O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 DE MAIO DE 1989 3587

código das expropriações. Já disse isso na comissão e mantenho no Plenário.
Na verdade, creio que o direito à propriedade privada é um direito de tal forma nobre que se pode com-paginar com o artigo 168.º da Constituição. Porém, o artigo 168.º não é o artigo de reserva absoluta da Assembleia da República, mas sim de reserva relativa. Portanto, não vejo qual deva ser o pânico, quais as consequências inadiáveis para o regime de direito à propriedade privada.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Sr. Deputado José Luís Ramos pede argumentos como quem tem fome e pede pão. Os argumentos foram produzidos no debate da CERC em relação a este ponto extensamente por duas vezes. Porquê? Porque o PSD da primeira vez que se discutiu esta matéria nem sequer tinha «conscientizado» que a sua proposta tinha consequências de terramoto num duplo pano: primeiro, em relação à concessão ao direito de propriedade privada não só de um lugar no catálogo dos direitos, liberdades e garantias, com consequências de retrocesso em relação à ordem constitucional portuguesa tal como está gizada e bebendo em concepções liberais, burguesas, assaz arcaicas; segundo, dinamitava a repartição de competências entre órgãos de soberania. E o Sr. Deputado José Luís Ramos alguma coisa terá apreendido in itinere, pelo caminho, porquê agora vem argumentar: não se preocupem, de qualquer das maneiras isto estaria na área da reserva relativa da Assembleia da República e, portanto, esta poderia passar o dia, de manhã à noite, a conceder autorizações ao Governo para ele legislar sobre tudo o que se relaciona com o direito de, propriedade, que é p objecto de múltiplos diplomas da esfera governamental, constantemente, e não só da esfera governamental. São péssimos argumentos!
Quanto à vossa invocação de autoridades, por favor, invoque-se cada qual em nome da causa que sustenta. A citação do Professor Gomes Canotilho e do Dr. Vital Moreira a propósito da causa que o Sr. Deputado José Luís Ramos aqui sustentou é, pelo menos, além de grossa, incorrecta. O que os dois autores em causa sublinham, em anotação ao artigo 62.º da Constituição, por exemplo, sem ir a outras fontes, só para ir ao simples, é só isto: «Neste artigo estamos muito longe da concepção constitucional liberal burguesa que fazia do direito de propriedade o primeiro dos direitos fundamentais porque supostamente era condição de todos os outros, a começar pela liberdade. Na CRP o direito de propriedade não faz parte do elenco dos direitos, liberdades e garantias, embora goze do respectivo regime naquilo que nele reveste de natureza análoga à daqueles, não sendo igualmente dispiciendo...

O Sr. José Luís Ramos (PSD): - Foi isso o que eu disse!

O Orador: - O Sr. Deputado só leu um bocadinho, tem que ler o todo!

O Sr. José Luís Ramos (PSD): - Dá-me licença que o interrompa, Sr. Deputado?

O Orador: - Faça favor, Sr. Deputado. Dou licença que me interrompa economicamente.

O Sr. José Luís Ramos (PSD): - Sr. Deputado, se há alguém que subverte não sou eu. O que eu disse foi que, segundo o Professor Gomes Canotilho e o Dr. Vital Moreira, o direito de propriedade privada actualmente é um direito de natureza análoga. O Sr. Deputado acaba de ler e de dizer exactamente isso. Onde é que está a confusão? Façamos uma discussão racional, Sr. Deputado!

O Orador: - Façamos, sim, Sr. Deputado. E para fazermos uma discussão racional V. Ex.ª não pode colocar os dois autores em causa a sufragar uma tese que eles precisamente rebatem. Que é um direito de natureza análoga, é óbvio! Isso não está em causa! A questão está em inseri-lo especificamente no catálogo dos direitos fundamentais e dar-lhe um lugar primacial quando ele não o tem, quando nem sequer é, como os dois autores a seguir sustentam na anotação que agora, por maldade, não vou continuar a ler-lhe, o primeiro dos direitos económicos. O. primeiro dos direitos económicos é o direito ao trabalho, tal qual a Constituição o estabelece e continua a estabelecer. Portanto, a «Raquel» do Sr. Deputado José Luís Ramos vai ter que esperar provavelmente não sete anos, mas muito mais, e esperemos que nunca atinja o casamento a que V. Ex.ª aspira porfiadamente mas sem esperança.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado António Vitorino.

O Sr. António Vitorino (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Ao ouvir o Sr. Deputado José Luís Ramos quase que tenho vontade de dizer que não levam a -Raquel nem a Lia.
Eu disse que a posição do PSD estava nos limites da coerência e da teimosia pela simples razão de que se não aduzi novos argumentos é porque os que utilizei são os que repito pela quinta vez em debates deste género, desde 1982 até esta parte e não há matéria nova a trazer.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Exacto!

O Orador: - Contudo, há dois pontos que me parece importante sublinhar: o primeiro é o problema da protecção eficaz no direito da propriedade privada. Parece-me que o ónus que o Sr. Deputado José Luís Ramos teria era o de demonstrar perante a Câmara quais são as lacunas, em termos de protecção do direito de propriedade privada, que o ordenamento jurídico-constitucional português comporta e que seriam supridas através desta alteração sistemática. Se me permite, o ónus da prova nesta matéria é do Sr. Deputado e não meu! Quais são, de facto, essas graves insuficiências de protecção eficaz do direito de propriedade privada que resultariam superadas pela alteração sistemática?
O segundo ponto é o seguinte: não há nebulosa do recurso ao conceito de direito de natureza análoga porquanto o que constitucionalmente resulta da aplicação do artigo 18.º da Constituição aos direitos fundamentais de natureza análoga é uma análise casuística da aplicação desse regime jurídico aos casos do direito de