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10 DE ABRIL DE 1987 2649

Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Victor Ávila.

O Sr. Victor Ávila (PRD): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: O artigo 88.° da Lei n.° 49/86 (Orçamento do Estado 1987) visa clarificar o regime de alienação de participações do sector público mediante um enquandramento genérico a fixar por decreto-lei.
É necessário que os negócios de alienação sejam realizados com transparência e equidade e que o erário público não resulte prejudicado. Foi este o nosso entendimento quando votámos favoravelmente o respectivo articulado.
Sem prejuízo da legislação de enquandramento do regime de alienações, que se continua a considerar como urgente, consideramos correcta a simplificação do artigo 88.° atrás referido, nomeadamente a fim de se evitar que a venda de participações minoritárias que se poderão considerar em muitos casos meros actos de gestão corrente, ou que seja o objecto da actividade de entidades para o efeito criadas por decreto-lei, onde também se regule um regime específico de alienações, tenham de aguardar a legislação geral de enquadramento a publicar pelo Governo.
A equiparação da alienação de participações minoritárias na bolsa ao concurso público é outra forma de facilitar o funcionamento do mercado e manter a transparência das transações.
A transacção de posições maioritárias do sector público continua a ter de ser realizada por concurso público, de acordo com o regime a definir pelo Governo.
O articulado inserido no projecto de lei n.° 355/IV, concita na generalidade o acordo do PRD por respeitar o espírito do legislador aquando da aprovação do artigo 88.° da Lei do Orçamento de Estado.
O Governo fez entretanto publicar a 28 de Março o Decreto-Lei n.° 148/87, onde se estabelecem normas relativas à alienação de participações, quando estava já agendado para debate o projecto de lei n.° 355/IV sobre o mesmo assunto, e hoje em apreciação, escusando-se a um debate sobre esta candente questão e utilizando mais uma vez a política do facto consumado, contrária a um são relacionamento e diálogo entre instituições democráticas.

Vozes do PRD: — Muito bem!

O Orador: — O Decreto-Lei n.° 148/87 elimina em todos os casos de alienação de participações a necessidade de recurso ao concurso público, mesmo as maioritárias, retirando à Assembleia da República qualquer hipótese de controle sobre esta actividade do Governo, e contraria o espírito do artigo 88.° do Orçamento do Estado, o que para o PRD é inaceitável.
Iremos propor na especialidade que sejam revogadas as disposições daquele diploma que contrariam os preceitos previstos no projecto de lei n.° 355/IV, hoje em debate.
A recente experiência que se verifica nos aumentos de capital de empresas participadas pelo Estado, leva--nos a pensar que o erário público só será devidamente salvaguardado se o Estado, enquanto accionista, não prescindir do exercício dos seus direitos, nomeadamente os de preferência na aquisição de novas acções em condições favoráveis, na proporção da sua participação no capital dessas empresas, sem prejuízo da eventual e posterior alienação a preços de mercado dessas partes sociais, mas sempre por concurso público, quando esteja em causa a perda de posição maioritária do sector público, conforme se encontra referido no n.° 2 do do artigo 2.° do projecto de lei agora em apreciação.
O PRD irá apresentar na especialidade uma proposta no sentido de que a questão anteriormente referida fique resolvida sem o favorecimento de situações especulativas e com benefício para as finanças do Estado.
Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Independentemente da posição política que se possa ter sobre o peso do sector público na economia, a alienação de participações, nomeadamente as efectuadas por negociação particular, deve obedecer a critérios de transparência e de salvaguarda dos interesses do Estado, enquanto entidade detentora das partes sociais a negociar com os potenciais compradores.
Existem duas portarias em vigor: a n.° 694/82, de 14 de Julho, e a n.° 257/86, de 30 de Maio.
O projecto de lei n.° 356/IV pretende evitar a utilização de algumas perrogativas previstas na Portaria n.° 257/86, subscrita pelo actual Ministro das Finanças.
A Portaria n.° 257/86, embora sem o referir expressamente no seu articulado, acaba por revogar na prática a Portaria n.° 694/82, do então Primeiro-Ministro Pinto Balsemão e do Ministro das Finanças João Salgueiro.
A Portaria n.° 694/82 fazia sempre depender cada alienação da autorização do Ministro das Finanças, o que do nosso ponto de vista é burocratizante e não abona nada a favor da autonomia de gestão que deve existir nas empresas públicas, de capitais públicos ou maioritariamente participadas pelo sector público, defe-nidas que sejam orientações gerais de enquadramento e a fixação de objectivos pelo Estado.
No entanto ponderava algumas questões importantes em defesa do erário público, como seja o preço base de alienação, que tinha em conta o valor reavaliado dos activos da empresa e o goodwill, ou seja, o valor actualizado dos lucros futuros estimados durante cinco anos, de acordo com as perspectivas do mercado e com as potencialidades da empresa, no que respeita à capacidade instalada à data da alienação.
A portaria tinha em conta uma certa transparência no processo de alienação ao privilegiar o concurso na venda de participações de valor superior a 20 % do capital social da empresa, reduzindo a negociação particular aos casos de participações de valores percentuais iguais ou inferiores ao mencionado, mas sempre com a fixação de um preço base de alienação.
Em caso algum se previam modalidades como as que a seguir referirei e que são contrárias a uma gestão conduzida de boa fé para com o interesse público.
Senão vejamos!
O actual governo, no preâmbulo da Portaria n.° 257/86, decidiu aprovar um regime especial de alienação e aquisição de participações, regendo-se apenas, como puros negócios de direito privado que são, pelas normas de direito comum.
Para além da simples venda definitiva de participações, prevêem-se duas outras modalidades de transacção. Numa delas, a transmissão é condicionada ou provisória, já que no fim de um prazo negocialmente acordado o adquirente poderá por simples manifestação da sua vontade resolver o negócio, regressando as participações ao domínio pleno do alienante. No