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3460 I SÉRIE - NÚMERO 72

seja uma confissão religiosa, gostaria que o Sr. Deputado me dissesse como é que podemos interpretar esta expressão «confissão religiosa».
Faço esta pergunta de boa-fé, exactamente em face do seu argumento de que no processo penal o segredo do ministro da confissão religiosa não deve ser quebrado. Embora seja um argumento que me toca, gostaria de saber como é que interpreta a expressão «confissão religiosa».

A Sr.ª Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Deputado Narana Coissoró, a pergunta que V. Ex.ª formula é de resposta extremamente simples.
A Constituição, no seu artigo 41.º, que é aquele ao qual o PCP pretende aditar este normativo, alude à liberdade de consciência de religião e de culto e alude igualmente, no seu n.º 5, à garantia da liberdade de ensino de qualquer religião, praticada no âmbito da respectiva confissão, o que quer dizer que a Constituição já hoje equaciona a questão que V. Ex.ª me colocou.
Quer dizer, constitucionalmente, temos que buscar, pelos critérios de interpretação normais em Direito Constitucional, qual seja o conceito constitucional de religião, o conceito constitucional de acto de culto, o conceito constitucional de confissão religiosa e, portanto, o PCP, nesta matéria, não inova. A nossa inovação não consiste nisso.
O conceito de confissão religiosa que o PCP usa é o mesmo que, hoje, a Constituição usa. O PCP alude a tudo aquilo que, nos temos da Constituição portuguesa em vigor, possa considerar-se confissão religiosa. Aí não inovamos absolutamente nada.
Obviamente, a Constituição não tem uma definição taxativa e in extenso da noção de confissão religiosa, o que também não é necessário, porque a Constituição não tem uma definição taxativa in extenso de ambiente, ou de vida. A Constituição não tem, em si mesma, sendo uma matriz, todos os conceitos em linguagem, em codificação e em conceptologia constitucional. Por vezes, utiliza técnicas de remissão, por vezes, define, através de conexões, os conceitos que ela própria utiliza, pelo que o PCP, nesse ponto, não inova. A nossa inovação consiste em garantir aos ministros das religiões o direito à inviolabilidade de segredo «e parece-me que isso deveria merecer, não apenas o apoio, mas até algum entusiasmo da vossa parte.

A Sr.ª Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Almeida Santos.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Sr.ª Presidente, Srs. Deputados e Sr. Deputado José Magalhães: Vou intervir muito sucintamente - como me parece que todos devemos fazer, na medida em que estamos a criar uma situação, em matéria de consumo de tempos, que pode, na verdade, ser complicada na ponta final desta discussão -, para confirmar o nosso voto favorável relativamente à proposta do PCP, embora não o acompanhemos no entusiasmo e no mérito que lhe atribui.
A lei é confirmativa de um valor que nos parece relevante e é nessa medida que o nosso voto é favorável, mas não acrescenta nada aquilo que já está na Constituição.
A Constituição salvaguarda a inviolabilidade da integridade moral e este mesmo artigo refere que a liberdade de consciência, de religião e de culto é inviolável. Portanto, nessa medida, não acrescenta rigorosamente nada. Em todo o caso, se um ligeiro toque de forma puder congregar também o voto de outros partidos que na primeira fase não votaram favoravelmente, poderia talvez dizer-se, em vez de segredo próprio dos ministros (porque não é um segredo próprio dos ministros), segredo de natureza confessional.

O Sr. Narana Coissoró (CDS): - É isso!

O Orador: - Eles não têm segredo por serem ministros, não é próprio. Portanto, se quiséssemos uma redacção melhor, seria: «O segredo confessional dos ministros de qualquer religião ou de qualquer culto é inviolável.» Talvez assim pudéssemos congregar a aprovação genérica deste preceito, muito embora se trate, na verdade, de um preceito confirmativo de valores que já estão salvaguardados na Constituição.

A Sr.ª Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Costa Andrade.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Sr.ª Presidente, Srs. Deputados: Vou intervir muito brevemente e só porque fomos interpelados directamente, tanto pelo PCP como pelo PS.
Abstivemo-nos na comissão e vamos manter este voto de abstenção. Entendemos que esta Constituição (é assim que nós a pensamos, porque não a queremos confeccionar) é uma Constituição aberta que garante a todas as pessoas a liberdade de exercício e de prática e a liberdade de consciência, de religião, o que está assegurado no artigo 41.º Também entendemos que o segredo próprio dos ministros de qualquer religião ou confissão é inviolável, é um valor fundamental.
No entanto, confrontamo-nos aqui, segundo o nosso ponto de vista, com uma atitude um pouco semelhante àquela com que nos confrontámos aquando do direito à diferença: confrontámo-nos com uma ideia de carácter positivo, com uma referência importante a que o legislador ordinário deve prestar particular atenção. No caso concreto do processo penal, em que o problema já se pôs na ordem jurídica portuguesa, já foi resolvido quando se trata de o juiz exigir ou impor a quebra do segredo confessional.
Só que estamos aqui perante uma situação um pouco idêntica à do direito à diferença, uma ideia contra a qual ninguém pode estar, mas sobre cuja inserção no texto constitucional ainda não vimos bem todas as suas implicações neste momento. É que esta inviolabilidade, com este carácter absoluto, na medida em que vai introduzir na ordem jurídica portuguesa, e com a consistência própria do direito constitucional, um direito a uma inviolabilidade do segredo cujos limites nós não vemos bem, pode, eventualmente, causar mais dificuldades e mais perturbações do que vantagens. Em Portugal, não há, a nível da ordem jurídica, problemas neste domínio; os problemas que se puseram foram correctamente resolvidos e foram-no no sentido que o PCP propõe. Levar esta matéria ao Direito Constitucional sem melhor estudo e sem melhor identificação dos contornos e das implicações da conexão das diferentes