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11 DE MAIO DE 1989 3727

proposta e para dizer que com a substituição que propúnhamos no n.º 1, entendíamos que ela permitia o melhor esclarecimento dos objectivos prosseguidos com esta norma sobre a protecção de que devem gozar os pais em relação às exigências específicas da sua acção e também, quanto àquilo que se passou na comissão e à votação deste número, retiramos esta nossa proposta em relação no n.º 1 que tinha unicamente esse objectivo.
No que respeita à proposta respeitante ao n.º 3 ela tinha o objectivo de alargar o entendimento do que deva ser a protecção devida às mulheres trabalhadoras nas situações de parto e gravidez.
A nossa proposta foi aqui acolhida pela Comissão Eventual para a Revisão Constitucional, facto com que só temos de congratular-nos. Efectivamente, o texto actual da Constituição é um texto reducionista, marcadamente «racionista», porque reduz a protecção de que devem gozar as mulheres trabalhadoras nessa situação apenas ao direito laborai de faltar com direito a retribuição. Coloca, aliás, em termos temporais esse período de faltas num sentido exageradamente regulamentar que deve ser evitado pela Constituição. Portanto, a nossa proposta tinha precisamente em vista superar esse sentido reducionista e ao mesmo tempo evitar os exageros regulamentares da Constituição actual. Congratulamo-nos com o facto de ela ter sido adoptada pela Comissão Eventual para a Revisão Constitucional e, obviamente, vamos aprová-la juntamente com os partidos que a votaram já na comissão.
Retiramos também a proposta do n.º 3, uma vez que ela está consumida inteiramente pela proposta da Comissão Eventual para a Revisão Constitucional.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Nogueira de Brito, o CDS retira todas as propostas relativamente ao artigo 68.º?

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Exactamente, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Assunção Esteves.

A Sr.ª Assunção Esteves (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: É para nos congratularmos antes de mais com a retirada pelo CDS da sua proposta de alteração ao n.º 1 do artigo 68.º, que, no nosso entender, comportava uma visão desencantada das virtualidades de solidariedade que partissem da sociedade civil ao lado do Estado, que, obviamente, é o primeiro destinatário desta disposição.
Uma vez que já nos congratulámos com essa retirada vamos agora felicitar o CDS pelo facto de ter sido evidentemente o autor de uma proposta de alteração que foi recebida na CERC com um consenso alargado e que justifica indiciariamente a sua passagem a um texto definitivo no texto constitucional.
Na verdade, a protecção à maternidade que o CDS propõe nos termos do n.º 3 tem um âmbito bem mais largo do que aquele que consagrava o actual texto constitucional, na medida em que uma referência ampla à especial protecção durante a gravidez, referindo-se que há uma inclusão da dispensa do trabalho durante o período adequado, faz claramente induzir numa interpretação que contempla a protecção da gravidez muito
para além do trabalho tout court. Isto, no nosso entender, pode criar mesmo uma expressa permissão constitucional para uma protecção da maternidade em sectores que até aqui o próprio legislador ordinário tem descurado e para a qual se sente agora motivado por razões expressas na Constituição. Estou a pensar, exactamente, no trabalho científico que nem sempre vem sendo entendido como incluindo esta ideia de trabalho no sentido de ser objecto de protecção nos termos constitucionais vigentes.
Creio que esta expressão é feliz, que aumenta as virtualidades do texto constitucional nesta matéria e que pode, efectivamente, ser um indicador dado ao legislador ordinário para proteger a maternidade em sectores que até aqui têm sido por ele desconhecidos. Exactamente uma das razões que aponto é a do trabalho científico desempenhado por mulheres que até aqui não tem sido objecto de uma discriminação positiva ou de uma consideração especial, tendo em conta a sua situação de mães. É por isso que o PSD se congratula com esta inovação, à qual aderir votando a favor.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Nogueira de Brito.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Sr.ª Deputada Assunção Esteves, congratulo-me com a achega valiosa - com certeza! - que V. Ex.ª trouxe no sentido da justificação da proposta de substituição do actual n.º 3, a que adere o PSD e a Comissão Eventual para a Revisão Constitucional e para dizer à Sr.ª Deputada Assunção Esteves que mantemos, porque era uma proposta de afinamento terminológico mas que tinha sentido em relação ao n.º 1. Mantemos a ideia, e a intenção está declarada, de retirá-la.
Mas, Sr.ª Deputada, impor obrigações ou conferir direitos em relação à sociedade em sede constitucional, não me parece inteiramente adequado. Nós estamos fundamentalmente a tratar das relações dos cidadãos com o Estado e é disso que devemos tratar efectivamente na Constituição.
Por outro lado, falar em insubstituível acção dos pais em relação aos filhos pode também ter um sentido reducionista e levar a tentativas de exegese e de interpretação, que acabam por conduzir a uma interpretação redutora deste âmbito ou deste campo em que a acção protectora do Estado deve, efectivamente, manifestar-se.
Era, portanto, no sentido de esclarecer as coisas!... Estamos na Constituição a tratar das relações dos cidadãos com o Estado e não queríamos restringir o âmbito em que se poderia exercer essa protecção. Era nessa perspectiva que propúnhamos a alteração, mas, efectivamente, verificámos que o sentido que os deputados atribuíam a esta norma assegurava-nos já a prossecussão do que consideramos serem os verdadeiros objectivos nesta matéria. Portanto, retiramos a nossa proposta.

O Sr. Presidente: - Para responder, se assim o desejar, tem a palavra a Sr.ª Deputada Assunção Esteves.

A Sr.ª Assunção Esteves (PSD): - Sr. Deputado Nogueira de Brito, creio que em geral estamos de acordo, mas queria apenas dizer-lhe que, em meu entender, seria negativo retirar a expressão sociedade. É óbvio que por via constitucional já não é possível