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9 DE NOVEMBRO DE 1988 267

repressão do terrorismo, não impugno a sua afirmação; mas uma coisa é a repressão outra são as regras de extradição.
Como o Sr. Dr. começou por dizer - e recordo-lhe -, falta realmente uma referência expressa à impossibilidade de extradição por crimes políticos, que tem de ser genérica. Depois, numa situação de atentado contra a vida de um membro da família de um chefe de Estado, será pensável a acção penal, nomeadamente em termos de extradição, não ao abrigo desta Convenção mas, sim, de normas internacionais sobre terrorismo.
Salvo o devido respeito, suponho que as normas de protecção às figuras de Estado não vão tão longe ao ponto de fazer esta referência genérica ao membro da família que não está definido em sítio algum; em rigor, nem na nossa lei estará definido.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme Silva.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Sr Presidente, Srs. Deputados: Apresentou o Governo à Assembleia da República, nos termos da alínea d) do n.º l, do artigo 200.º da Constituição, uma proposta de resolução destinada a aprovar para ratificação a Convenção Europeia sobre a Extradição celebrada pelos Estados membros do Conselho da Europa, em 13 de Dezembro de 1957, a qual ao longo dos últimos anos foi sendo ratificada por vários Estados, incluindo a Finlândia e Israel, países não membros do Conselho, da Europa.
Entretanto, em 15 de Outubro de 1975 foi celebrado um primeiro Protocolo Adicional à Convenção Europeia sobre a Extradição e em 17 de Março de 1978 foi aberta à assinatura um segundo Protocolo à mesma Convenção.
Portugal ainda antes de integrar o Conselho da Europa, assinou, em 27 de Abril de 1977, a Convenção e o 1.º Protocolo, assinando, igualmente, o segundo Protocolo em 27 de Abril de 1978
Passaram-se, pois, 10 anos sobre a assinatura da Convenção e Protocolos Adicionais, sem que, se tivesse desencadeado o processo de ratificação e a consequente introdução na ordem interna dos textos. legais em causa.
O Governo, no seu Programa, propõe-se aprofundar a cooperação externa e aperfeiçoar os mecanismos de, efectivação da Justiça.
A aprovação para ratificação, solicitada à Assembleia da República através da Proposta de Resolução n.º 7/V, por força do artigo 164.º, aliena f) da Constituição, integra-se assim na implementação do Programa do Governo.
E para se avaliar da importância da aprovação e ratificação da Convenção Europeia sobre a Extradição, vale a pena desenvolver alguns considerandos sobre o tal instituto-jurídico.
A extradição parece remontar à antiguidade, citando-se, como o mais antigo Tratado nesta matéria, o celebrado entre Ramsés II e um Príncipe Hitita relativo à entrega de súbditos desertores. Porém, alguns autores consideram que não se estava, então, perante verdadeiros casos de extradição mas, sim, de meros favores entre soberanos.
Parece, pois, que o primeiro Tratado de índole geral em matéria de extradição foi celebrado entre Carlos V da França e o Conde de Sabóia visando delinquentes de delito comum.
O quadro normal, durante séculos, da evolução do instituto da extradição desenvolveu-se, praticamente, na base de acordos bilaterais entre Estados.
Em Portugal aponta-se como o mais antigo acordo de extradição entre D: Pedro de Portugal e o seu homónimo de Castela, em 1360, para a entrega dos assassinos de Inês de Castro.
Com o desenvolvimento das Organizações Internacionais, a extradição passou a ser objecto também, já não apenas de tratados bilaterais mas de convenções multilaterais, como é o caso da Convenção sobre Estupefacientes, celebrada em 1961 sob a égide das Nações Unidas, e da Convenção Europeia sobre a Extradição, de que nos ocupamos agora.
Porém, o instituto jurídico da extradição não se esgota no domínio dos tratados e convenções que o têm por objecto. São vastas as implicações no âmbito do Direito Internacional, Público e Privado, do Direito Penal e do Direito Processual e mesmo do Direito Constitucional.
Significa isto que, para além dos tratados e convenções de quê fazem parte, os Estados necessitam de regular internamente os Institutos de Extradição.
A lei interna mais antiga nesta matéria é a lei belga, de l de Outubro de 1833. Curiosamente, a Bélgica assinou a Convenção Europeia sobre a Extradição mas não a ratificou, ainda.
Em Portugal, ao que sei, este Instituto foi pela primeira vez objecto de regulamentação interna própria, com o Decreto-Lei n.º 437/75, de 16 de Agosto.
O acto de extradição, envolvendo a intervenção do Governo no exercício de poderes de soberania, não se podem quedar no âmbito meramente administrativo, sob pena de se porem em causa direitos e garantias fundamentais do extraditando.
O Instituto da Extradição revela-se hoje da maior importância, infelizmente, o desenvolvimento do terrorismo internacional, do tráfico internacional de estupefacientes e do aproveitamento por parte de redes do crime internacionalmente organizado, de maiores facilidades de transportes e comunicações e da abolição de entraves à livre circulação de pessoas.
Há, pois, que garantir o funcionamento do instituto da extradição, de modo a que realize o fim para que foi criado, no âmbito da prevenção e repressão criminal; não deixar impune, a coberto de uma cada vez maior mobilidade entre Estados crimes que directa ou indirectamente nos lesam a todos enquanto cidadãos.
É necessário porém, que isto aconteça sem ofensa dos direitos fundamentais do extraditando e sem que se lhe retirem elementares garantias de defesa, com inerente apreciação jurisdicional dos processos de extradição em cuja tramitação se deve assegurar o contraditório.
Isto tem a ver com a articulação entre os Tratados e Convenções Internacionais de Extradição e a legislação interna que regula o seu processamento
A Convenção Europeia sobre a Extradição, sendo ela própria emanação do Conselho da Europa, baluarte da defesa dos Direitos do Homem, tranquiliza-nos pelas preocupações que o seu próprio clausulado revela quanto à salvaguarda dos direitos fundamentais dos cidadãos; alvo de processo de extradição.
Saliente-se, entre outras, a não permissão da extradição por crimes políticos que se contém no seu artigo 3.º e, por mais desenvolvidamente definido no Primeiro Protocolo Adicional à Convenção, a salvaguarda do