O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4274 I SÉRIE - NÚMERO 86

«Votei contra a eliminação da referência à Reforma Agrária por considerar que não se trata de uma «querela semântica», mas sim de uma questão política.
Com efeito, a ideia da necessidade de uma reforma agrária sempre esteve associada à própria luta contra a ditadura salazarista e sempre foi considerada como uma das condições da consolidação da democracia e da realização da justiça social.
Independentemente da fornia, do conteúdo e da perspectiva, considero que a Reforma Agrária corresponde a uma necessidade histórica e continua a ser um imperativo ético da democracia portuguesa.
Como tal, deveria ter consagração constitucional.
Com este meu voto, pretendo também exprimir a minha solidariedade com os trabalhadores alente j anos que, desde sempre, lutaram pela Democracia e pela Reforma Agrária.

O deputado do PS, Manuel Alegre.

«Abstive-me na eliminação do n.° 2 do artigo 96.°, proposta pela CERC, porque não compreendo como se pode realizar a política agrícola, definida no mesmo artigo, sem utilizar, como instrumento fundamental, a Reforma Agrária. De resto, o preceito constitucional que acabo de ver eliminado constava dos primeiros textos programáticos do então PPD em Maio de 1974, que continua a subscrever.

A Deputada Independente, Helena Roseta».

«Os deputados social-democratas eleitos pelo círculo da Madeira, relativamente à proposta de alteração do artigo 122.° referente à publicidade dos actos normativos ou de conteúdo genérico emanados dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, entenderam seu dever apresentar a seguinte declaração de voto:

1 - É ponto assente que, em princípio, os actos normativos e de conteúdo genérico das Regiões Autónomas têm de ser publicados, quer no Diário da República, quer no «Jornal Oficial» da respectiva região.
2 - Certo é, porém, que tal questão não tem deixado de constituir motivo de alguma controvérsia, designadamente jurisprudencial, tendo mesmo dado lugar a um Assento do Supremo Tribunal de Justiça.
3 - Parecendo questão menor, a verdade é que a publicidade dos actos normativos ou de conteúdo genérico, pelas implicações e repercussões que têm na esfera jurídica dos cidadãos, gerando direitos e obrigações, impõe a maior cautela quanto à forma de garantia da sua efectivação.
4 - O presente processo de Revisão Constitucional constitui oportunidade adequada a alguma clarificação e precisão nesta matéria, razões que só por si justificaram a proposta que se continha no projecto de lei n.° 10/V.
5 - Levantadas algumas dúvidas sobre o rigoroso alcance da proposta inicial contida naquele projecto, os seus subscritores, com a preocupação de obterem a viabilização das soluções mais adequadas ao aperfeiçoamento administrativo e político das Regiões Autónomas, não hesitaram em formular proposta sucedânea que veio a ter o n.° 175.
6 - Não faz qualquer sentido que a Constituição assegure e exija a publicidade dos actos normativos e de conteúdo genérico das Regiões Autónomas no Diário da República e considere tal publicação condição de eficácia dos mesmos actos, e não contenha igual exigência e cominação relativamente ao «Jornal Oficial» da respectiva região.
7 - Trata-se de questão que não tem a ver com o reforço ou aprofundamento de poderes das regiões, pelo que a votação registada em Plenário (que se cifrou, pasme-se, na amorfa abstenção generalizada de todos os partidos presentes na Câmara) é confrangedoramente reveladora duma incompreensível e sistemática atitude anti-autonómica, que não podemos deixar de lamentar.

Os deputados do PSD, Guilherme Silva, António Jorge Pereira, Cecília Catarino e Carlos Lélis».

«Votamos favoravelmente a alteração da alínea j) do artigo 164.° constante do texto da CERC, aliás na sequência de proposta constante do projecto de Revisão Constitucional do Partido Socialista, porque consideramos que a solução apoiada pelos votos de dois terços dos deputados corresponde integralmente ao sentido da nossa própria iniciativa originária.
Com efeito, a alteração introduzida, em nosso entender, explicita e clarifica em dois aspectos fundamentais o regime jurídico de aprovação de convenções internacionais em geral e dos tratados em especial por parte da Assembleia da República.
Por um lado explicita-se que cabe à Assembleia da República aprovar as convenções internacionais (e não apenas os tratados como até aqui) que versem sobre matérias integradas na sua competência legislativa reservada. Nem outra solução seria de aceitar, portanto se o Governo está vedado legislar no plano da ordem interna sobre as matérias dos artigos 167.° e 168.° da Constituição, seria inadmissível que pudesse aprovar convenções internacionais sobre essas mesmas matérias sem qualquer intervenção do Parlamento, facto tanto mais insólito quanto o artigo 8.° da Constituição permite que, por via dessas convenções, se introduzam no nosso ordenamento jurídico soluções normativas de direito internacional convencional derrogatórias total ou parcialmente dos regimes jurídicos adoptados sobre as mesmas matérias por lei da Assembleia da República ou por decreto-lei governamental devidamente autorizado, nos termos do artigo 168.° da Lei Fundamental.
Por outro lado, ao manter-se a referência à aprovação de tratados no concernente às demais matérias referidas na alínea O do mesmo artigo 167.° (amizade, cooperação, rectificação de fronteiras, participação de Portugal em organizações internacionais) pretende-se sublinhar em conjugação com a alteração anterior, que sobre tais matérias a Constituição institui uma reserva de tratado, uma reserva de acordo internacional e celebrar em forma solene, e consequentemente uma reserva de competência de aprovação parlamentar. Nem outra interpretação faria sentido, na medida em que consagrando esta alínea uma reserva de competência parlamentar para as convenções internacionais que versem sobre matérias da reserva legislativa da Assembleia da República, seria absurdo que o Governo pudesse por simples decreto aprovar um acordo internacional (e a opção pela escolha da forma de acordo em vez da de tratado cabe ao executivo livremente) que versasse sobre as matérias de maior relevância constantes da segunda