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3 DE MARÇO DE 1989 1695

Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Conhecendo embora as legitimas reservas que os alunos e sectores significativos da população têm face ao esquema proposto; a que não são alheias posições menos correctas de pessoas responsáveis, entendemos que o decreto-lei deve ser ratificado com as condições e perspectivas que expressamos.

Vozes do PRD: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Narana Coissoró.

O Sr. Narana Coissoró (CDS): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: A Associação Académica da Universidade do Algarve distribuiu pelos grupos parlamentares um estudo sobre este decreto-lei. Entendo que este estudo é valioso e como tal, deve ir para o Diário.
Mesmo sabendo que ninguém me deu procuração, nem ao CDS, para fazer nosso esse estudo, gostaria de pedir aos estudantes e à associação académica que está aqui presente que me deixassem aproveitar os principais argumentos, porque acho que estes argumentos jurídicos e políticos traduzem o verdadeiro sentir dos universitários e da Universidade do Algarve e devem constar da acta deste debate.
Dizem os estudantes e outras estruturas desta universidade o seguinte: « A leitura integral - da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, permite constatar que apenas os artigos 13.º, 14.º e 15.º dizem respeito aos «pontos de contacto» entre o ensino politécnico e o universitário, bem como às instituições que os podem ministrar. Assim, como se pode verificar, a lei de bases do sistema educativo apenas prevê uma articulação entre estes ensinos a nível de planos de estudo e de reconhecimento mútuo de valores, e nunca a nível de instituições.
Por outro lado, o que o artigo 14.º desta lei prevê é a integração das escolas do ensino superior politécnico nas universidades e não a integração ou articulação de institutos politécnicos em universidades.
Por último, a lei de bases do sistema educativo, no seu artigo 14.º, refere apenas a possibilidade de colaboração (e não de articulação) entre diversas instituições, mas apenas no que diz respeito- à investigação cientifica.
Nunca ninguém se opôs à existência das duas instituições, não só porque não se situam na mesma cidade mas principalmente porque servem o Algarve e o País em termos de ensino superior distinto (ensino universitário e ensino politécnico) e ministrando cursos originais no País e essenciais para o cumprimento dos objectivos de Portugal na Comunidade Europeia.
A articulação das duas instituições em termos da sua gestão e a fusão dos seus patrimónios e serviços não vem reduzir custos nem racionalizar meios, na medida em que a universidade e o instituto distam cerca de dez quilómetros. Há pois que contabilizar os custos das deslocações dos serviços e mais tarde será mesmo impossível servir a universidade a partir de instalações do instituto (a que já actualmente tem prejudicado o normal funcionamento da universidade).
Da leitura dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 373/88 as duas instituições passam a ser uma só em termos de gestão, sendo dotadas de uma única
personalidade jurídica e gozando de autonomia administrativa e financeira, não entre si, mas apenas em relação ao departamento governamental tutelar.
Entendendo o decreto-lei desta forma, estará em contradição com o disposto no artigo 3.º da Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro, que garante às universidades autonomia estatutária, cientifica, pedagógica, administrativa, financeira e disciplinar, assim como as torna pessoas colectivas de direito público.
Ao criar desta «instituição articulante», o presente decreto-lei não estará a praticar unia articulação entre as duas instituições de ensino superior no Algarve; mas sim a fundi-las, uma vez que as dota de uma única personalidade jurídica e lhes funde o património e orçamento.
É legitimo um decreto-lei, posterior em 27 dias à lei de autonomia das universidades, não se referir à mesma para definir os objectivos de uma universidade com nove anos de existência? Ou será que a Universidade do Algarve não vai ter os mesmos objectivos das restantes?
Definindo-se o Decreto-Lei n.º 373/88 como um decreto que, define a «estrutura orgânica da Universidade do Algarve», será estranho a não contemplação neste decreto, de duas estruturas tão importantes na democraticidade da instituição, como sejam a assembleia da universidade e o senado universitário, tal como estão definidos na Lei n.º 108/88.
Como está consagrado nos artigos 29.º e 31.º da Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro; as universidades têm 180 dias para elaborar os seus estatutos e eleger os seus órgãos de gestão.
Assim a Universidade do Algarve deverá, pelo artigo 19.º da mesma lei, eleger o seu reitor de entre os professores catedráticos de nomeação definitiva (a Universidade do Algarve tem, pelo menos, um professor nessas condições, mas a Lei n.º 108/88 não especifica que o reitor tenha de ser eleito de entre os- professores da universidade podendo pois ser candidato a reitor qualquer universitário que reuna essas características).
Como poderá o reitor «gozar ainda das competências atribuídas por lei aos presidentes dos institutos politécnicos», se pela Lei n.º 108/88 o seu cargo será exercido em regime de dedicação exclusiva?
Como será justificada uma composição diferente do conselho administrativo, bem como a não representação dos estudantes na sua estrutura tal como está definido na lei da autonomia das universidades?
Como se, poderá negligenciar o facto de a fusão destes serviços trazer problemas de ordem prática e económica, uma vez que estão centralizados nas instalações do instituto, distando pois cerca de uma dezena de quilómetros da universidade?
Há assim que contabilizar os encargos na deslocação destes serviços para a universidade e prever que a longo prazo eles terão que ser duplicados nas instalações universitárias.
No que diz respeito à redução de custos e racionalização de meios humanos evocadas na introdução ao Decreto-Lei n.º 373/88, é de estranhar a criação de três comissões instaladoras, e igual número de conselhos científicos e consultivos.
Mais uma vez se assiste a uma incompatibilidade entre o decreto-lei que articula as duas instituições e a lei da autonomia universitária, agora no que diz respeito à estrutura orgânica das unidades.