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9 DE NOVEMBRO DE 1988 269

Não se compreenderia que fosse doutra maneira, a essência de qualquer processo é também definível em função da natureza do direito substantivo cuja concretização é visada, em cada caso, pela jurisdição que utiliza como meio de actuação. Nesta perspectiva, o processo penal é constituído por um complexo de actos dirigidos à decisão jurisdicional sobre um caso-crime ou sobre a subsistência de condições exigidas por certas providências dirigidas à repressão a um crime Assim, terá ele, por exemplo, de obedecer ao princípio do contraditório referido no n.º 5 do artigo 32.º da nossa Constituição da República - que é a explicitação mais importante do direito de defesa.
Também concordamos com o conceito amplo da nacionalidade que o Estado Português adopta para efeitos da recusa da extradição, ao contrário do que fazem, por exemplo, a Itália e os países nórdicos, sem nos esquecermos que o exercício desta faculdade acarreta uma obrigação alternativa de intentar o procedimento criminal contra "os nacionais" considerados neste conceito amplo, o que no caso português não representa grande dificuldade
No tocante às infracções militares é de manter o princípio velho, de séculos, de que "o Estado não constitui, ainda que indirectamente, para ( ) o engrandecimento das forças militares de outros Estados, principalmente em relação a Estados neutros ou neutralizados"
Aplaudimos, nesta matéria de excepções, a assinatura do l º Protocolo adicional à Convenção em que os Estados se comprometem a não considerar como políticos, para efeitos da aplicação da Convenção, os crimes contra a humanidade prevista na carta das Nações Unidas, para a prevenção e repressão do Crime de genocídio de 9/12/1948, algumas infracções previstas nas Convenções de Genebra de 1949 chamadas de Cruz Vermelha, e outras violações às leis e costumes da guerra.
O crime do terrorismo, porque faz parte de outra Convenção Europeia - e que inclui a captura ilícita de aeronaves, os actos dirigidos contra a segurança da aviação civil, as infracções graves contra a vida, a integridade física e a liberdade das pessoas que beneficiam de protecção internacional como, por exemplo, o chefe de Estado, os Ministros e seus acompanhantes, o rapto de pessoas, o sequestro dos reféns, a utilização de bombas, granadas, cartas ou encomendas armadilhadas que representam perigo para as pessoas - não faz parte desta convenção, mas sim de outra já ratificada por Portugal através da Lei n.º 19/81.
Em resumo numa Europa como a que estamos a construir a aprovação para ratificação da Convenção Europeia de Extradição e os seus dois Protocolos adicionais com as reservas propostas de acordo com o artigo 26.º merece a nossa concordância e, por isso, votá-la-emos favoravelmente.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, Sr. Secretário de Estado: O problema da Convenção Europeia de Extradição e dos Protocolos Adicionais foi aqui profundamente escalpelizado em algumas das intervenções já proferidas e, portanto, não vou reincidir neste assunto. Não vou referir-me à história, tal como o Sr. Deputado do PSD fez - aliás, foi curioso ouvir as referências históricas ao instituto da extradição - nem vou volver a esses tempos.
De qualquer maneira, gostaria de lembrar que a História, desde 1953, altura em que foi constituído um comité de peritos e depois um comité especial, o comité europeu para os problemas penais, que tomou conta da elaboração desta convenção, demonstra que, embora tardiamente, os Estados têm respondido ao apelo de uma solidariedade internacional no combate à criminalidade. Aliás, nesta história da solidariedade internacional, e porque aqui foram referidos alguns Estados, não gostaria de deixar de dizer que a extradição foi recusada por este ou por aquele motivo em relação a criminosos de guerra.
Nas perguntas que inicialmente coloquei ao Sr. Secretário de Estado, referi-me ao atraso com que esta Convenção e os Protocolos adicionais chegam à Assembleia da República para ratificação.
Em relação às reservas, devo dizer que estamos totalmente de acordo com elas porque se coadunam com o nosso ordenamento jurídico-constitucional e, portanto, nada há a reprovar em relação a elas. No entanto em relação a estes atrasos temos de concordar que as explicações dadas pelo Sr. Secretário de Estado não convencem, porque já em 1981, quando ainda não existia o Código do Processo Penal, se ratificou uma convenção sobre extradição relativamente à repressão do terrorismo. Ora, estamos em 1988, e não vemos como é que o Código do Processo Penal terá alguma coisa a ver com isso.
V. Ex.ª referiu a questão do processo de ausentes dizendo que ficaríamos sozinhos .No entanto, aproveitaria para dizer que se essa descoberta inovatória, no Código do Processo Penal, da declaração de contumácia, que equivale, mais ou menos, à morte civil da pessoa, também é um caso isolado no panorama internacional, com certeza também aí estaremos sozinhos.
De qualquer forma, em relação ao processo de ausentes, o protocolo adicional garante plenamente a salvaguarda dos direitos da defesa e, portanto, também aqui não há motivo para justificar este atraso.
Penso que algumas das questões aqui levantadas têm a ver com a Convenção relativa à extradição dos crimes terroristas e mostram como haveria vantagem - aliás, já referi isso no meu pedido de esclarecimento -, nesta matéria de Direito Penal e Direito Processual Penal, em proceder a uma análise global e conjunta de todas as convenções que Portugal ainda não ratificou e definir uma série de normas consentâneas, umas com as outras, não deixando contradições num quadro jurídico coerente a nosso respeito a nível internacional.
Votaremos favoravelmente esta proposta de resolução, porque, tal como dissemos, as reservas que foram feitas parecem estar de acordo com o nosso ordenamento jurídico. No entanto, não deixamos de assinalar que estranhamos que isto aconteça tão tarde e que não haja uma ponderação global de todo o quadro jurídico a nível internacional.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção tem a palavra o Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça.

O Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça : - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Vou intervir precisamente para clarificar uma resposta que omiti