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9 DE NOVEMBRO DE 1988 263

Sr. Presidente, a nossa solicitação, neste momento, vai no sentido de continuarmos a figurar como deputados independentes, não sendo, portanto, integrados em qualquer grupo parlamentar com assento nesta Câmara.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, a Mesa vai pôr esta questão à consideraçâo do Sr. Presidente da Assembleia da República para que seja estudada e, eventualmente, corrigida.

O Sr. João Corregedor da Fonseca (Indep): - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Para que efeito, Sr. Deputado?

O Sr.º João Corregedor da Fonseca (Indep): - É para interpelar a Mesa, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr Deputado!

O Sr. João Corregedor da Fonseca (Indep): - Sr. Presidente, gostaria de dizer, ainda em relação a esta questão, que a situação já foi corrigida por intervenção do Sr. Presidente da Assembleia da República, não só no n.º 3 do Diário mas também nas folhas de presença em Plenário. No entanto, nos n.011 l e 2 do Diário a situação ainda se mantém e quer eu quer o Sr. Deputado Raul Castro não figuramos na qualidade de deputados independentes.
É esta rectificação que pretendemos que seja feita, uma vez que a situação já está clarificada pelo Sr. Presidente da Assembleia da República e não consideramos ser necessária qualquer outra démarche.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, á Mesa agradece o seu esclarecimento, mas reafirma o que já foi exposto no sentido de não pôr à discussão da Câmara o n.º 1 do Diário. Posteriormente, far-se-ão as correcções que se impõem em relação à matéria reclamada.
Srs. Deputados, está em aprovação o n.º 127 do Diário, que respeita à reunião da Comissão Permanente, de 12 de Outubro findo.

Pausa.

Visto não existirem objecções, dou por aprovado o referido Diário.
Srs. Deputados, vamos passar ao período da ordem do dia que respeita à Proposta de Resolução n.º 7/V
Aprova para ratificação a Convenção Europeia da Extradição.
Para apresentação da referida proposta, está inscrito o Sr. Secretário de Estado-Adjunto do Sr. Ministro da Justiça.

O Sr. Secretário de Estado-Adjunto do Ministro da Justiça (Borges Soeiro): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Razões práticas de vária natureza, entre as quais sobressai a reforma inevitável do nosso sistema jurídico, nomeadamente no que respeita ao direito penal, bem como à sua aplicação processual, retardaram - se é que o termo pode utilmente ser utilizado - a ratificação pelo Estado Português da denominada "Convenção Europeia de Extradição", bem como seus 1.º e 2.º protocolos;
É notória e publicamente reconhecido que; para facilitar o processo de ratificação de tal Convenção; bem
como objectivar as reservas que o Estado Português, entendesse formular, necessário se adivinhava a importância primordial da reformados Códigos Penal e de Processo Penal.
É certo que, no domínio do direito interno português, o regime jurídico da extradição vinha sendo definido pelo Decreto-Lei n.º 437/75, de 16 de Agosto, permitindo equacionar os pedidos que, pontualmente, ao Estado Português, eram formulados para efeitos de extradição.
Porém, admitida como é, a aceitação da liberdade como conceito universal, o reconhecimento natural na Europa da eficácia dos regimes-jurídico-penais e a supranacionalização do próprio Estado, inevitável se apresenta como consagração das normas e princípios comummente aceites pelos vários Estados europeus, o citado regime da extradição. Daí que se reconheçam como válidas e abstractamente aceites os princípios e as regras que presidiram à estruturação de tal Convenção, inclusive dos seus protocolos adicionais, sem prejuízo, contudo de ao próprio Estado Português, por razões próprias de tradição e cultura jurídica, se permitir a efectivação de determinadas reservas decorrentes da sua organização político-constitucional, consequentemente, do seu regime de direito penal e até processual penai.
É nesse entendimento que, não obstante o Código de Processo Penal em vigor desde 1 de Janeiro do ano em curso, não visando introduzir qualquer alteração em matéria de extradição e, por isso, deixando intacta toda a. matéria no que a tal diz respeito, constante do citado Decreto-Lei n.ºs 437/75, propõe, todavia, em abstracto, uma filosofia penal que, inevitavelmente, se deverá considerar para efeitos de aprovação, adaptação ou, eventualmente, reserva, se - e na medida, em que for caso disso - tal Convenção merecer...
É por tais motivos que se oferece, de imediato, ao Estado Português, a formulação de algumas reservas, facto que nem por isso lhe deixa de ser consentido, antes previsto e permitido pelo artigo 26.º da mencionada Convenção.
Assim é que Portugal como parte contratante, não pode jamais consentir, ou melhor conceder, a extradição de pessoas que devam ser, julgadas por um tribunal de excepção ou cumprir uma pena decretada por um tribunal dessa natureza. Compreende-se, facilmente tal propósito quanto mais não seja pelo simples facto, que resulta da impossibilidade de qualquer Estado contratante acautelar, minimamente, a garantia dos direitos de defesa que ao extraditando, de forma inexorável, terá de se reconhecer.
E também nesse mesmo sentido que igualmente não se poderá conceder extradição quando se prove que tais pessoas sejam sujeitas a processo que não ofereça garantia jurídica de procedimento penal, minimamente reconhecido como indispensável à salvaguarda dos direitos do Homem ou se preveja que o eventual cumprimento da pena se verifique em condições desumanas.
Sr. Presidente, Srs: Deputados: A tais circunstâncias há, ainda, a acrescentar aquela em que deva ser negada a extradição desde que ó Estado português tenha comprovado conhecimento que a pessoa extraditada possa, hipoteticamente, vir a ser condenada por infracção que lhe seja imputada e a que corresponda pena ou medida de segurança com carácter perpétuo.
Porém se neste pormenor parece, de momento, certo que nem a Constituição da República nem o citado