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1452 I SÉRIE - NÚMERO 41

Em fins de Setembro de 1988 o Banco de Portugal comunicou, na sequência da sua missão de inspecção de rotina às instituições de crédito, ter fortes indícios de factos preocupantes quanto à situação da Caixa Económica Açoreana.
Feitas as primeiras averiguações e contactos com diversas entidades, incluindo o Governo Regional dos Açores e o Conselho de Administração da Caixa, constataram-se várias situações que conduziram à necessidade indiscutível de intervenção do Estado na Caixa Económica Açoreana.
Estas situações assumem, fundamentalmente, dois aspectos: em primeiro lugar, repetida insuficiência de liquidez para dar cumprimento aos compromissos existentes ao regular pagamento de saques sobre as suas contas de depósitos, esgotadas que estavam as facilidades de crédito das instituições do sistema bancário e situações várias de irregularidades contabilísticas destinadas a dar cumprimento aos ratio de liquidez em vigor; em segundo lugar, o incumprimento de normas quanto à concessão de crédito, prestação de garantias e de disponibilidade de caixa; em terceiro lugar, dificuldades detectadas na câmara de compensação; em quarto lugar, indícios de gestão verdadeiramente imprudente.
Mas, por outro lado, uma segunda ordem de razões existia: detecção de concessão de créditos, alguns de volume extremamente avultado, a membros dos corpos sociais da instituição, que usufruíram de descobertas na sua conta de depósitos à ordem e, por outro lado, a concessão de crédito a empresas com ligação a titulares dos órgãos da Caixa de valores também extremamente vultosos.
Na sequência destas anomalias, detectadas pela inspecção do Banco de Portugal, o Sr. Ministro das Finanças, através do seu despacho de 14 de Fevereiro de 1988, determinou a aplicação à Caixa Económica Açoreana de providências extraordinárias, ao abrigo do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 24/86, de 18 de Fevereiro, aplicável às caixas económicas por forca do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 136/79, de 18 de Maio, e, nomeadamente, determinou que a Caixa Económica Açoreana ficasse, temporariamente, dispensada da observância de determinações em vigor quanto à constituição e manutenção de disponibilidades da Caixa, que fosse imediatamente concedida à Caixa Económica Açoreana, através do Banco Português do Atlântico, o apoio monetário, financeiro e operacional que se mostrasse adequado para garantir o normal desenvolvimento da actividade corrente e que fosse articulado, entre o Banco de Portugal e o Banco Português do Atlântico, o apoio considerado indispensável, de modo a que não viessem a ser negativos os efeitos patrimoniais líquidos emergentes para esta instituição, no cumprimento do estabelecido da alínea 2.º desse decreto-lei.
A escolha do BPA para esta acção de apoio de emergência foi ditada pelo facto de, sendo este um dos bancos mais sólidos do País e tendo já uma actividade significativa na Região Autónoma dos Açores, conhecer bem as características desse mercado.
Em 15 de Dezembro de 1988, em reunião do Conselho de Ministros, foi resolvido: suspender das suas funções os administradores em exercício da Caixa Económica Açoreana; nomear, para a mesma instituição uma comissão administrativa, cuja composição seria determinada por despacho do ministro das Finanças; determinar que à comissão administrativa fosse aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 30 689, que permite a fiscalização das empresas singulares ou colectivas em que o estabelecimento bancário tenha importantes interesses.
Na sequência da referida resolução foi nomeada uma comissão administrativa, presidida pelo Dr. Mendes da Silva.
A comissão administrativa da Caixa Económica Açoreana, nomeada por despacho do ministro das Finanças, iniciou as suas funções em 19 de Dezembro. A sua actuação vem-se pautando pela consecução dos objectivos fixados na lei, que é dominantemente o de repor, no mais curto prazo possível, o normal funcionamento dessa Caixa.
Para tanto tem contado, conforme resulta dos instrumentos legais em que a intervenção do Governo se baseou, com o apoio monetário, financeiro e operacional do Banco Português do Atlântico - que atinge já volumes significativos - que tem tomado as providências adequadas com vista a assegurar as condições normais de confiança nos clientes.
No decurso do seu primeiro mês de existência, a comissão administrativa procedeu ao levantamento dos problemas que afectam o normal funcionamento da Caixa, confirmando os indícios que a inspecção do Banco de Portugal havia apresentado e, nomeadamente, a existência de falta de liquidez para assegurar o funcionamento corrente da instituição, situações de concentração no crédito concedido e irregularidades de escrituração.
Entretanto, a comissão administrativa da Caixa tomou medidas para dominar a situação de tesouraria da instituição e assegurar o seu normal funcionamento.
Foram negociados, com os principais credores, acordos de transformação de crédito de curto prazo. Actualmente, a comissão administrativa está a proceder a um levantamento mais rigoroso do crédito concedido, bem como ao estabelecimento da estratégia - que está já posta em marcha -, para recuperar o crédito duvidoso.
O trabalho de diagnóstico levado a cabo pela comissão administrativa não tem sido fácil, devido à carência de informação escrita e documental e aos elementos contabilísticos existentes.
Em resumo, existiam, efectivamente, irregularidades sensíveis na gestão, imputáveis ao conselho de administração, como existia também um nível elevado de depósitos feitos por empresas e institutos públicos. Logicamente, não é este o lugar para entregar a lista dessas empresas e desses institutos, uma vez que, havendo sigilo bancário envolvido, o assunto tem de ser objecto de cuidada atenção.
Posso, no entanto, esclarecer, desde já, que não foram feitos levantamentos súbitos por parte de qualquer dessas instituições; pelo contrário, por parte delas, houve um bom acolhimento às sugestões feitas no sentido de que fossem extremamente prudentes quanto ao levantamento de depósitos.
Neste momento a situação da Caixa está em fase de apuramento, em termos sólidos e, logo que o assunto esteja totalmente esclarecido, cessará a intervenção da comissão administrativa na Caixa e, caso não sejam detectados indícios de irregularidades fundamentais por parte de alguns dos accionistas, ela será devolvida aos seus accionistas.