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9 DE NOVEMBRO DE 1988 265

que eles constam e estão bem explanados no primeiro protocolo adicional à Convenção. Portanto, não houve necessidade de instituir tal reserva.
Sra. Deputada Odete Santos, em relação à questão que colocou, devo dizer que é óbvio que o processo que culmina com a ratificação desta Convenção tardou bastante. Referi que uma das razões foi devida ao facto de o Governo português ter estado empenhado numa reforma profunda da sua legislação processual penal.
Essa é, pois, a parte que se poderá imputar na área limitada de acção deste Governo, e explico porquê: a Sr.ª Deputada referiu que em relação à minha intervenção e aos pontos constantes das reservas que Portugal lê, questão de aceitar e propor ao ratificar esta Convenção não estaria nenhuma medida instituída pelo novo Código do Processo Penal.
Porém, devo dizer que mereceu profunda reflexão - e essa é uma das razões por que só agora a Assembleia discute esta proposta de resolução - a questão de Portugal instituir ou não uma reserva em matéria de processo de ausentes.
Como a Sr.ª Deputada sabe, o novo Código de Processo Penal veio abolir o processo de ausentes. Esta proposta de resolução prevê que haja réus extraditados julgados à revelia. No entanto, há uma cláusula que salvaguarda os direitos de defesa desses réus. Depois dessa reflexão chegou-se à conclusão de que Portugal não deveria propor essa reserva porque, por um lado, ficava a nível internacional numa posição isolada e, por outro lado, não seria curial estar o sistema jurídico português, de alguma forma, a tentar influenciar os outros sistemas jurídicos europeus.
Para responder concisamente à questão que a Sr.ª Deputada colocou, devo dizer que o atraso da "responsabilidade" deste Governo ficou-se a dever a essa profunda reflexão que houve relativamente aos processos de ausentes que o Código do Processo Penal aboliu.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção tem a palavra o Sr. Deputado Carlos Candal.

O Sr. Carlos Candal (PS): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Inscrevi-me para fazer uma intervenção, mas o que pretendo é questionar o Sr. Secretário de Estado sobre vários problemas que esta proposta de resolução suscita.
Um desses problemas já foi levantado pelo Sr. Deputado Narana Coissoró, mas como ele não foi ao fundo da questão a resposta, também vaga e superficial, dada pelo Sr. Secretário de Estado pareceu ser satisfatória, mas não o foi.
Realmente, torna-se necessária uma reserva expressa sobre o problema da não extradição por delitos políticos. E isto por uma razão muito singela: é que a Constituição é categórica e a Convenção, no ponto 3 do artigo 3.º, considera "não ser infracção política o atentado contra a vida de um Chefe de Estado ou de um membro da sua família".
Ao aprovarmos este preceito - e, como o Sr. Secretário de Estado sabe, em matéria de Convenção podemos pôr as reservas que forem entendidas, já não quanto aos protocolos, que se aceitam in tolum ou não se aceitam -, ele não pode vigorar na nossa ordem constítucional por esse conflituante com a regra básica e categórica da não extradição por crimes políticos. Seja na dualidade de crimes de índole política e crimes de motivação política, é temática não completamente
elaborada, mas que tem sido abordada pelos tratadistas e que não cumpre agora abordar.
Portanto, a ser aprovada na generalidade esta proposta de resolução, creio que teremos que passar a uma fase de especialidade para se poder enxertar uma reserva expressa. Não digo isto por fazer crítica, mas porque é possível que se suscite algum problema prático. Imagine-se, por exemplo, que um turco que esteja em Portugal deu umas bofetadas a um primo do Presidente da República turco e é reclamado que seja mandado para o seu país e que o crime seja punível com pena superior a um ano, ou que um cidadão britânico tenha atirado um ovo à prima em vigésimo grau da rainha... Bem, realmente, carece de reserva expressa!
Quanto à questão geral do atraso nacional, devo dizer que não se trata de nenhuma crítica a este Governo nem aos anteriores. São 22 as Convenções do Conselho da Europa que estão assinadas, mas carecem de ratificação.
Na temática penal, além das duas que já foram citadas pela Sr.ª Deputada Odete Santos, falta também referir a Convenção sobre a Transcrição de Processos Criminais e a Convenção para a Vigilância das Pessoas Condenadas ou Libertadas Condicionalmente, e ainda a Convenção Europeia sobre os efeitos internacionais da inibição de conduzir um veículo automóvel.
Destas 22 Convenções - e aproveito esta ocasião para sublinhar isto - uma delas é um diploma de grande dignidade, de grande importância e de grande repercussão europeia - estou a referir-me à Carta Social Europeia. Esta referência tem alguma pertinência, e devo dizer que não se trata de uma crítica directa a este Governo, mas sim aos nossos governos.
Gostaria de sublinhar o relevo da Convenção Europeia sobre Extradição - e não "de extradição" - que aumentou o relacionamento em Direito Extradicional com um maior número de países. Porém, o aumento não será muito grande porque, tal como Portugal, continua a haver diversos países do Conselho da Europa que não ratificaram a Convenção. No entanto, tínhamos convenções com vinte e seis países, dez dos quais são países membros do Conselho da Europa. Portanto, em termos de quantidade de tratados bilaterais sobre a extradição há seguramente um aumento.
Porém, o mais importante não é isso, mas sim a uniformização, a sistematização, a harmonização de convenções nesta matéria em relação à Europa homogeneizada para que se caminha.
Gostaria de fazer uma outra crítica, que não é dirigida ao Sr. Secretário de Estado nem ao Ministério de que faz parte, e que implica a necessidade de o texto em português baixar à comissão de redacção da Assembleia. Na verdade, a tradução que veio do Ministério dos Negócios Estrangeiros, principalmente a da Convenção e a do primeiro adicional, é extremamente medíocre. Trata-se de uma tradução que, sem desdouro para quem a tenha feito, foi feita ao correr da pena, fica mal num romance de cordel de uma qualquer edição "baratucha". Não é compatível com a dignidade do Estado ser publicado um texto com tantos erros, saltos de vocábulos, substituições anómalas e arbitrárias de termos usados, medíocre pontuação, português colonial e inadaptação dos conceitos jurídicos.
Por exemplo, na versão francesa enquanto a Convenção no seu terceiro item fala em considerants e em seguida em convaincus, o tradutor, por economia e repetição, traduziu "considerandos" e depois, em vez