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264 I SÉRIE - NÚMERO 10

Decreto-Lei n.º 437/75 a tal se opõem, de forma clara e incisiva, não é, todavia, menos certo que Portugal aprovou já a «Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo» através da Lei n.º 19/81, de 8 de Agosto, tendo, no seu artigo 2.º, formulado a Reserva de que não aceitará a extradição como Estado requisitado quando as infracções sejam punidas «com a pena de morte ou com penas ou medidas de segurança privativas de liberdade com carácter perpétuo no Estado requisitante».
E se resulta da própria Constituição da República Portuguesa - artigo 33.º, n.º 3 - a impossibilidade jurídico-constitucional de conceder a extradição por crimes a que corresponda a pena de morte, segundo o direito do Estado requisitante - razão sobeja para a formulação de tal reserva - também se nos afigura que, por uma questão de coerência político-constitucional, deva ser formulada outra reserva em circunstâncias que em tudo se assemelham à prisão perpétua.
Por outro lado, parece ser de continuar a manter válido o limite mínimo da pena privativa de liberdade a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 437/75; isto é, que Portugal só admita a extradição por crime punível com pena privativa de liberdade superior a um ano, na sequência, aliás, de reservas deste mesmo teor formuladas por outros Estados contratantes. Por isso, e para além de manter tal orientação, apresenta pelo menos o mérito de evitar qualquer discrepância com a lei interna portuguesa.
Acresce que será manifestamente impossível a extradição de cidadãos portugueses por, de uma forma clara e objectiva, a tal se opor o artigo 33.º, n.º 1, da Constituição da República.
E, nessa mesma linha de pensamento, é de admitir que em relação ao trânsito de pessoas extraditadas - e por razões semelhantes - se deva formular a reserva de o mesmo não ser consentido em território nacional, se a pessoa em causa tiver nacionalidade portuguesa.
Finalmente, o artigo 6.º, alínea b), da Convenção, autoriza que o Governo Português defina o conceito de «nacionais» para efeitos do estabelecido na própria Convenção, devendo, por isso, considerar-se abrangidos todos os cidadãos portugueses, independentemente do modo de aquisição da nacionalidade.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Aprovando a presente proposta de resolução, VV. Ex.ª estão, decisivamente, a contribuir para que Portugal, cada vez mais, participe na criação do espaço jurídico europeu e prossiga, em estreita colaboração com os demais países, um incessante combate internacional à criminalidade e à delinquência.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Narana Coissoró.

O Sr. Narana Coissoró (CDS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, Sr. Secretário de Estado-Adjunto do Sr. Ministro da Justiça: Na exposição de motivos da Proposta de Resolução n.º 7/V, no quinto parágrafo, diz-se que «as reservas propostas são indispensáveis à harmonização da vigência das normas convencionais com os princípios e limites decorrentes da Constituição da República Portuguesa (proibição da extradição de cidadãos portugueses, inadmissibilidade de extradição por motivos políticos, inexistência de extradição por infracções puníveis, no Estado requisitante, com pena de morte (...))»?
No artigo 3.º da proposta pode ler-se ainda: «(...) proibição de extradição dos cidadãos portugueses, inexistência da extradição por infracções puníveis com a pena de morte (...)», mas não sou capaz de descortinar, qualquer reserva de inadmissibilidade de extradição por motivos políticos.
Esta inadmissibilidade está expressa no primeiro Protocolo da Convenção que refere a proibição da extradição por motivos políticos. Quais são os motivos políticos? A Convenção consagra que não é permitida extradição por motivos políticos, mas o Protocolo refere as excepções a esses motivos políticos.
Pela forma como esta matéria é tratada na proposta do Governo, parece-me que o Estado português introduziu uma nova reserva de natureza política.
Deste modo, gostaria de saber se faço uma má leitura da proposta ou se, realmente, essa reserva é consagrada de uma forma genérica. Existe ou não essa reserva do Estado português para além do que é consagrado no Protocolo ou ela é a mesma que está consagrada no Protocolo que acompanha a Convenção?

O Sr. Carlos Caudal (PS): - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado-Adjunto do Ministro da Justiça: Em primeiro lugar, V. Ex.ª começou por dar uma justificação para a ratificação tardia desta Convenção, mas, em minha opinião, começaria por dizer que essa justificação não colhe, uma vez que todas as reservas que possa dizer que são devidas à Convenção, não decorrem de novidades do Código Penal. Aliás, V. Ex.ª, na sua intervenção, acabou por reconhecer isso e em relação à medida da pena acabou por dizer que vinha na sequência de outras reservas colocadas por outros Estados.
Existem outras convenções nesta matéria de entre-ajuda judiciária, que, segundo creio, Portugal ainda não ratificou, como, por exemplo, a Convenção Europeia sobre a vigilância das pessoas condenadas ou libertadas condicionalmente e a Convenção sobre o valor internacional das sentenças criminais.
Gostaria de saber se o Sr. Secretário de Estado não acha que seria melhor procedimento apresentar em conjunto - e certamente que surgiriam várias propostas importantes para termos uma visão global de como ficaria o quadro nesta matéria de Direito Penal e de Processo Penal - a ratificação das várias convenções que a esta matéria dizem respeito.

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado-Adjunto do Ministro da Justiça.

O Sr. Secretário de Estado-Adjunto do Ministro da Justiça: - Sr. Deputado Narana Coissoró, de harmonia com o articulado que os Srs. Deputados têm e com a intervenção que há pouco tive ocasião de proferir, em Portugal não houve qualquer reserva - porque não era necessária - relativamente à questão da admissibilidade ou não dos motivos políticos, na medida em