O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

23 DE MAIO DE 1989 4163

Grupo Parlamentar do PSD - muita gente que acredita nas potencialidades da regionalização -, porque penso que esta proposta de norma transitória que aqui propomos é passível de ser aprovada e acarinhada por, um conjunto significativo de deputados e naturalmente também pelo Grupo Parlamentar do PSD, para que seja possível haver algum consenso, à volta desta questão.
Se não for aprovado o artigo 299.º que prevê a criação das regiões administrativas um ano após a aprovação da lei, pelo menos que seja aprovada esta norma transitória, no sentido de permitir que, alguma. coisa avance para que tudo não fique na mesma.

0 Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme Silva.

0 Sr. Guilherme Silva (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Esta Câmara, pela sua representatividade popular, pela competência legislativa e política que detém, assume, entre os demais órgãos de soberania, o mais relevante papel na consolidação da democracia.
Mas se isto é assim no âmbito do funcionamento e actividade normal da Assembleia da República, temos de convir que essa responsabilidade de consolidação da democracia ganha particular relevo e - importância quando este Parlamento exerce poderes constituintes.
E essa responsabilidade não se dilui, ou não se deve diluir, institucionalmente, enquanto órgão colegial, mas é antes uma responsabilidade de todos e cada um de
nós, como deputados livremente eleitos pelo povo português, que representamos.
Se tivermos presente as circunstâncias em que a Constituição de 1976 foi aprovada, mais clara fica a ideia da importância que cada Revisão Constitucional reveste, como oportunidade de expurgar a Constituição de soluções e preceitos que se não compadecem com a democracia plena, verdadeiramente pluralista, com que colectivamente nos identificamos.
Como reconheceu o Professor Jorge Miranda em declaração proferida nesta Assembleia, aquando da aprovação da Constituição de 1976: «A Constituição é uma constituição feita sobre o acontecimento e uma constituição de compromisso. Reflecte o traumatismo de quarenta e oito anos de ditadura e alienação e de treze anos de guerra. Reflecte o inebriante ambiente de dois anos de Revolução.»
Se aos factos referidos pelo Professor Jorge Miranda acrescentarmos ainda as limitações decorrentes do Pacto com o MFA, completaremos, de certo modo, o quadro de referências que, em processos de Revisão Constitucional, têm justificado plenamente a consensualização dos dois terços necessários à aprovação das mais prementes alterações.
Alguns avanços se têm efectivamente conseguido, sendo de salientar, na revisão em curso, as alterações no âmbito da Constituição económica. Ouso, porém, afirmar que esta Câmara não se poderá nunca arrogar plenamente à qualidade de verdadeiro baluarte da democracia enquanto não assumir ser também baluarte das autonomias e - porque não dizê-lo - baluarte da correcta e adequada regionalização do continente.
E se, através da Revisão Constitucional em curso, se vêm conseguindo soluções que garantem o aprofundamento e consolidação da democracia em geral, não se, pode esquecer que, mercê da organização político-administrativa própria das Regiões Autónomas, nestas tal aprofundamento e consolidação passa pelo alargamento e aperfeiçoamento das autonomias.
Infelizmente, e com profunda mágoa o digo, as posições assumida na CERC, que se vêm confirmando agora em Plenário, revelam que não houve, por parte das diferentes forças partidárias, sensibilidade e compreensão para esta realidade.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Queria chamar a atenção da Câmara para certos aspectos que dizem respeito à tramitação do processo de Revisão Constitucional no que toca às regiões autónomas.
0 artigo 231.º, n.º 2, da Constituição estabelece que: «Os órgãos de soberania ouvirão sempre, relativamente às questões da sua competência respeitantes às Regiões Autónomas, os órgãos do Governo Regional.»
Por sua vez, o artigo 229.º, alínea g), confere às Regiões, Autónomas o poder de se pronunciarem, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, sobre as questões da competência destes que lhes digam respeito.
Recusamo-nos a aceitar, em matéria de tamanha importância para as regiões como é a Revisão Constitucional, o entendimento de que a mesma não cabe no âmbito deste dever de consulta ou direito das regiões se pronunciarem.
Não podemos aceitar que uma prerrogativa constitucional possa ser relegada para soluções de favor de carácter meramente protocolar de contornos duvidosos.
É por demais evidente que a Lei da Revisão Constitucional, independentemente de conter uma parte referente às Regiões Autónomas, - enquanto envolvendo alterações à lei fundamental que regula a própria estrutura do Estado e princípios que o inspiram interessa directamente às regiões. E isto torna-se ainda mais saliente quanto a nossa óptica de autonomia não se cifra apenas, numa mera detenção de poderes de autogoverno, mas também em mecanismos que nos garantam a participação e intervenção, no quadro de uma solidariedade institucional, nas questões de âmbito e interesse nacional.
Compreender-se-á, pois - que as assembleias regionais tenham tomado a iniciativa de, elas próprias, se pronunciarem sobre a Revisão Constitucional, nas partes respeitantes às Regiões Autónomas. As assembleias regionais expressam genuinamente a vontade das populações insularem e interpretam, com fidelidade, os seus anseios e aspirações.
Não admira, pois, que os deputados social-democratas eleitos pela Região Autónoma da Madeira tenham subscrito como projecto próprio de Revisão Constitucional (o projecto de lei n. º 10/V) um texto que tinha sido aprovado na própria Assembleia Regional da Madeira.
Importa referir agora que as linhas mestras desse projecto e quais as posições que os diferentes partidos assumiram na CERC sobre ele e sobre propostas sucedâneas que foram apresentadas no decurso da discussão pelos deputados eleitos pelas Regiões Autónomas.
Muito embora tal não caiba no âmbito das disposições agora em discussão, adianto que pretendíamos consagrar a definição de Estado como unitário-regional, trazendo a verdade ao texto constitucional, porquanto, na realidade, o Estado português actual, incluindo e reconhecendo as suas Regiões Autónomas com organização político-administrativa própria, é, sem dúvida, um Estado unitário regional.