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3462 I SÉRIE - NÚMERO 72

ministros. Espero que este ponto seja perfeitamente claro para nós todos.
Mas, justamente, a própria Igreja Católica, na sua evolução última, afasta toda a dependência ou relação com o poder político e com os instrumentos políticos de organização do Estado. Ela quer mergulhar na sociedade civil e, por consequência, é no tratamento da sociedade civil que há-de encontrar a igualdade de tratamento que as outras confissões têm.
Acontece que pelo que à Igreja Católica respeita, a Concordata salvaguarda a sua tradição e a sua prática. É um acordo entre entidades de Direito Internacional (se vamos discutir se são realmente dois Estados, deixamos isso a especialistas, já que aqui não faltam) mas é fora do texto constitucional que se encontra o tratamento que acha adequado para a sua função. Efectivamente, penso que estabelecido o princípio geral da liberdade de consciência de religião e de inviolabilidade do culto, independentemente de podermos buscar, nos dias que nos faltam para a votação, outras redacções, como aqui já foi sugerido pelo Sr. Deputado Almeida Santos, que tornem mais explícito este princípio geral, é para a lei comum que nós devemos deixar a regulamentação destas matérias. E vou-lhe dizer concretamente porque é que entendo que este princípio diz respeito a todas as confissões e porque é que nenhuma tem privilégio especial; será de lei comum, de acordo internacional que virá o tratamento especial.
E digo que isto é importante para Portugal, neste momento sobretudo, porque o pluralismo religioso português está a acentuar-se aceleradamente. Só quem está desatento ou não tem informação é que não sabe do número de confissões religiosas que se estão a implantar em Portugal! E essas confissões, em geral, merecem atenção, não pela sua dimensão quantitativa, mas pelo que de qualidade representam na comunidade. Por consequência, esse fenómeno, ficaria melhor entregue à lei comum - que deve olhar à evolução da sociedade - do que a um texto constitucional que impeça o legislador comum de estar atento à modificação que é rápida e constante, da sociedade a que pertencemos. De modo que, se a Câmara entender - penso que isso ficaria como interpretação de que este princípio de liberdade, de consciência, de religião, de culto e a sua inviolabilidade (como aqui já foi sustentado) dá um direito igual a todas as confissões como tal reconhecidas, sem privilégios especiais porque o estatuto de cada uma virá da lei comum -, penso que seria mais prudente para o Estado remeter paia a legislação comum esta matéria, em vez de estabelecer um princípio constitucional.
Em todo o caso, o CDS sente-se na obrigação de meditar, nos dias que faltam para a votação, sobre se não será mais importante uma nova redacção ou se esta, com esta interpretação, é suficiente para as necessidades actuais do País.

Vozes do CDS: - Muito bem!

A Sr.ª Presidente: - Srs. Deputados, para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr.ª Presidente, poderia ter tomado a palavra para pedir esclarecimentos ao Sr. Deputado Adriano Moreira, uma vez que a
intervenção do Sr. Deputado do CDS motiva este curto comentário ao culminar em interrogações.
Primeiro, quanto à filosofia e à postura subjacentes à proposta apresentada pelo PCP, trata-se da postura e da filosofia, exclusiva e puramente constitucionais, que, evidentemente, consagram um princípio de igualdade que reconhece igualmente, como é óbvio, as diferenças e que trata cada qual segundo a sua própria natureza, dimensão e expressão, o que é a própria definição de igualdade. A norma aplica-se, pois, num contexto de pluralismo religioso e com esta filosofia que é constitucional. Nesta medida, não inovamos absolutamente nada.
Segundo, quanto à fórmula utilizada, estamos abertos à consideração de outras formas. Aliás, o Sr. Deputado Almeida Santos adiantou um contributo. O Sr. Deputado Adriano Moreira aponta, no fundo, para uma outra redacção. O que nos preocupa não é, de facto, a formulação em concreto, mas se essa ideia de Revisão Constitucional é viável, desejável e positiva.
Pela minha parte, insistiria em defender a causa de uma solução constitucional, considerando-a ainda e sempre positiva pela razão seguinte: podemos modelar a fórmula de maneira a remeter para o legislador ordinário, como sempre terá de ser, a dilucidação de diversos aspectos que, em concreto, será necessário estabelecer. Por exemplo, hoje o Código de Processo Penal, no artigo 135.º, entre outros, estipula: «Os ministros de religião ou confissão religiosa (...) podem escusar-se a depor sobre os factos abrangidos por aquele segredo», e no n.º 4 do mesmo artigo especifica: «Não há possibilidade de quebra do segredo religioso», ao contrário do que acontece - infelizmente, aliás - com o segredo dos advogados, dos médicos, dos jornalistas e de outros profissionais. Repare-se que esta solução não seria em nada incompatível com a fórmula que o PCP propõe, e menos ainda com qualquer outra ainda mais cautelosa.
Creio que haveria alguma vantagem em que se firmasse consenso em torno dessa ideia, por forma a tornar esse princípio um princípio constitucional, não porque a Constituição não apele e não implique essa solução, uma vez que é também meu entendimento, assim como desta bancada, que na realidade implica. Seria um atentado gravíssimo à liberdade religiosa se os tribunais ou as autoridades policiais, sob qualquer pretexto, utilizassem os meios coactivos para extrair factos em segredo e em segredo religioso. Seria, de facto, um atentado gravíssimo. Penso até que, de resto, seria mesmo impensável que ele ocorresse entre nós.
Mas, em matéria de liberdade religiosa, diria que nos tempos modernos tudo o que a Constituição prevê é impensável. Isto é, a Constituição, hoje, fazendo eco de conquistas de muitos séculos de evolução, e alguns bastante difíceis e cruentos, consagra a liberdade de consciência. Trata-se de uma coisa simples e normal, respiramo-la, é oxigénio, não sabemos concebê-la de forma diferente, tal como consagra a liberdade de religião e como garante que ninguém seja perseguido pelas suas crenças ou pelas suas opções religiosas. É normal, é banal, é impensável que seja assim! Bom, mas é constitucional. E não é menos difícil encontrar uma formulação como a que temos na Constituição, por exemplo, no artigo 41.º, n.º 3, do que encontrar esta fórmula: «Ninguém pode ser perguntado por qualquer autoridade acerca das suas convicções ou práticas religiosas, salvo para recolha de dados estatísticos não