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268 I SÉRIE - NÚMERO 10

non bisin idem constante do artigo 9 a não concessão da extradição em caso de prescrição do procedi mento criminal ou da pena conforme previsto no artigo 18.
Na mesma linha se insere a possibilidade de reservas a introduzir por parte dos Estados que se disponham a aderir a Convenço estabelecida no seu artigo 26.
É com particular satisfação que se vê que o Governo mais uma vez e também aqui sabe ser o fiel intérprete do sentir colectivo ao estabelecer reservas que afastando quaisquer eventuais inconstitucionalidades reforçam as garantias e os direitos fundamentais da pessoa humana ainda que não se trate de cidadãos portugueses.
Assim não será concedida a extradição a pessoas que devam ser julgadas ou tenham de cumprir pena imposta por tribunal de excepção igualmente não será concedida a extradição quando se prove que o extraditando ira ser submetido a processo que não lhe assegure as necessárias garantias de defesa ou tenha de vir a cumprir pena em condições desumanas não será também concedida extradição quando a infracção corresponde a pena de morte e pena ou medida de segurança com carácter perpétuo não será concedida extradição de cidadãos portugueses.
Dá-se assim um passo importante no âmbito da cooperaçâo judiciária internacional com as cautelas que a sal aguarda dos direitos liberdades e garantias fundamentais impõem.
Porque Portugal desta forma se enriquece e prestigia interna e externamente o grupo parlamentar do PSD votará favoravelmente a Proposta de Resolução n.º 7/V apresentada pelo Governo à Assembleia da Republica que aprova para a ratificação a Convenção Europeia sobre a Extradição.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção tem a palavra o Sr. Deputado Narana Coissoró.

O Sr. Narana Coissoró (CDS): - Sr. Presidente Srs. Membros do Governo Srs. Deputados A Convenção Europeia de Extradição e os seus dois Protocolos: Anexos fazem parte de um pacote de instrumentos de cooperaçâo europeia em matéria penal preparados sobre a égide do Conselho da Europa e que integram ainda a Convenção Europeia de Entre Ajuda Judicia ria em matéria penal com o Protocolo Adicional a Convenção Europeia para a Supressão do Terrorismo bem como a Convenção sobre a Execução de Sentenças Estrangeiras Portugal assinou todos estes diplomas mas ainda segundo cremos não depositou os instrumentos da ratificação correspondentes a Convenção de Entre Ajuda e Execução de Sentenças Estrangeiras.
A etraçao é uma das medidas e cooperaçâo, internacional quanto a repressão dos delinquentes e que tem por objecto evitar que uma pessoa se subtraia ao procedimento criminal pela prática de uma infracção punível ou quando condenada ao cumprimento da pena decretada pelos tribunais competentes devido ao sim pies facto de se encontrar no território de outro Estado.
Historicamente aparecem dois géneros de convenções de extradição as que foram concluídas antes da Segunda Guerra Mundial e as que foram depois. A maior parte das convenções chamadas de 1.ª geração que datam do séc. XIX e principio do actual adoptavam a técnica de enunciar uma lista de infracções extradicionais. Ao contrário as convenções do nosso tempo ou as da 2 geração como são conhecidas como a Convenção Europeia de 1957 que estamos hoje a debater adoptam o critério da medida da pena tomando em conta a sua gravidade e natureza.
Todavia e não obstante o propósito de contribuir para a cooperaçâo internacional na repressão da delinquência geralmente cada Estado reserva para si a decisão de entregar ou não um determinado cidadão a um outro Estado mesmo que se encontrem preenchidas as condições à extradição invocando assim tacitamente um juízo de oportunidade normalmente ligado a condução da política externa do Estado requerido.
A Convenção Europeia de Extradição constitui por isso um passo importante que a prossecução dos fins comuns de justiça criminal de prevenção da criminalidade e insere-se no movimento internacional dos já meios e adoptar acções concertadas para a combater eficazmente.
Sendo como já referi o critério adoptado o da medida da pena a convenção não se aplica aos casos de importância secundária devendo ter lugar a pena legalmente aplicada no Estado requerente pelos factos imputados à pessoa procurada se não for inferior a um ano de prisão ou de medida de segurança privativa de liberdade Quanto às pessoas condenadas a convenção só se aplica se a pena infringida ter sido ao menos de quatro meses de prisão ou a medida de segurança privativa de liberdade. Outro critério merecedor de menção e o da dupla incriminação consiste em dizer que só existira extradição se o facto for punível pela lei penal de ambos os Estados - o requerente e o requerido e ai as compreende se o fundamento
Como se tem escrito repugna ao conceito do Estado de Direito porque é contrário pelos direitos do Homem o facto de uma pessoa ser entregue contra a sua vontade a um outro Estado pela prática de um acto que se tivesse sido cometido em condições de os tribunais terem competência para apreciá-lo não seria passível de uma sanção penal. Este principio tem maior relevância nas infracções fiscais.
O terceiro principio é o clássico sistema da reciprocidade que reflecte a igualdade entre os Estados. Este principio não se encontra expressamente exarado no texto da Convenção mas justifica se plenamente por razões políticas.
Quanto às excepções Portugal recusa louva cimente a extradição nos casos em que os factos são passíveis de pena capital passíveis de pena desumanas ou a vida quando reclamadas por infracção a que corresponda pena ou medida de segurança com carácter perpétuo.
Tendo sido o primeiro Estado a abolir a pena de morte não se compreender a que Portugal não continuasse esta batalha que entendemos essencialmente para o progresso da Humanidade. O mesmo se de e dizer em relação às pessoas que seriam julgadas se a extradição fosse concedida por um tribunal de excepção para o cumprimento da pena decretada pelo mesmo tipo de tribunal ou ainda quando na aplicação da pena não forem observadas regras de processo - que não ofereçam garantias jurídicas de procedimento penal - que respeitam as condições internaciónalmente reconhecidas como indispensáveis à salvaguarda dos Direi tos do Homem