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2922 I SÉRIE - NÚMERO 77

Assim, quero dizer que a bancada do Partido Socialista tem uma resposta muito simples, clara, e assume-a sem qualquer espécie de complexos: o Partido Socialista aprovou o relatório, subscreveu a proposta de resolução aprovada na Comissão, que propõe o envio do relatório à Procuradoria-Geral da República para que tire as consequências que do ponto de vista legal ache apropriadas. Aliás, continua a subscrevê-la, independentemente de os responsáveis serem ou não membros do Partido Socialista ou de qualquer outro partido político.
O posicionamento do Partido Socialista na Comissão de Inquérito não era no sentido de proteger interesses de quem quer que fosse e menos ainda de militantes do Partido Socialista, mas o de contribuir para o esclarecimento e a verdade dos factos, pesem eles a quem pesarem.
A resposta do Partido Socialista é, pois, simples: subscreve o relatório e a proposta de resolução, independentemente das consequências que nesse plano possam ser tiradas.

O Sr. João Amaral (PCP): - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra Sr. Deputado.

O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Presidente, penso que o Sr. Deputado Lopes Cardoso usou da palavra para, de alguma forma, defender a honra...

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado João Amaral, não ponhamos em causa essa legitimidade. A Mesa não levantou...

O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Presidente, eu disse isto só porque desejo fazer uma intervenção que não vai durar mais de 30 segundos. Se for oportuno fazê-la neste momento, fá-la-ei.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: É só para dizer ao Sr. Deputado Luís Capoulas que é uma situação excelente a de chegar aqui - como, aliás, tem sido seu hábito sistemático - e dizer que não é jurista e, portanto, não percebe nada disto. Isso é excelente, Sr. Deputado!
Então, como não é jurista, vou ler-lhe a 6.ª conclusão de um parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República - o Processo n.º 1/87 - que diz esta coisa simples, que passo a transcrever:

Se a sentença declarou, como forma de execução do acórdão anulatório, a restituição das reservas aos anteriores detentores, é essa a única maneira regular de lhe dar cumprimento.

O Sr. Deputado, mesmo sem ser jurista, é capaz de compreender estas palavras!

O Sr. Luís Capoulas (PSD): - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Luís Capoulas (PSD): - Sr. Presidente, apenas quero dizer ao Sr. Deputado João Amaral que não tenho nada a acrescem ar. As nossas divergências são radicais, quer quanto à questão de fundo quer quanto à interpretação da lei.

O Sr. João Amaral (PCP): - Mas sabemos ler!

O Orador: - Também sei ler português, embora não seja jurista, e remeto-o para o Parecer n.º 130/85, da Procuradoria-Geral da República, e não apenas para a última conclusão.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Magalhães Mota.

O Sr. Magalhães Mota (PRD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados. Não tendo feito parte da Comissão Eventual de Inquérito, os elementos em que posso basear-me são exclusivamente aqueles que constam do relatório da Comissão. Ora, o relatório da Comissão traz em anexo alguns acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo. Importa, por isso, ver, em primeiro lugar, a cronologia dos factos.
O acórdão do Supremo Tribunal Administrativo que é o primeiro citado, isto é, o da anulação do despacho de 27 de Junho de 1980, é de 8 de Março de 1984 e transita em julgado.
O segundo acórdão é de 7 de Março de 1985 e, quanto a esse, o Supremo Tribunal Administrativo declarou a inexistência de causa legítima de inexecução do acórdão de 3 de Março de 1984.

O Sr. João Amaral (PCP): - Já era ministro Álvaro Barreto!

O Orador: - Ora bem, neste acórdão de 1985, o Supremo Tribunal Administrativo, ao declarar a inexistência de causa legítima da inexecução do acórdão de 1984, já toma em consideração todos os elementos pertinentes que o Ministério da Agricultura lhe facultou, e se assim não foi teria obrigação de o fazer. Isto quer dizer que, quando o Supremo Tribunal Administrativo declara, por acórdão, que o Ministério da Agricultura não tem causas legítimas para não cumprir o acórdão anterior, todas as situações que o Ministério agora invoque - e recebo com estranheza a invocação de que a Auditoria Jurídica do Ministério considera que está a dar cumprimento ao acórdão quando tem um outro acórdão do Supremo Tribunal Administrativo a dizer-lhe que o não cumpriu, a declarar que não tem causa legítima para o não cumprir. Porém, parece acontecer que a Auditoria diz, afinal, que o está a cumprir. Isto é, no mínimo, espantoso!...
Mas mais espantoso ainda é que esse acórdão de 7 de Março de 1935 declara a inexistência de causa legítima de inexecução e vem agora considerar-se que a causa dessa inexecução teria sido uma invasão da Direcção Regional de Évora, que vem datada no processo e que é de 2 de Setembro de 1985, quer dizer, quatro meses depois de o Supremo Tribunal Administrativo declarar que o Ministério não tinha causas legítimas para executar o acórdão. A cronologia dos factos é por demais evidente é não permite nenhuma escapatória nem falsas desculpas.
Em 7 de Março, o Supremo Tribunal Administrativo tinha declarado que não havia causas legítimas para não executar o seu acórdão anterior e o Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação vem agora