicos, o legislador constitucional extinguiu este direito em 1976, e com a revisão de 1982 tal regime foi definitivamente proibido.
O projecto em discussão, elaborado na Comissão de Agricultura e Mar, procura satisfazer uma pretensão apresentada por um grupo de intitulados foreiros de Salvaterra de Magos, que desejariam ver regularizada a sua situação, através de sentença judicial que os declarasse foreiros a fim de consolidarem, desde 16 de Março de 1976, a sua posição de proprietários.
Mas não se compreende, e chega-se mesmo a estranhar a razão por que se há-de legislar de novo sobre matéria que foi suficientemente tratada no Decreto-Lei n.º 195-A/76.
Este diploma, abolindo a enfiteuse, criou igualmente as adequadas regras que permitiriam ao foreiro tornar-se proprietário pleno ao ponto de se impor o registo oficioso e gratuito das operações de transferência do
domínio directo para o titular do domínio útil e de se estabelecer o pagamento pelo Estado de indemnizações aos senhorios.
Mas então perguntamos, a quem serviu a lei publicada em 16 de Março de 1976?
Não é o usucapião uma das formas de constituição do direito de enfiteuse?
Havendo dúvidas sobre a existência de um direito, como poderá ser o caso, para que serve a acção declarativa?
Mais nos interrogamos por que razão não foi intentada essa acção para efeitos da subsequente aplicação do Decreto-Lei n.º 195-A/76 logo que este foi publicado.
Por que razão não terá sido mesmo intentada essa acção em data anterior, uma vez que os interessados não possuíam título mas, segundo dizem, reuniam todas as condições para aquisição do direito por usucapião?
Mais aumenta ainda a nossa perplexidade se, como tudo indica, a propositura dessa acção declarativa continua dependente de uma medida legislativa tipo pronto a vestir. Ou será que a mesma acção já foi intentada e o tribunal proferiu sentença que não satisfez a pretensão dos interessados?
É por tudo isto, Sr. Presidente e Srs. Deputados, que se nos levantam sérias dúvidas quanto aos fundamentos e à razão de ser desta iniciativa legislativa.
Mas, sobretudo, o que nos leva a discordar da sua adopção, nos termos propostos, é o facto de se tratar de matéria já legislada e de não descortinarmos qualquer necessidade para tão específica medida legislativa.
Mandaria a prudência que em sede da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias as questões suscitadas fossem, cabalmente dirimidas, após audição dos eventuais interessados, para se poder deliberar com acerto e justiça.
É que temos por adquirido que aos foreiros de Salvaterra de Magos assiste razão bastante para ver resolvida, bem e com urgência, sublinho, bem e com urgência, ou seja, sem qualquer tipo de ilusão legislativa, a situação jurídica em que se viram metidos por outrem.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, deu entrada na Mesa um requerimento subscrito por dez Srs. Deputados, que, segundo creio, são todos do CDS, requerimento que, ao abrigo da disposição do artigo 148.º do Regimento, requer a baixa à Comissão deste projecto de lei.

O Sr. Andrade Pereira (CDS): - Sr. Presidente, peço a palavra para interpelar a Mesa.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Andrade Pereira (CDS): - Sr. Presidente, em primeiro lugar para referir que nem todos os subscritores são deputados do CDS e, fundamentalmente, para dizer que não vemos interesse em que esse requerimento seja votado hoje. Foi entregue hoje, pois tinha de ser entregue antes do final da discussão, nos termos regimentais, mas como, de qualquer forma, a votação ficará para a próxima terça-feira, poderemos também deixar para essa altura a votação do requerimento.

O Sr. José Carlos Vasconcelos (PRD): - Sr. Presidente, peço a palavra para interpelar a Mesa.