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266 I SÉRIE - NÚMERO 266

de dizer convencidos repetiu considerandos pois e mais cómodo. Só que palavra rasurada ou outra se com alguma razão e justificação. Isto para começar.
No primeiro considerando quando os textos francês e inglês falam numa mais estreita união o traduto permitiu sei dizer que é uma maior união o que é diferente.
Na temática jurídica une grace em francês não se traduz na linguagem jurídica penal portuguesa para uma graça. A conjuntura tem piada mas não é essa a tradução. Em português une glaceé um indulto. Não se se já erradas Ordenações Afonsinas mas a verdade é que pelo menos há mais de 100 anos é esse o termo jurídico próprio.
Por razões internacionais de valoração do Ministério - não se trata de um texto caseiro - a Assembleia não poderá deixar passar esta tradução. Não digo que os tradutores não tivessem capacidade para traduzirem melhor. Só que fica se com noção de que se trata de uma tradução feita à pressa.
Portanto há necessidade de rever toda tradução da Convenção a começa pela primeira linha - desde logo ao se de e chamar Convenção Europeia de Extradição mas sim Convenção Europeia sobre Extradição - e de introduzir uma reserva expressa quanto aos crimes políticos.
Exceptuando isto em nome do meu grupo parlamentar quero congratular-me por finalmente a ratificação deste diploma multinacional e lembrar VV. Ex.ªs que ficam por ratificar outras 22 convenções algumas das quais são muito importantes como seja a Carta Social Europeia.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente - Para formular pedidos de esclarecimento tem a palavra o Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça.

O Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça:- Sr.Deputado Carlos Candal na primeira parte da sua intervenção não compreendi o alcance da
pergunta que fez .
O Sr. Deputado estabeleceu uma dicotomia entre crimes políticos e crimes não políticos dizendo que o n.º 3 do artigo 3.º do projectei de Convenção poderia considerar se um crime político. Lembro ao Sr Deputado - e é este esclarecimento que suscito - que o crime que está contemplado neste n.º 3 do artigo 3 que se refere a atentados contra a ida de Chefes de Estado esta contemplado no nosso Código Penal e inclusivamente a última Legislatura agravou as penas. É um crime que não é político mas de delito comum e como tal Portugal face ao teor do artigo 3 não tinha nem de lá fazer qualquer espécie de reserva.
Efectivamente não compreendi o raciocínio; do Sr. Deputado e daí a minha pergunta.

O Sr. Presidente:- Sr. Deputado Carlos Candal há mais um orador inscrito para lhe pedir esclarecimentos. Deseja responder já ou no fim?

O Sr. Carlos/Candal (PS):- Respondo já Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Faça favor Sr. Deputado.

O St. Carlos Candal (PS): -Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça está assente na doutrina que nos países com vida democrática não há crimes políticos mas isso sim crimes com motivação e perspectiva de efeito político. Ora e desses crimes que se trata e são esses crimes que são excluídos na nossa Constituição da regra de extradição. O artigo 3 n.º 3 da Convenção diz que o atentado contra a vida de um chefe de Estado ou de um membro da sua família não será considerado como infracção política. Mas não peguemos no atentado contra a vida de um chefe de Estado mas contra a vida de um membro da sua família por exemplo um primo em sexto grau. Esta crime pode ter uma motivação política. Ainda há pouco tempo - e o exemplo não é feliz porque aí haver a uma outra cobertura isto tratar-se de terrorismo - um primo de um sultão foi raptado num avião desviado. Mas neste caso o problema e diferente porque mete a temática terrorista e tem outro tratamento.
Em suma uma ofensa corporal por motivos políticos num primo de um Primeiro-Ministro de um Estado Membro do Conselho da Europa tendo em conta este preceito não e um crime político e se a motivação foi política ou congénere - ideológica religiosa racista - Portugal entraria num conflito porque se ao abrigo deste preceito fosse declarada a extradição estava a cometer se realmente uma inconstitucionalidade. Não tenho qualquer espécie de dúvida. Poderá dizer se que e uma questão menor que não vai aparecer facilmente. É possível que não. Só que um diploma desta responsabilidade tem de ser sistemático coerente e harmonizado. Não sei se fui claro.
Por outras palavras não há duvida de que um atentado frustado contra a vida de um membro da família de um chefe de Estado e não ofensa corporal pela Convenção não é considerado crime político mas se a motivaçao for política inequivocamente política pela nossa Constituição esse critério não pode ser extra ditado.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos tem a palavra o Sr. Deputado Narana Coissoró.

O Sr. Narana Coissoró (CDS): - Sr. Deputado Carlos Candal o meu pedido de esclarecimento vai no mesmo sentido do Sr. Secretario de Estado. Em face do nosso direito constituído o crime contra a vida de um chefe de Estado e um crime comum agravado etc.
Ainda a Convenção Europeia para a supressão do terrorismo pré e expressamente um caso de atentado à integridade física das pessoas a quem internacionalmente é dada protecção é o caso dos chefes de Estado e dos seus familiares quando estão no País ou quando estão fora. Portanto este caso está coberto por essa Convenção.
Não vejo pois razão para deixar de considerar como terror como um caso que e claro e internacionalmente um direito constituído e considerado como tal.

O Sr. Presidente: - Para responder tem a palavra o Sr.Deputado Carlos Candal.

O Sr. Carlos Candal (PS): - Sr. Deputado Narana Coissoró embora não tenha presente o texto sobre a