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1 DE FEVEREIRO DE 1989 1185

do ensino superior, não se faz uma única referência aos estudantes e diz-se que, a este nível, o desporto é organizado pelos estabelecimentos de ensino superior pondo completamente de lado e ignorando completamente os respectivos estudantes e o livre associativismo neste ensino. Esta é matéria que considero muito grave, Sr. Deputado.

O Sr. Jorge Lemos (PCP): - É como as associações de estudantes a fazerem parte do conselho de gerência das escolas.

O Orador: - O Sr. Deputado Celorico Moreira levantou a questão do estatuto de utilidade pública desportiva.
Registei que, em princípio, os Srs. Deputados aceitam aquele estatuto. Aliás, o Sr. Deputado. Miranda Calha também considerou interessante e inovatória a criação daquela figura.
De facto, o estatuto de utilidade pública desportiva é uma figura cuja criação foi introduzi da para evitar trazer para a legislação portuguesa figuras que consideramos mais, tutelares e mais intervencionistas e que como os Srs. Deputados sabem, estão presentes em leis de, bases, semelhantes de outros países europeus.
Na verdade, não quisemos fazer aprovar os regulamentos das federações por despacho dó ministro da tutela como acontece em Espanha -, não quisemos obrigar a um registo das federações no comité olímpico - como acontece em Itália -, não quisemos fazer aprovar estatutos-tipo e obrigar a que os estatutos das federações obedeçam àqueles nem verificar da conformidade dessa obediência - como acontece na lei francesa. Pelo contrário, quisemos, claramente, respeitar a liberdade dos movimentos associativos quanto à elaboração dos estatutos respectivos è apenas se configura um novo instituto que tem a ver com a_ natural devolução de poderes públicos - poderes de autoridade de carácter administrativo que esse movimento associativo vai tutelar.
Naturalmente que essa devolução de poderes públicos não é discricionária. De facto, obedece a regras não queremos, de, maneira nenhuma,- voltar à legislação de 1946 - obedece a regras claras, algumas - das quais, inclusivamente, quisemos que tivessem dignidade de lei de bases: à democraticidade, a representatividade e a independência dos órgãos, nomeadamente dos órgãos jurisdicionais.
Portanto, trata-se de regras fundamentais que presidem ao reconhecimento da utilidade pública desportiva que, a nosso ver, ficarão bem contempladas na lei de bases. e que não devem figurar em regulamentos de categoria legislativa inferior.
Porém, é evidente que tudo, aquilo que diz respeito aos aspectos mais pormenorizados do estatuto de utilidade pública desportiva deve figurar . no decreto-lei regulamentar que, vem previsto no artigo 69.º e que, certamente, vai ser elaborado em atitude de franco e aberto diálogo - aliás, como sempre tem sido feito - directamente com as federações e com todo o movimento associativo.
O Sr. Deputado Herculano Pombo levantou a, questão das escolas. Sr. Deputado, gostaria de lhe recomendar uma leitura mais atenta de alguns, preceitos contidos na proposta de lei, nomeadamente. o n.º 4. do artigo 34.º, que prevê as infra-estruturas para o primeiro ciclo. do ensino básico, e o n.º 2 do artigo 40.º,
que prevê um regime transitório durante quatro anos para as escolas do ensino preparatório e secundário, que não disponham de infra-estruturas desportivas.
O Governo aprovou um programa chamado «Rede integrada de instalações desportivas» em que, antecipando o que consta da lei de bases, se compromete a, num prazo de quatro anos, resolver integralmente o problema relativo às escolas do segundo e terceiro ciclos do ensino básico è escolas secundárias no que respeita às infra-estruturas desportivas. Assim, já aprovou e assinou contratos/programa com as autarquias locais - que, aliás, têm aderido com grande sentido de abertura e colaboração - que beneficiam 124 escolas. Ora, dado que essas escolas representam cerca de um terso do universo das escolas carenciadas, prevê-se que haja toda a- possibilidade de cumprir este horizonte de quatro anos para a criação dessas infra-estruturas.
Quanto ao ordenamento do território, ele vem claramente previsto na alínea J) do n.º 2 do artigo 2.º, sendo depois desenvolvido nós planos municipais.
A Sr.ª Deputada Isabel Espada levantou a questão dos benefícios fiscais. Devo dizer que eles vêm claramente previstos nos n.º 2, 3 e 4 do- artigo 18.ºnomeadamente no n.º 4 o mecenato desportivo -, onde, pela primeira vez em Portugal, se diz claramente que todas as liberalidades e donativos feitos a favor de uma entidade desportiva, de um clube, de uma federação com utilidade pública desportiva; têm o mesmo tratamento fiscal do que as liberalidades efectuadas a favor das instituições particulares de solidariedade social que, como a Sr.ª Deputada sabe, em sede de IRC è IRS dispõem do regime mais favorável de desconto, para além dos donativos feitos em favor do próprio Estado.
Já deu também entrada na Assembleia da República uma proposta de lei de autorização legislativa sobre benefícios fiscais, em que se vai um pouco mais além, no sentido de isentar até 800 contos todos os lucros de actividades comerciais ou outras dos pequenos clubes e associações.
O Sr. Deputado Miranda Calha registou a grande abertura, que é verdadeira, por parte do Governo quanto a conseguir-se um consenso. Estamos verdadeiramente interessados em prolongar tudo aquilo que foi a atitude de melhoria permanente do que vier a ser a magna carta do desporto nacional a que venho referindo.
Sr. Deputado, devo dizer que a forma de atribuição da utilidade pública desportiva também nos preocupa. Como - sabe, ela já vem parcialmente- regulada no artigo 21.º, através dos requisitos para a atribuição da mesma e, naturalmente, que o regulamento será feito em diálogo. Aliás, na lei de bases prevê-se que a utilidade pública desportiva só entre em vigor quando aprovado o regulamento, de acordo com os prazos que nesse decreto-lei, vierem a ser previstos.
Ora, esse instituto visa justamente proteger - e não perseguir - as federações idóneas e aquelas que merecem todo o respeito do Estado e da Administração Central, no sentido de lhe. serem desenvolvidos poderes reais de autoridade pública.
Aliás, é este o sentido da regulamentação que vinha previsto na Lei n.º 63/78, que veio ratificar o decreto-lei. que estabeleceu a lei orgânica da Direcção-Geral dos Desportos e que exigia que, num prazo de 90 dias, o Governo definisse o novo modelo de relacionamento entre o Estado e os movimentos associativos. Final