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13 DE MAIO DE 1989

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Mas o PSD, que não conseguiu isso, conseguiu, no entanto, a alteração de alguns desses princípios. Naturalmente, o Partido Socialista não tem nenhuma razão para fazer o acto solene de autocolocar grinaldas, porque não há nada a festejar, não há nada a celebrar.
Como se sabe, o artigo 80.º desempenha um papel extremamente relevante na arquitectura da nossa Constituição económica. É a matriz, é a epítome e a síntese de um conjunto de princípios, que tendo afloramentos e projecções noutras partes da Constituição, e desenvolvimentos, ponto a ponto, no articulado em especial daquilo a que se chama Constituição económica, se ligam a toda a ordem constitucional, não têm interligações à Constituição política, à organização do poder político à própria matriz e identidade constitucional.

Estes princípios ligam-se aos princípios fundamentais contidos no artigo l.º
e seguintes, ligam-se à Constituição, na parte em que ela determina regras
para a organização do poder político, o tal poder político ao qual o poder económico há-de estar subordinado.
Importa medir muito bem a actualidade, a modernidade ou desactualização desses princípios.

Pela nossa parte a resposta é afirmativa. Se se pergunta
se os princípios vigentes são modernos e actuais,
a nossa resposta é: são modernos e são actuais! São
próprios de uma constituição que aponta para uma
democracia económica com garantias. Não uma democracia
económica em palavras, não uma democracia
económica com alusão a um conjunto de metas para
as quais não haja instrumentos de concretização, não
haja garantias institucionais e direitos subjectivos de
protecção.
Mas é esse o modelo da nossa Constituição económica!

0 que é alterado, então, neste dispositivo tão fulcral
da Constituição da República Portuguesa?
Fundamentalmente o que se pretende alterar é o
padrão de garantia dos recursos e riquezas decisivas
para evitar que um qualquer poder privado se torne
incontrolável.
Não é outro, senão esse, o significado da noção de apropriação colectiva
dos meios de produção.

Nesta matéria as soluções para que esta revisão se encaminha pela mão dos dois partidos parceiros do acordo, é, no sentido de, em relação às riquezas naturais, se aprofundar e alterar os mecanismos de garantia. Prevê-se a apropriação colectiva dos recursos naturais, todos e prevê-se, até, um novo artigo sobre o domínio público - fórmula nova, mas com tradições na nossa história e no nosso direito administrativo, de operar essa garantia.
A mudança é em relação aos outros meios de produção e solos. Aí, verifica-se uma atenuação do actual princípio e uma atenuação que é dupla. É dupla porque os Srs. Deputados alteram o artigo 290.º, na parte que lhe diz respeito, e alteram esta norma do artigo 80.º, na parte que, igualmente, lhe diz respeito.
É para as implicações desta atenuação que o Grupo Parlamentar do Partido Comunista chama a atenção - aliás, nos termos que decorrem da intervenção de abertura do meu camarada Deputado Octávio Teixeira, que dispensa reforço, mas que, na sequência do debate que aqui foi travado, merece, pelo menos em relação à postura que o Partido Socialista mantém, um alerta adicional.

É evidente que o PSD está insatisfeito com o resultado.
E não é por acaso que ainda ontem um articulista,
dos que, habitualmente, se dedicam a teorizar
«como escavar completamente a Constituição» de
Abril, chorava nas colunas do jornal «0 Tempo» em
termos verdadeiramente pungentes estas coplas fadistas: Ainda
não foi desta vez, a julgar pelo texto acordado da Revisão
Constitucional, que ficarem consagrados na Constituição
limites claros e inequívocos à intervenção estadual
na economia. Mais uma vez não se aproveitou a Revisão
Constitucional para traçar fronteiras definidas entre aquilo
que à sociedade civil compete em matéria de actividades
económicas e aquilo que fica reservado para o Estado.
Em vez disso, opta-se por uma forma compromissória que,
verdadeiramente, nada adianta e que deixa as mesmas dúvidas
de sempre.» Este texto é assinado pelo Sr. Dr. Luís
Cabral Moncada, que tem coluna aberta no Jornal «0 Tempo».

15to quer dizer que há insatisfeitos. Mas, permitam-nos que exprimamos nós a mossa insatisfação pelo grau de retrocesso introduzido, que assenta, sobretudo, na debilidade chocante das respostas da bancada socialista às inquietações que aqui transmitidos quanto às consequências prospectivas das soluções pactuadas com o PSD.
Repara-se que estou a criticar o artigo 80.º, ou melhor, a alteração neste ponto do artigo 80.º, uma vez que ele não é alterado em outros pontos. Não é alterado no que diz respeito à intervenção democrática dos trabalhadores, à subordinação do poder económico ao poder político democrático nem no que diz respeito ao princípio basilar, que é a coexistência dos diversos sectores de propriedade, indutor de um verdadeiro policentrismo económico, que faz e continuará a fazer parte da matriz da Constituição.
Em relação à planificação democrática da economia, há alterações que, pela nossa parte, reputamos negativas. Mantêm-se, porém, como princípio basilar e até se alude agora a um novo princípio, o da protecção do sector cooperativo e social de propriedade, que levanta alguns problemas, que, também nos trazem preocupados. É uma disposição que não existe em Constituição alguma das que todas as noites os próceres do neoliberalismo celebram como sendo modelares.
0 que nos preocupa então?

0 Sr. Costa Andrade (PSD): - Diga lá a sua preocupação!

0 Orador: - Preocupa-nos..., Sr. Deputado Costa
Andrade, que o Partido Socialista ao fazer o seu
aggiornamento abstracto, abstraia da circunstância política,
concreta e diga com ar generoso e nobre «mas nós
fazemos revisões para o Governo, que está aqui à
frente, fazemos revisões para a Pátria, para o País,
para a estátua que ali está, para a bandeira nacional.»
Diz o PS: «Não nos importa se do abatimento, do abrandamento ou do retrocesso resultará uma circunstância que, quiçá, o professor Aníbal, que vigilante está nestas coisas, aproveite para a sua acção retrógrada.»
É esta postura que não podemos aceitar.
Srs. Deputados temos de articular inevitavelmente a
revisão do artigo 80.º com a do 83.º, a do 90.º, a do
96.º e até com as alterações dos artigos 1.º, 2.º e 3.º
da Constituição da República. 15so forma um todo que
tem de se somar às alterações introduzidas na primeira