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2470 I SÉRIE - NÚMERO 63

designado, de poder ser por ele convocado extraordinariamente. O órgão agora criado é independente, tem um presidente eleito pela Assembleia da República e as suas funções específicas são exercidas por iniciativa própria ou a solicitação de «outras entidades». Repare-se que o destinatário normal dos pareceres ou propostas do Conselho, o Ministério da Educação e Cultura, não é expressamente referido, ficando, quando muito, equiparado a qualquer outra organização, incluído na expressão genérica e vaga de «outras entidades». Mais, estamos perante um órgão com capacidade de iniciativa e que pode publicitar, em Diário da República, os seus pareceres, propostas e recomendações, sem a prévia concordância ou homologação do Ministro. Dir-se-ia que se estão a criar as condições óptimas para potenciais conflitos. Ou já se esqueceu que a Lei de Bases do Sistema Educativo, no n.º 5 do artigo 1.º, estabelece que a coordenação da política relativa ao sistema educativo incumbe ao Governo, «através do ministério especificamente vocacionado para o efeito», e que o artigo 46.º da mesma lei é bem claro ao atribuir ao Conselho funções consultivas, que «se realizam sem prejuízo da competência própria dos órgãos de soberania»?

O Sr. Carlos Coelho (PSD): - Muito bem!

O Orador: - Não estaremos a permitir a invasão na esfera de competência do Ministro, uma vez que as atribuições e competências do Conselho se enquadram na acção de coordenação acima referida?
No entanto, ainda não há muito tempo, alguns partidos da oposição defendiam posições bem próximas das consignadas no decreto-lei. Apenas a título de exemplo, refiro que o PCP, numa das suas propostas de alteração, apresentadas na Mesa da Assembleia em 11 de Dezembro de 1985, considerava que o presidente do Conselho Nacional de Educação era o Ministro da Educação e Cultura e que, em caso de delegação dessa função, o presidente seria designado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Educação e Cultura.
E não se diga que esta e outras mudanças de atitude por parte de alguns partidos da oposição resultaram da promulgação da Lei de Bases do Sistema Educativo. De facto, as funções de «acompanhamento» da «aplicação e desenvolvimento» desta Lei estão atribuídas ao Governo, nos termos do seu artigo 59.º e ao abrigo da alínea c) do artigo 201.º e da alínea c) do artigo 202.º da Constituição da República. Mais, o artigo 52. º da Lei de Bases é claro ao determinar que o Governo deve criar as estruturas que «assegurem e apoiem actividades de desenvolvimento curricular, de fomento da inovação e de avaliação do sistema». Isto é, a função «avaliava do sistema» está atribuída ao Governo. No fundo, portanto, a função específica do Conselho, de acordo com o artigo 46.º da Lei de Bases, é emitir pareceres, propostas e recomendações a solicitação, como é evidente, do órgão coordenador da política educativa.
Em segundo lugar, duvidamos da eficácia deste Conselho e até da legitimidade do seu Conselho Permanente. De facto, de acordo com o processo eleitoral previsto para a sua composição e tendo em conta o artigo 25.º da lei votada, o Conselho Permanente carecerá de legitimidade.

O Sr. Carlos Coelho (PSD): - Muito bem!

O Orador: - Porquê? Porque se admite que a eleição dos vice-presidentes e dos vogais possa ser feita quando estiverem empossados metade mais um dos membros do Conselho!
Em terceiro lugar, permito-me chamar a atenção para um facto singular: um órgão independente do Ministério da Educação e Cultura deve ser por ele apoiado, em termos materiais, humanos e financeiros. Vai-se ao ponto de se determinar (artigo 12.", n.º 3) que «a Secretaria-Geral do Ministério da Educação assegura os serviços da contabilidade do Conselho» e, noutros pontos, «que o pessoal necessário à assessoria do Conselho pertença ao quadro dos órgãos e serviços centrais do Ministério» (n.º 2 do mesmo artigo). Por seu turno, o artigo 23.º estabelece que os encargos financeiros serão suportados por orçamento próprio, com «dotação inscrita no orçamento do Ministério da Educação». Eis uma série de pontos de possíveis dificuldades no relacionamento do Conselho com o Ministério.
O tempo é escasso para abordar outras razões justificativas do nosso voto contra. Mas, antes de terminar, gostaria de chamar a atenção da Câmara para o facto estranho de ser possível exercer o direito jurídico-constitucional da ratificação de um decreto-lei passados cinco aros sobre a sua publicação. Pelo menos, havemos de convir que esta demora prejudica gravemente a confiança na produção normativa.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado Sousa Pereira pediu a palavra também para uma declaração de voto?

O Sr. Sousa Pereira (PRD): - Sr. Presidente, pedi a palavra para anunciar que o meu grupo parlamentar fará chegar à Mesa uma declaração de voto por escrito.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vai proceder-se agora à votação final global da proposta de lei n.º 46/IV, que autoriza o Governo a continuar a execução dos Programas de Reequipamento das Forças Armadas.

Submetida a votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do PRD e do CDS e votos contra do PCP e do MDP/CDE.

Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Miranda Calha.

O Sr. Miranda Calha (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O PS votou favoravelmente a proposta de lei de programação militar, não obstante diversos aspectos a cia concernentes que estão aquém das considerações que apresentámos aquando da discussão na generalidade deste diploma. Ou seja, mais concretamente, o respeitante a uma melhor articulação dos investimentos previstos com uma eventual revisão do dispositivo das Forças Armadas, com a reforma das carreiras de pessoal, com o programa específico de limitação de gastos supérfluos e com o maior impacte do programa rã indústria portuguesa, nomeadamente nas indústrias e defesa. No entanto, a modernização das Forças Armadas é um imperativo nacional e o presente diploma, considerando nele pelo menos o indispensável, dá sequência a alguns aspectos relativamente àquele objectivo.