O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3464 I SÉRIE - NÚMERO 72

a fazer essas distinções, porque a nossa postura nem é em termos quantitativos, nem sequer, como foi sugerido, em termos qualitativos. Não nos assumimos com o direito de sindicar em termos de qualidade qualquer confissão religiosa, nem em termos quantitativos, e muito menos em termos qualitativos.
Assim, ou se estabelecem já distinções que seriam perigosas ou se toma uma atitude como a nossa.
Do nosso ponto de vista, a liberdade de expressão e de confissão religiosa está aí cercada de uma barreira
- e repito uma fórmula já utilizada - de abismo e de mistério. Se a quisermos respeitar em toda a plenitude não podemos fazer distinções. Se não fizermos as tais distinções, em que todos estamos de acordo, a norma torna-se inconveniente. Por estas duas razões, penso que a nossa posição é
— permitam-nos o direito de pensar assim - a mais correcta do ponto de vista do Direito Constitucional e a mais consonante com a liberdade de consciência religiosa em sede constitucional.

A Sr.ª Assunção Esteves (PSD): - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Deputado Costra Andrade, continuo com alguma surpresa em relação à maneira como o Sr. Deputado vai reagindo aos diversos contributos para o debate e, concretamente agora, ao próprio contributo da bancada do CDS.
Sr. Deputado diz: «Todos nós acabámos por corroborar a necessidade de fazer distinções, logo a Constituição deve continuar a não ter uma menção específica a esta matéria.» É um argumento perigoso, porque, se reparar, a própria Constituição já no artigo 41.º, consagra precisamente uma redacção que alude a confissões, a igrejas, a comunidades religiosas e, no entanto, suponho que V. Ex.ª não sustentará, por exemplo, que os diversos grupos com carácter de seitas que se escudam em coisas a que chamam religiões e que, por exemplo, drogam, pressionam e violam a própria consciência de jovens e de outras pessoas, tenham direito ao tratamento previsto no artigo 41.º da Constituição. No entanto, V. Ex.a, como jurista que é, se analisar o artigo 41.º da Constituição não encontra nele uma distinção tabelar entre parasitas de Deus e confissões religiosas. Ela não está lá tabelarmente, mas está lá!
A mesma coisa aconteceria em relação a este texto ou a um texto ainda melhor do que este para o qual V. Ex.ª se dispusesse a contribuir. O Sr. Deputado diz: «Isso é o abismo e o mistério, não projectemos mais o abismo e o mistério naa Constituição». Mas respondo-lhe que o que está em causa é precisamente o contrário, isto é, o nosso reino, o nosso, deputados, o nosso, titulares de órgãos do poder político, o nosso reino é deste mundo. Portanto, não é do abismo e do mistério que devemos curar, é, pelo contrário, da certeza possível e da segurança jurídica. E nesse campo da certeza e da segurança importaria dar mais certeza e mais segurança ao estatuto dos ministros das confissões religiosas e das religiões em relação a essa questão específica do segredo que é um importante instrumento para o seu múnus espiritual e uma importante garantia para os membros das diversas comunidades religiosas. Se V. Ex.ª não adita à Constituição essa precisão ou essa explicitação, essa sobregarantia é uma perda para os membros das confissões religiosas e para os ministros das religiões. Era essa perda que não gostaríamos que se viesse a verificar pela simples menção de que V. Ex.ª não deseja abrir para o abismo e para o mistério. Não! Pelo contrário, queríamos que V. Ex.ª fechasse as portas do abismo e do mistério, que podem ameaçar, em certas circunstâncias, a liberdade religiosa e o segredo religioso, fechasse essas portas, inventando - dá trabalho, mas vale a pena - uma fórmula certa e segura como é própria, não do autor da Bíblia - porque não é isso que está em causa - mas do legislador na Assembleia da República em Revisão Constitucional, que tem o dever de ser preciso, rigoroso, económico, exacto e defensor de certos valores muito estimáveis, como é o caso da liberdade religiosa.
Assim, apelamos a que V. Ex.ª considere isso durante o fim de semana, já que agora está indisponível.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Apenas por uma questão de correcção para com o Sr. Deputado José Magalhães, gostaria de dizer que, obviamente, a minha não resposta deve-se ao facto de, honestamente, não ter mais nada a acrescentar em relação ao que já disse. Penso que o Sr. Deputado entendeu assim.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, não há mais inscrições, pelo que damos por encerrado o debate sobre o artigo 41.º Na próxima quarta-feira entramos na discussão do artigo 46.º
Informo ainda a Câmara que a nossa próxima sessão plenária é na terça-feira, dia 2 de Maio, com período de antes da ordem do dia com a duração de 90 minutos destinado a declarações políticas e outras intervenções, que decorrerão durante os 60 minutos iniciais. Nos 30 minutos restantes proceder-se-á à votação do voto de protesto apresentado pelo Partido Socialista na sessão de quarta-feira passada, seguindo-se as declarações de voto dos grupos parlamentares, dispondo cada um deles de três minutos para esse efeito.
Do período da ordem do dia constará a discussão do projecto de lei n.º 365/V, da iniciativa do PS, que altera o Estatuto da Aposentação. Às 19 horas e 30 minutos proceder-se-á à votação dos pedidos de inquérito parlamentares n.ºs 12/V e 14/V, da iniciativa do PSD e do PCP, PS, PRD e CDS, respectivamente, seguindo-se as declarações de voto para o que cada grupo parlamentar dispõe de três minutos.
Nada mais havendo a tratar, declaro encerrada a sessão.

Eram 12 horas e 50 minutos.

Faltaram à sessão os seguintes Srs. Deputados:

Partido Social-Democrata (PPD/PSD):

Amândio Santa Cruz D. Basto Oliveira.
António José Caeiro da Motta Veiga.
António Maria Pereira.