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29 DE MAIO DE 1987 2917

O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Presidente, posso interromper a Mesa?

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Presidente, não estava a pedir que se fizesse a leitura do relatório, mas o que sugeria era que o relatório fosse reproduzido na Acta da Comissão.

O Sr. Presidente: - É uma proposta que o Sr. Deputado faz. Estou apenas a procurar o consenso dos Srs. Deputados.
Tem a palavra o Sr. Deputado Gomes de Pinho.

O Sr. Gomes de Pinho (CDS): - Sr. Presidente, não tenho nenhuma objecção a fazer e peço apenas para que seja lido o resultado da votação efectuada na Comissão de Inquérito sobre cada relatório, se é que a Mesa dispõe desse elemento.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Gomes de Pinho, contrariamente ao que seria nosso desejo, neste momento não estamos em condições de lhe fornecer esses resultados.
Tem a palavra o Sr. Deputado Lopes Cardoso.

O Sr. Lopes Cardoso (PS): - Sr. Presidente, em todos os ofícios de envio desses relatórios dirigidos a V. Ex.ª se fazia referência à votação e nos documentos que o Sr. Presidente distribuiu na conferência de líderes também constavam esses elementos. Se o Sr. Deputado Gomes de Pinho aceita a informação que lhe dou, posso dizer que o primeiro relatório foi votado com os votos a favor do PS, do PRD, do PCP e votos contra do PSD e do CDS, registando-se a ausência do MDP/CDE.

O Sr. António Capucho (PSD): - Estava já em crise!

O Sr. Presidente: - Mas esses elementos deveriam constar da publicação. Tem a palavra o Sr. Deputado Lopes Cardoso.

O Sr. Lopes Cardoso (PS): - Sr. Presidente, nos documentos enviados a V. Ex.ª juntamente com o relatório houve o cuidado de indicar o resultado das votações e a partir daí essa responsabilidade já não cabe à Comissão nem à mesa da Comissão.

O Sr. Presidente: - Peço aos serviços de apoio o favor de fazerem, em próximo número, o complemento necessário para que em cada um destes relatórios constem as respectivas votações.
Penso, pois, Sr. Deputado Gomes de Pinho, que já foi dada resposta à sua pergunta.

O Sr. Gomes de Pinho (CDS): - Sim, Sr. Presidente. Muito obrigado, Sr. Deputado Lopes Cardoso.

O Sr. Presidente: - A metodologia parece-me ser aceitável, Srs. Deputados, mas isso não impede que qualquer Sr. Deputado faça do tempo que lhe pertence
o uso que julgar conveniente, desde que mais ou menos inserido no espaço que diz respeito ao debate que pretendemos travar. Tem a palavra o Sr Deputado Luís Capoulas

O Sr. Luís Capoulas (PSD)- - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Na sequência da petição apresentada pelo secretariado das UCPs e do consequente projecto de lei do Partido Comunista foi criada pela Resolução n.º 9/86, de 13 de Março, uma comissão de inquérito com o objectivo de averiguar as alegadas ilegalidades praticadas pela Administração ao longo dos dez anos de aplicação da Lei de Bases da Reforma Agraria.
Afirmava então o Partido Comunista que os governos vinham violando sistematicamente a lei ao atribuírem reservas na «Zona da Reforma Agrária» e que existiriam mesmo mais de 300 acórdãos anulatórios do Supremo Tribunal Administrativo por cumprir Para averiguação do fundamento desta acusação estabeleceu a citada resolução, no seu n.º 8, o prazo de três meses, podendo então a Comissão de Inquérito apresentar relatório separado sobre esta primeira fase do seu mandato.
Decorrido mais de um ano, vejamos o que foi possível apurar.

I - No processo a que respeita o primeiro relatório parcelar, acusa o secretariado das UCPs o Ministério da Agricultura do não cumprimento de um acórdão do Supremo Tribunal Administrativo determinando a devolução a duas UCPs da terra anteriormente entregue como reserva aos seus proprietários.
Analisemos os factos (de acordo com o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo sobre o recurso n.º 15 275-A e a doutrina do próprio Supremo Tribunal Administrativo):

1) Por acórdão de 8 de Março de 1984 foi anulado, por vicio de forma, o despacho do Secretario de Estado da Estruturação Agrária, de 27 de Junho de 1980, que atribuiu uma reserva de propriedade nos termos da Lei da Reforma Agrária;
2) Nos termos do parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República n º 113/81 e conforme consta também de acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo (veja-se, por exemplo, o acórdão sobre o recurso n.º 13 018-A, de 22 de Julho de 1986):

[ ] sendo o acto renovável a execução do acórdão consiste na prática de novo acto de conteúdo idêntico ou não ao primeiro, desde que isento do vício que afectava este

3) Acontece que neste caso a Administração se viu impedida de instruir atempadamente o processo porque, conforme a Direcção Regional de Agricultura do Alentejo informou em 22 de Novembro de 1985.

[ ] O processo encontrava-se na fase final de reinstrução aquando da invasão destes Serviços Regionais por centenas de desconhecidos no dia 2 de Setembro, ultimo, presumindo-se que o mesmo foi desviado nessa data do SGEF de Évora, onde se encontrava, não tendo sido possível localizá-lo.