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10 DE ABRIL DE 1987 2647

Entretanto, é conveniente que os serviços procedam de imediato à distribuição dos relatórios.

O Sr. Secretário (Reinaldo Gomes): - É a seguinte a conclusão da Comissão de Economia, Finanças e Plano:

6 - Finalmente, a Comissão de Economia, Finanças e Plano entende que o projecto de lei n.º 355/IV reúne as condições para poder ser debatido em Plenário.
Igualmente, da mesma Comissão e quanto ao projecto de lei n.º 356/IV, a conclusão é a seguinte:

6 - A Comissão de Economia, Finanças e Plano entende que o projecto de lei n.º 356/IV está em condições de ser apreciado em Plenário.

Há um parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias do seguinte teor:

Os projectos de lei n.ºs 355/IV e 356/IV reúnem as condições constitucionais e regimentais necessárias à sua apreciação pelo Plenário.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, estão em discussão os relatórios.

Pausa.

Tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O projecto de lei n.º 355/IV, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, visa reformular o quadro geral do regime de alienação de participações de entidades públicas constante do artigo 88.º da Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro.
Importa recordar que o referido artigo 88.º prevê tão só que seja regulado por decreto-lei o regime de alienação de participações de determinadas entidades do sector público, devendo esse decreto-lei assegurar que a alienação se processe mediante concurso público e sob proposta do conselho de gestão da entidade detentora da participação financeira. Isto é, o que fundamentalmente se pretendia com a aprovação daquele normativo era: por um lado, impedir que se prolongasse e aprofundasse a prática prosseguida pelo Governo cessante do negócio particular como norma privilegiada da alienação, à margem de qualquer transparência e propiciadora de abusos e negociatas favorecendo amigos, padrinhos e afilhados; e, por outro lado, não permitir que um qualquer Governo impusesse, tal como o fez o Governo agora demitido, a venda indiscriminada das participações, mesmo contra a vontade dos próprios conselhos de gestão e os interesses das entidades públicas titulares das participações. Em suma, o artigo 88.º da Lei n.º 49/86, ainda que limitado no seu alcance (já que se não pronuncia sobre a problemática de fundo da alienação ou não das participações financeiras do sector público), prosseguia o objectivo positivo de moralização das alienações quando estas hajam lugar. Por isso, não tivemos qualquer dúvida em votar favoravelmente aquele normativo.
O projecto de lei n.º 355/IV, mantendo os objectivos básicos prosseguidos pelo artigo 88.º da Lei n.º 49/86, introduz-lhe, porém, algumas alterações: por um lado, exclui do regime previsto no artigo 88.º a alienação de participações minoritárias, desde que dela não resulte para a entidade pública titular perda de direitos consignados na lei ou em estatuto; por outro lado, assimila a concurso público a venda em bolsa de valores, para as alienações parciais de participações minoritárias de que resulte perda de direitos.
Em terceiro lugar, especifica que o conceito de «participação maioritária do sector público» significa o somatório das partes sociais detidas por qualquer entidade pública, ainda que cada uma dessas participações seja minoritária.
Ou seja, no que se refere às participações maioritárias do sector público, e mesmo em relação às participações minoritárias de que possa resultar perda de direitos consagrados na lei ou em estatuto, bem se poderá dizer que continuam a ser assegurados os princípios básicos definidos no artigo 88.º da Lei n.º 49/86.
É certo que se poderá apontar que esses princípios não se aplicarão às participações de entidades que hajam sido criadas por decreto-lei que também regule um regime específico de alienação. Mas, e como muito bem se refere no parecer da 1.ª Comissão, nessa situação estará sempre assegurado o requisito de fixação do regime de alienação por decreto-lei, afinal o objectivo visado pelo referido artigo 88.º
Acresce que não é despicienda a especificação clarificadora de que o conceito de participação maioritária não se reporta às partes sociais detidas por uma única entidade do sector público, mas ao somatório de todas as partes sociais detidas pelo universo do sector público numa mesma empresa.
Registe-se ainda que o aditamento de um novo artigo ao projecto de lei n.º 355/IV, revogando expressamente toda a legislação que contrarie o nele disposto, bem como a revogação da imposição incondicional de alienação de participações do sector público, é igualmente uma benfeitoria (que, aliás, consumiu o sentido útil do nosso projecto de lei n.º 246/IV, e por isso o retirámos).
O mesmo não se poderá dizer quanto à alienação de participações minoritárias de que não resulte perda de direitos consignados. Pretende-se aqui um regime menos exigente que o previsto no artigo 88.º da Lei n.º 49/86, ao permitir para tais situações a alienação por negociação particular. Menor exigência que, do nosso ponto de vista, não se justificaria.
Entretanto, Srs. Deputados, o Governo fez publicar o Decreto-Lei n.º 148/87, de 28 de Março, que, ao arrepio do disposto no artigo 88.º da Lei n.º 49/86, pretende manter, no essencial, um regime de alienação de participações do sector público sem transparência e dependente do poder discricionário do Governo. Aliás, tal diploma é mais uma provocação institucional à Assembleia da República e mais um atropelo à legalidade democrática. Contrariando juridicamente o disposto no artigo 88.º da Lei n.º 49/86, pretendendo a revogação, de facto, do preceito legal aprovado pela Assembleia da República, e publicado pelo Governo depois de este ter conhecimento não só do projecto de lei n.º 355/IV, como do seu agendamento para discussão e votação no Plenário, é manifestamente mais uma afronta a este órgão de soberania.
Mas, fundamentalmente, o Decreto-Lei n.º 148/87 é um instrumento que pretende legalizar a prática governamental de delapidação de forma mais ou menos