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3588 I SÉRIE - NÚMERO 75

propriedade privada, que justifica a aplicação por analogia e sobretudo à luz de um critério constitucionalmente adequado, do regime do artigo 18.º no conjunto do tratamento constitucional das matérias do direito de propriedade privada. Ora, este instrumento que é reconhecido pelo Professor Gomes Canotilho, pelo Dr. Vital Moreira, pelo Dr. Jorge Miranda e pelo Dr. Vieira de Andrade é um critério mais prudente, porque garante que o regime do artigo: 18.º se aplica ao direito de propriedade privada sempre que, em cada caso concreto, se justifique a sua aplicação e que em caso de colisão de interesses a aplicação terá sempre que ceder perante a integração do caso concreto no conjunto do ordenamento constitucional e da lógica subjacente à Constituição económica.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Exacto!

O Sr. José Magalhães (PCR): - Por causa das consequências!

O Orador: - Não há nebulosa alguma! Não tenham medo da vida, não tenham medo da aplicação concreta do Direito! Passam a vida a dizer ao Partido Socialista que é fixista, que é um partido adicto na lei, isto é, um partido viciado na lei que a lei faz tudo. Não tenham, pois, medo da aplicação do artigo 18.º da Constituição aos casos em que se justifique. Acredito que não tenha sido suficientemente persuasivo sobre as consequências que, em meu entender, seriam gravosas, da aplicação ao direito de propriedade privada do regime da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República. Isto é, daí resultaria a necessidade de todas as limitações ao direito de propriedade privada - todas directas ou indirectas - passarem a ter que ser objecto ou de lei da Assembleia da República ou no mínimo de autorização legislativa. O Governo veria as suas competências legislativas seriamente tolhidas e isso seria uma subversão no quadro: da repartição de competências legislativas entre o Parlamento e o Governo, acredito sinceramente. Mas, como os Srs. Deputados do PSD são tão insensíveis a este meu argumento, num desvario quase anarquista ou terrorista eu até estaria tentado a votar a vossa proposta só para vos provar na prática que tenho razão, para que pudessem ver isto claramente.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Assunção Esteves.

A Sr.ª Assunção Esteves (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Apenas duas breves considerações sobre a discussão, em apreço.
O problema da transferência sistemática do direito de propriedade para o capítulo referente aos direitos, liberdades e garantias não é, necessariamente, um problema de protecção jurídica constitucional. É óbvio que o direito de propriedade, como está considerado, é um direito de natureza análoga, e encontrará uma protecção suficiente que acautela os aspectos necessários no âmbito da protecção desse direito.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Isso foi o que nós dissemos!

A Oradora: - Exacto, Sr. Deputado! A questão que se coloca é esta: porque não chamar as coisas pelo seu nome?

O Sr. José Magalhães (PCP): - Por causa das consequências!

A Oradora: - Ou melhor, por que não chamar os direitos pelo seu nome? Curiosamente, o direito de propriedade é, na Constituição portuguesa, o único direito que expressamente se vê objecto de uma protecção última consagrada no artigo 21.º
A Constituição, ao garantir o direito de resistência, em matéria de direitos, liberdades e garantias, contra ingerências ilegais, vem, a propósito do direito de propriedade, repetir no artigo 106.º que todos têm o direito de não pagar impostos que não sejam cobrados nos termos da lei. O bem protegido neste artigo é o direito de propriedade, aliás, o único direito que expressamente é assinalado como objecto directo do direito de resistência na Constituição portuguesa.
Mas, mais do que isso, o direito de propriedade tem uma origem que é claramente assinalada e que nós não rejeitamos - mas que foi lembrada de um modo um tanto, ao quanto jucoso pelo Sr. Deputado José Magalhães -, tem origem liberal, que é a conotação com a liberdade negativa, pelo que este direito tem a ver com uma estrutura essencial de defesa.
Tal como disse na comissão não foi sem razão que o legislador que elaborou o artigo referente ao direito de propriedade serviu na necessidade de, logo no n.º 2, referir o regime da expropriação e da requisição. Isto, evidentemente, porque há uma relação do direito de propriedade com o Estado, que é de defesa e de não ingerência, que tem a ver com uma natureza que é própria do núcleo essencial e maioritário dos direitos, liberdades e garantias.
Reconhecido que é na sua origem, na sua natureza, na relação que este direito tem com a expressão de uma posição especial entre o indivíduo e o Estado e tendo em conta que a própria instituição se vê na necessidade de reconhecer, até com privilégio em relação a outros direitos, liberdades e garantias, formas especiais de protecção do direito de propriedade, como é o caso do artigo 106.º, a única questão que se deixa levantada, por parte da nossa bancada, é apenas esta: por que razão não chamar o direito de propriedade pelo seu nome e por que não dar-lhe um contexto sistemático de inserção nos direitos, liberdades e garantias, visto que o direito de propriedade não é outra coisa, quer na sua natureza, no seu percurso ou no seu regime jurídico.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção tem a palavra o Sr. Deputado Almeida Santos.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Com a brevidade que caracteriza as minhas intervenções, gostaria de dizer que o meu partido se sente marginalizado nesta discussão, não obstante o brilho com que interveio o meu camarada António Vitorino, pois o PSD acabou por tirar a conclusão de que, no fundo, o que propõe é que o direito de propriedade passe a ser aquilo que já é, e se assim é penso que não deveríamos perder tanto tempo com este assunto.
O PS apresentou uma proposta de reforço do direito de propriedade, e no concreto. Enquanto que a Constituição tem hoje dois casos de confisco, ou seja, o artigo 87.º, segundo o qual os meios de produção em abandono injustificado podem ser expropriados sem