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3564 I SÉRIE - NÚMERO 74

não cometer aos trabalhadores a definição do âmbito de interesses a defender com a greve.

A propósito desta alteração, que é simultaneamente uma eliminação do normativo actual, não podemos deixar de dizer que a mesma se destina a preservar a dignidade da greve como um meio de luta laboral dos trabalhadores e a, por outro lado, prestar uma homenagem aos sindicatos e aos trabalhadores portugueses. Com efeito, só o extremo sentido de realismo de que até hoje deram prova permitiu que este dispositivo constitucional não fosse utilizado de uma forma destruidora da própria imagem do direito à greve e da greve como instrumento de defesa de direitos laborais.
Efectivamente, isso não tem acontecido. Porém, não porque não tenha havido uma enorme leviandade, ao cometer apenas aos trabalhadores a delimitação dos interesses a defender por intermédio da greve.
Por outro lado, a mesma preocupação pela dignificação da imagem da greve como defesa dos direitos laborais e pela sua delimitação levam-nos a substituir o n.º 2 no sentido em que o fazemos, isto é, afirmando que o direito à greve não pode prejudicar serviços mínimos indispensáveis à satisfação de necessidades essenciais e impreteríveis.
Finalmente, eliminámos a proibição do lock-out.

Vozes do PCP: - Ah!

O Sr. António Vitorino (PS): - Já se ia esquecendo!

O Orador: - Não queria, de forma nenhuma, interferir nestas manifestações de grande satisfação por parte dos Srs. Deputados e que me levam a concluir que W. Ex.as estão de acordo connosco...

O Sr. José Magalhães (PCP): - Está-se mesmo a ver!

O Orador: - Na verdade, todos os Srs. Deputados concordam connosco em que não é preciso fazer constar do mesmo texto em que se afirma o direito à greve a proibição do lock-out; que o direito à greve não precisa, para se afirmar, desta contraface que é a proibição do lock-out.
Por conseguinte, a proibição do lock-out pode, perfeitamente e nos termos em que o legislador o entender, constar de lei ordinária, não tendo de ter consagração constitucional. É que a forma como se encontra formulada na lei constitucional pode levar a soluções extremamente gravosas como a que hoje existe, que se traduz na impossibilidade de utilização do lock-out defensivo, o qual pode, por vezes, constituir o único meio de que as empresas lançam mão para preservar o seu próprio funcionamento e permanência.
Em meu entender, esta proibição indiscriminada não adianta nada ao direito à greve afirmado no artigo, revelando-se extremamente perigosa, e por isso propusemos a sua eliminação.
Este é o sentido das propostas que fazemos para o artigo 58.º, todas elas na mesma linha de são realismo com que fizemos as propostas para as restantes normas relativas aos direitos fundamentais aos trabalhadores.

O Sr. António Vitorino (PS): - Ou seja, na linha da defesa dos trabalhadores!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Esta é a noite das surpresas. Com efeito, o Sr. Deputado Nogueira de Brito faz uma homenagem aos trabalhadores pela sua capacidade de exercício sábio da greve, propondo a seguir, como recompensa, a restauração do lock-out. É o chamado prémio perverso!

O Sr. António Vitorino (PS): - É a mesma linha em ziguezague!

O Orador: - Por outro lado, a Sr.ª Deputada Assunção Esteves, angelicamente, fez-nos aqui, às 23 horas e 40 minutos, o canto de sereia - que, suponho, o Sr. Ministro Fernando Nogueira terá feito, na altura e no sítio próprio, ao Sr. Deputado António Vitorino -...

O Sr. António Vitorino (PS): - Não seja indiscreto!

O Orador: - ... e que não culminou com uma cedência do PS neste ponto. Felizmente para a Constituição, o PS não decaiu nesse ponto. Temos todas as razões para nos congratularmos com esse facto. Agora, o que é facto é que a Sr.ª Deputada fez um exercício angelista através do qual proeurou reduzir o significado da proposta do PSD.
Sr.ª Deputada, a proposta do PSD não significa o que V. Ex.ª afirmou, mas uma alteração radical, uma debilitaçâo, uma quase notificação da excepcional garantia da autonomia dos trabalhadores na definição do âmbito do direito à greve que consta hoje deste artigo que estamos a discutir.
Portanto, a homenagem de V. Ex.ª, a esta hora tardia, ao direito de os trabalhadores definirem os objectivos da greve, as suas loas ao direito à greve como tal, etc, são totalmente desprovidas de sentido, sobretudo vindas de uma bancada cujo Governo se tem destacado na notificação do direito à greve, designadamente através de actuações brutalizadoras, aliás inconstitucionalmente restritivas de direitos de trabalhadores e que há pouco o meu camarada Jerónimo de Sousa teve ocasião de citar - no Metro, na CP, na Transtejo...
Mas não só. O Governo do PSD tem da requisição civil a ideia que o proprietário do pau de marmeleiro tem do dito cujo: mal encontra uma dificuldade, agarra no dito e zarguncha.
Ora, foi isso que V. Ex.ª, de forma «nefelibática», deletérea, suave aqui fez a esta hora da noite. Porém, isso não diminui em nada a gravidade da proposta que defendeu.
Nem com falinhas mansas, nem com doçuras ínvias, V. Ex.ª conseguirá diminuir a gravidade da proposta do PSD, porque detrás do seu sorriso estão os dentes aguçados do Sr. Ministro do Trabalho e do pacote laboral!

Risos.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Assunção Esteves.