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2474 I SÉRIE - NÚMERO 63

cão da Assembleia da República em matéria respeitante à participação de Portugal nas Comunidades Europeias, 385/IV (PS), sobre a participação da Assembleia da República na formulação das políticas comunitárias, e 386/IV (PCP), que estabelece normas tendentes a salvaguardar e garantir o pleno exercício das competências da Assembleia da República no tocante às questões decorrentes da adesão à CEE.
Como os Srs. Deputados sabem, trata-se apenas de votar o parecer da comissão. Os Srs. Deputados pretendem que o relatório e parecer da comissão seja lido na íntegra ou apenas a parte conclusiva?

Pausa.

Pelo silêncio, presumo que os Srs. Deputados prescindem da leitura do relatório, pelo que vai ser lido apenas o parecer.

Foi lido. É o seguinte:

Parecer

Os projectos de lei n.ºs 381/IV, 385/IV e 386/IV não enfermam de inconstitucionalidade que obste à sua admissibilidade.

Assembleia da República, 25 de Março de 1987. - O Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, António de Almeida Santos. - O Relator, José Mana Andrade Pereira.

O Sr. Rui Macheie (PSD): - Sr. Presidente, peço a palavra para interpelar a Mesa.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Rui Macheie (PSD): - Sr. Presidente, penso que, em termos regimentais, pode haver lugar a um debate antes da votação do parecer.

O Sr. Presidente: - Com certeza, Sr. Deputado Rui Machete.

Srs. Deputados, está em discussão o parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Rui Machete.

O Sr. Rui Machete (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A minha intervenção processa-se em circunstâncias um pouco peculiares. É que não tenho grandes ilusões acerca do resultado da votação do parecer, pois sei que ele vai ser aprovado e a Assembleia da República, por maioria, vai passar por cima das objecções que, oportunamente, foram apresentadas acerca de alguns artigos dos diplomas em causa, dos quais são signatários, respectivamente, o PRD, o PS e o PCP.
Todavia, trata-se de uma matéria extremamente delicada, que mereceria uma ponderação cuidada e que as meras considerações políticas não sobrelevassem sobre os aspectos jurídicos e políticos de fundo que estão inscritos e por detrás desta questão.
Não se nega que se torna necessário encontrar fórmulas adequadas para que a Assembleia da República se encontre em condições de, em plenitude, exercer as suas funções no que diz respeito às Comunidades Económicas Europeias. No entanto, pensa-se que esse exercício, em plenitude das suas funções, não deve traduzir-se em extravasar delas e violar claramente o princípio da separação de poderes. E aquilo de que se trata é, em alguns dos preceitos, uma violação clara do princípio da separação dos poderes em matéria de competência quanto às relações internacionais.
Penso que uma ponderação repito mais atenta poderia conduzir a encontrar soluções consentâneas com o texto constitucional e que satisfizessem as reais necessidades em que nos encontramos de resolver um problema que, naturalmente, a Assembleia Constituinte não tinha diante de si quando elaborou a Constituição. Além disso, não é suficiente alegar o que se passa nas experiências constitucionais estrangeiras, porque as estruturas constitucionais dizem respeito a cada Estado, a cada Constituição, e, naturalmente, têm de observar os respectivos limites e as respectivas definições.
Na realidade, em termos da separação de poderes, em Portugal as coisas são claras: à Assembleia da República cabe fazer leis, fiscalizar a actividade do Governo, estabelecer directrizes em termos do Programa do Governo, que aprova ou rejeita, e, se não está satisfeita com o Governo, censurá-lo e demiti-lo. Aliás, estamos em vésperas de discutir uma moção de censura, ocasião azada para que se veja quem está a favor ou contra a política do Governo.
Porém, r ao cabe à Assembleia da República a condução da política externa, como também não cabe a condução da política interna. Nem o Governo é um simples conselho de administração ou uma direcção-geral da Assembleia da República, a quem esta possa dar instruções ou directrizes vinculantes sobre a maneira como deve comportar-se aqui e ali, salvo, naturalmente, as suas competências legislativas específicas. Isto está claramente especificado na Constituição e, quando nestes diplomas como é o caso, por exemplo, do projecto de lei apresentado pelo PRD se vai ao ponto de pretendia- vincular o Governo a pareceres prévios ou, pelo menos, a influenciá-lo em termos de a Assembleia, com o peso político que tem pois é um órgão que fiscaliza o Governo e que, em última análise, dita a sua sorte -, se pronunciar sobre os termos em que o Governo eleve conduzir a política externa em matéria de Comunidades Europeias, trata-se de algo que exorbita das fincões de fiscalização da Assembleia da República ou cie propulsão por via legislativa, que cabem a este órgão legislativo e político por excelência.
É uma matéria que uma simples pré-compreensão dos esquemas constitucionais torna evidente, mas que - repito -, a atermo-nos por considerações políticas, corremos om risco sério, não apenas em relação à situação concreta deste Governo minoritário e de uma oposição maioritária e dividida, mas também em relação a qualquer outro governo, no sentido de, definitivamente, enviesarmos as coisas, sem benefício para ninguém.
Aquando do recurso interposto pelo PSD foram estabelecidos com clareza, os artigos em que nos apoiávamos, e eles são inequívocos no sentido de uma orientação muito clara nesta matéria. Embora de passagem, na sua fundamentação, o parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias refira o problema de os pareceres não poderem ser demasiado pormenorizados, o que é sintomático e evidencia que as coisas não estão completamente claras no espírito de alguns dos juristas que certamente foram os signatários, a verdade é que essa preocupação não