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3548 I SÉRIE - NÚMERO 74

fidelidade confessional, doutrinal ou ideológica em relação a entidades empregadoras de carácter confessional, sindical ou partidário, quando tal carácter esteja expresso nos respectivos estatutos ou seja público e notório». Aí se refere a violação de um dever de fidelidade, dever esse que tem a ver com o carácter confessional, doutrinal ou ideológico e que se repercutirá nas esferas confessional, sindical ou partidária, como também se refere que este mesmo carácter deverá constar dos estatutos ou ser público ou notório.
É intenção do PSD relativizar tal princípio. Isto é, fá-lo e apresenta esta mesma proposta na defesa dos próprios interesses dos trabalhadores, limitando e restringindo o conceito de dever de fidelidade e tentando que a ausência do dever de fidelidade para com a entidade empregadora não seja invocado como justa causa, atribuindo ao trabalhador, noutras situações, um comportamento culposo que, pelas suas consequências, torna impossível a subsistência da relação laboral.
Portanto, é no sentido da defesa do trabalhador que apresentamos esta alteração. Conforme alguns colegas meus, nomeadamente o Sr. Deputado Rui Machete, Presidente da Comissão Eventual para a Revisão Constitucional, afirmou na própria comissão, o PSD apresentou esta alteração tendo em vista dar um carácter restritivo à própria norma constitucional, já que entendemos que devemos distinguir estes casos de violação do dever de fidelidade de todos os outros casos de comportamento desleal e para evitar ao legislador ordinário que, face ao preceituado na Constituição, encontre nessa mesma Constituição dificuldades de interpretação.
É neste sentido que o PSD apresenta esta alteração. É um aditamento que pensamos ser uma benfeitoria, pois vem esclarecer o alcance da norma, o alcance até da norma ordinária, é uma benfeitoria que o PSD introduz na Constituição, tendo em vista defender os próprios trabalhadores.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para formular pedidos de esclarecimento, tem a palavra o Sr. Deputado Nogueira de Brito.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Sr. Deputado Rui Gomes da Silva, já votámos contra esta proposta do PSD. Porém, o voto não é definido e V.V. Ex.ªs podem carrear ao processo elementos de esclarecimento que nos levem a mudar o sentido do nosso voto.
Quando o Sr. Deputado fala de fidelidade confessional pretende referir-se ao dever de lealdade dos trabalhadores? Ao dever de lealdade cuja infracção constitui uma infracção disciplinar tipificada na Lei do Trabalho?
V. Ex.ª entende que é impossível haver lealdade do trabalhador com para a empresa ou o fundo de trabalho, que é da daquilo que estamos a tratar? Suponho que o Sr. Deputado deve estar a falar dos partidos, de organizações confessionais ou religiosas. E impossível haver lealdade do trabalhador como tal se não se identificar ideológica, confessional e religiosamente com o fundo do trabalho em que está inserido?
Sr. Deputado Rui Gomes da Silva, se quiser ter a amabilidade de o fazer, peco-lhe que pondere essa questão perante a Câmara, porque pode estar a introduzir um sentido ao dever de lealdade que seja perigoso no que respeita à sua própria delimitação.
Era este fundamentalmente, o esclarecimento que queria obter de V. Ex.ª

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado Rui Gomes da Silva.

O Sr. Rui Gomes da Silva (PSD): - Sr. Deputado Nogueira de Brito, penso que são esclarecedoras as suas dúvidas, até porque me permitem, de alguma maneira, carrear alguma argumentação que justifique a proposta apresentada pelo PSD.
É evidente que, nos termos do artigo 20.º, n.º 1, alínea d), da LCT (se não me falha a memória), há aquilo a que chamamos dever de lealdade do trabalhador para com a entidade empregadora. E esse dever de lealdade coloca-se num campo, se quisermos, inferior àquele que entendemos dever ser um dever de fidelidade em relação a organizações e que, como aqui referimos na nossa proposta, tem a ver com a fidelidade confessional, doutrinal ou ideológica. O que pensamos - e é nesse sentido que introduzimos aqui esta alteração - é que essa mesma fidelidade não se deve confundir com a lealdade. E a benfeitora que aqui pretendemos introduzir é no sentido de não se poder vir a argumentar com o dever de lealdade invocando não a própria lealdade que deve haver do trabalhador para com a entidade empregadora mas um dever de fidelidade.
Não passará pela cabeça de ninguém - e penso, o Sr. Deputado far-me-á essa justiça -, não passará pela cabeça de nenhuma organização confessional, sindical ou partidária, conforme referimos na nossa proposta, por razões óbvias, ter um trabalhador que, a partir de determinado momento, mudou a sua posição.
Sr. Deputado Vera Jardim falava - e era o único argumento que ele referia, pois teve o cuidado de reler as notas e a discussão na comissão sobre esta matéria - de um único exemplo, o do Jornal Novo, que ele trouxe à colação nesta discussão. Só que o Jornal Novo, conforme dizia na altura o Sr. Deputado Rui Machete, não era nenhuma organização de carácter confessional, doutrinal ou ideológico e penso que na altura terá ficado bem patente que a confusão que aí se estabeleceu não tem nada a ver com o intuito e com o objectivo da nossa proposta. Aquilo que pensamos é que a nossa proposta é bem clara, tem a ver com um dever de fidelidade, tem a ver com as opções ideológicas, confessionais ou doutrinárias de cada um dos trabalhadores e é nesse sentido que propomos nesta alteração.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção tem palavra o Sr. Deputado Vera Jardim.

O Sr. Vera Jardim (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Ao entrarmos no conjunto de disposições respeitantes aos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores ser-me-á certamente permitido relembrar aqui a perspectiva inicial do meu partido nesta matéria, que se tem mantido inalterável desde o momento em que apresentámos o nosso projecto de Revisão Constitucional.
Entendemos e continuamos a entender, que este conjunto de artigos, normalmente tido como a Constitucional laborai, constitui, no quadro constitucional e da