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24 DE MAIO DE 1989 4275

parte da alínea i) do artigo 164.° Nestes casos, pela manifesta relevância de que se revestem, as matérias da segunda parte da alínea i) só por tratado podem ser objecto de vinculação do Estado português na ordem externa e consequentemente só por deliberação válida da Assembleia da República.
Neste contexto, as alterações introduzidas na alínea i9 do artigo 164.º constituem um inequívoco reforço das competências parlamentares e uma clarificação relevante do regime de aprovação de convenções internacionais.

O Grupo Parlamentar do PS, (António Vitorino)».

Os REDACTORES: Maria Leonor Ferreira - Cacilda Nordeste - Ana Marques da Cruz - Maria Amélia Martins - José Diogo.