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4 DE MAIO DE 1999 3563

O Orador: - Ó Sr. Deputado Costa Andrade, julgava que V. Ex.ª não estaria com vontade de gracejar a esta hora, mas está provado que está, a acta já o exara!
O PSD, repito, estava, está, e continua indisponível para aceitar medidas de reforço dos direitos e dos poderes das associações sindicais, designadamente as propostas pelo PCP, através de cinco normas que constam do texto que vos está distribuído, e das quais saliento, em especial: o direito de apresentação de candidaturas a juízos sociais; as regras sobre a violação do dever de negociação; a legitimidade processual das associações sindicais em defesa dos interesses colectivos da categoria dos seus filiados; e a clarificação do direito de participação na gestão directa e nos órgãos consultivos das instituições de segurança social por parte das associações sindicais.
Em alguns destes casos há legislação que consagra direitos das associações sindicais, há também uma prática do Governo do PSD de discriminação absolutamente inaceitável dos sindicatos filiados na CGTP-IN e da própria CGTP-IN, como prova recentemente o caso da participação no Conselho Nacional de Aprendizagem. Há muitos e muitos e muitos exemplos de que o PSD viola todas as regras de tripartidismo, pura e simplesmente, em órgãos que deveriam ter uma composição tripartida. Era importante que constitucionalmente houvesse uma clarificação destes pontos. Assim não quer o PSD! Apenas adere à ideia de especificação do direito de representação sindical nos organismos de concertação social.
O PCP tinha uma proposta mais genérica sobre os direitos de participação a este nível. No entanto, não enjeita - tal como não enjeitou a aprovação da criação" do Conselho Económico e Social - a consagração constitucional de um novo direito de participação em estruturas de concertação social, sobre cuja filosofia, atitude, postura e enquadramento cada força política tem leitura própria.
A nossa leitura é também conhecida. É óbvio que é nos termos dessa leitura e nos precisos termos do entendimento que temos da participação em órgãos desse tipo que nos pronunciamos por uma solução da natureza daquela que vai estar consagrada, seguramente, com um significado positivo. Quanto às práticas veremos!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Nogueira de Brito.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Sr. Deputado José Magalhães, não vou sublinhar nenhum momento histórico nem sequer sublinhar que V. Ex.ª repudiou hoje, expressamente, o princípio da unicidade sindical, na Assembleia da República.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Isso é um debate de 1976!

O Orador: - Pois foi, foi um debate perdido em 1975, até lhe devo dizer. Mas não faz mal.
Entretanto desejo afirmar que associamos o nosso voto à proposta feita pelo Partido Socialista e também votaremos favoravelmente o que vem proposto pela Comissão Eventual para a Revisão Constitucional.

O Sr. António Vitorino (PS): - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Como não há mais inscrições para o artigo 57.º, dou por encerrado o seu debate e vamos passar ao artigo 58.º
Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Assunção Esteves.

A Sr.ª Assunção Esteves (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Desejo pronunciar-me sobre a proposta de alteração apresentada pelo PSD no âmbito do artigo 58.º sobre o direito à greve e pronunciar-me-ei também sobre a alteração proposta pelo CDS na sequência da intervenção do Sr. Deputado Nogueira de Brito.
O PSD propõe que o n.º 2 do artigo 58.º, no qual se dispõe que «compete aos trabalhadores definir o âmbito dos interesses a defender através da greve, não podendo a lei limitar esse âmbito», venha a ser eliminado.
Esta proposta de alteração não tem nenhuma intenção de restringir a vocação normal das greves numa sociedade democrática de reivindicação dos direitos dos trabalhadores no âmbito da relação laboral.
O PSD entendeu, pelo contrário, que os interesses a definir através da greve devem, numa sociedade democrática, ser interesses situados no âmbito da relação laboral, sem extrapolar para outro tipo de motivações que têm no âmbito da sociedade democrática um lugar próprio de vir a ser desencadeadas. Isto é, a consagração de direitos políticos fundamentais e os mecanismos que a sociedade democrática consagra para efeitos de reivindicação de tipo político remetem para a greve a sua vocação exclusivamente laboral num quadro de reivindicações exclusivamente laborais.
Exactamente porque compete aos trabalhadores definir o âmbito da greve, mas no sentido laboral, sendo que compete à lei definir, no fundo, aquilo que é a vocação normal da greve numa sociedade democrática, o PSD resolveu retirar este inciso constitucional. Não faz, de facto, sentido que a greve seja utilizada como motivação de realizar objectivos políticos que extrapolem a relação laboral e os interesses próprios do trabalho. Só por isso, e não para despromover o direito à greve, como se possa pensar, é que nós propusemos esta eliminação.
Na verdade, tem que ver com a crença nos mecanismos da sociedade democrática e na sua suficiência em matéria quer de exercício dos direitos políticos, por um lado, quer de exercício dos direitos dos trabalhadores no âmbito da relação laboral propriamente dita, por outro.
Trata-se apenas de uma questão de dar um nome às coisas e de as colocar no devido lugar que nos leva a fazer esta proposta de eliminação.
Não vou estender-me mais na explanação dos nossos argumentos, reservando para um segundo momento a análise dá proposta do CDS quanto ao n.º 2 do artigo 58.º

O Sr. Jerónimo de Sousa (PCP): - Foi a intervenção mais fraca que fez até agora!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Nogueira de Brito.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: As alterações que propomos deixam intocado o n.º 1, isto é, a afirmação da garantia do direito à greve, e alteram o n.º 2, no sentido de ele