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23 DE JUNHO DE 1989 4727

Para nós é essencial desenvolver as, espécies florestais de crescimento lento è de uso múltiplo; as espécies que não degradam os solos.
Por isso nos parece essencial, nesta matéria, sujeitar imperativamente a parecer vinculativo dá Secretaria de Estado do Ambiente todas as acções sujeitas ao regime legal, específico previsto no Decreto-Lei nº 175/88.
Por isso, recusamos a ratificação do Decreto-Lei n.º 139/89, de 28 de Abril.

Aplausos do PS.

A Sr.ª Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Capoulas.

O Sr. Luís Capoulas (PSD): = Sr. Deputado João Soares, o que está em causa neste decreto-lei, cuja ratificação o PS recusa, é o excepcionai do regime geral; isto é, do regime que faz carecer de licença das câmaras municipais a destruição do renovo florestal pára operações culturais, as áreas ou as espécies, de crescimento rápido que já tinham um regime legal específico.
Portanto, o que se visa é substituir um regime legal que não funcionava, que era o dó Decreto-Lei n.º 357/75, e que não- impediu aquilo que, no dizer da Oposição, é proliferação da eucaliptização indiscriminada do País. Isto é, visa substituir-se um regime ineficiente por um regime, porventura, mais centralizado, na medida em que transfere para a Administração Central competências que no Decreto-Lei n.º 357/75 competiam às autarquias locais, por um mais eficiente.
Pergunto, pois, ao Sr. Deputado João Soares até que ponto é que se pode considerar esta legislação, cuja ratificação recusa, mais permissiva do que a anterior que, embora mais exigente, não funcionava: Isto é, quando se substitui uma legislação, porventura, mais restritiva se aplicada, por outra que de facto pode funcionar, estamos a aumentar a permissividade ou, pelo contrário, estamos a estabelecer balizas mais eficientes para o controlo da eucaliptização?

A Sr.ª Presidente: - Para responder, se assim o desejar, tem a palavra o Sr. Deputado João Soares.

O Sr. João Soares (PS): - Sr. Deputado, penso que o debate que travámos e em que tivemos ambos a oportunidade de participar já foi suficientemente esclarecedor nesta matéria.
Quanto à pergunta que me faz, não lhe coloco a questão em termos de eficácia da legislação, mas em termos de não existir, numa perspectiva pela positiva, qualquer espécie de contrapoder em relação ao domínio absoluto com que fica; nesta matéria, a Secretaria de Estado das Florestas e a Direcção-Geral das Florestas.
Ora, o que nos parece é que os senhores acentuam a duplicidade com que funcionam em termos de ambiente, isto é, a Secretaria de Estado do Ambiente tem funções meramente decorativas para fazer uns números- agradáveis para certos sectores da população e não tem um real poder de intervenção. Isso permite-nos assistir a espectáculos como aquele que referiu o meu camarada António Campos,. ainda há bem pouco tempo, na televisão, quando o Sr. Eng. Carlos Pimenta, que teve responsabilidades ao nível da Secretaria de Estado do Ambiente; apareceu a falar como se fosse um membro da Oposição. Aí, sim, haveria lugar a falar, em profissionais da negativa, de tal forma foi a intervenção. do Sr. Eng. Carlos Pimenta.
Julgo que isto, Sr. Deputado, responde suficientemente à questão que me colocou.

Vozes do PS:.- Muito bem!

A Sr.ª Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Vasco Miguel.

O Sr. Vasco Miguel (PSD): - Sr.ª Presidente, Srs. Deputados: Os dois pedidos de ratificação que estão a ser apreciados têm, como facilmente se entende, uma vertente muito mais política do. que técnica, não trazem rótulo como convém; mas o produto é sobejamente conhecido.
Fazer um, recuo até 1975 seria o pretendido, para que, agora sim, as câmaras, municipais, que sempre se esqueceram da existência deste diploma, viessem, de pronto interferir sempre que pudessem na dinâmica florestal, na reestruturação e modernização da agricultura. Até 1988, só havia um instrumento legal para controlar a articulação dó revestimento vegetal ou do relevo natural - o Decreto-Lei n.º 357/75, que remetia às câmaras municipais a competência para licenciar ou embargar qualquer pretenção nesse sentido.
Sabendo-se, porém, que durante 1975/85 a área de eucaliptos aumentou extraordinariamente, era bom que dissessem se houve algum embargo ou algum licenciamento municipal das variadíssimas pretenções de alteração do revestimento vegetal. Julgamos que. não, porque as- câmaras municipais 'não tinham um quadro técnico- habilitado para apreciar as candidaturas e para poder avaliar o benefício ou o prejuízo ao nível do impacte ambiental ou social de qualquer uma delas.
Consciente desta situação, o Governo fez promulgar o Decreto-Lei n.º 175/88, que regulamenta a forma de intervenção da Administração Central e Local, de forma à que fossem controlados os excessos que no passado tinham existido, simultaneamente para que houvesse uma articulação na fiscalização e controlo por parte da administração. Foi necessário adaptar o Decreto-Lei n.º 357/75 de forma a evitar o choque de competências das diferentes tutelas.
O Decreto-Lei n.º 139/89 tem por finalidade a articulação entre outra peça legislativa que raramente foi citada mas que, quanto a nós, não tem peçonha o Decreto-Lei n.º 175/88. De resto, nenhuma competência é tirada ao poder autárquico. O que se passa, isso sim, é não deixar interferir nas decisões porventura já devidamente equacionadas e aprovadas pelos órgãos ou tutelas específicas, as quais se prendem com as grandes medidas de desenvolvimento local ou regional ou programas específicos que são apoiados pela CEE.
A, grande dor de cabeça é o artigo 2.º, que contempla justamente o que acabei de referir, com o que concordamos perfeitamente. Sem fazer comentários ao que se tem passado nestes anos, porque entendemos que estas matérias são demasiado importantes e não devem constituir motivo de intervenção negativa nesta sede, porquanto os mais directamente ligados, agricultores e autarcas, estão. absolutamente calmos em relação a este assunto, dando-nos, desta forma, certeza de que o Decreto-Lei n.º 139/89 deve continuar a vigorar tal como está.

Aplausos do PSD.