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4726 I SÉRIE - NÚMERO 95

municipal são centralistas? -, qual é a área para uma coisa e qual é a área para a outra. No momento em que se definir qual é a área para a floresta, é nessa altura que vamos dizer aos agentes económicos o que é que eles têm à disposição. Acha que isto é uma visão centralista ou, ao invés, o que o senhor gostaria era que disséssemos, olhando paia Portugal, em cada metro quadrado - disse-lhe e repito -, que aí deve estar esta árvore, aquela e aqueloutra. É isto que recusamos, porque queremos que as autarquias exerçam o seu papel. Sr. Deputado, isto não é confundível. Isto é um debate sério!
Gostaria de ouvi-lo dizer, nesta Câmara tendo em conta o grau de descentralização a que tanto apela, o que é que pretende fazer em termos de ordenamento florestal. É isto que queremos.
Sr. Deputado Rogério Brito, isto não é querer um debate sério? Sinceramente, se isto não é um debate sério, então, é a chicana política que o Sr. Deputado quis fazer.

Aplausos do PSD.

A Sr.ª Presidente: - O Sr. Deputado Rogério Brito pediu a palavra para que efeito?

O Sr. Rogério Brito (PCP): - Sr.ª Presidente, para um protesto. Se não puder, para uma intervenção.

A Sr.ª Presidente: - Fica inscrito para uma intervenção, Sr. Deputado.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado João Soares.

O Sr. João Soares (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Na nossa opinião o Decreto-Lei n.º 139/89, de 28 de Abril traduz, em termos legais, aquilo que parece ser, cada vez mais, um objectivo fundamental deste Governo: a eucaliptização sem controlo, a eucaliptização desenfreada do nosso país.
Para demonstrá-lo basta-me analisar os artigos 1.º e 2.º do referido diploma. O artigo 1.º é aparentemente semelhante ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 397/75. Trata-se, no entanto, de mera aparência. As expressões utilizadas são diferentes e traduzem alterações substanciais.
Enquanto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 375/75 se determinava que: «São proibidas, sem prévia autorização das câmaras municipais das áreas afectadas, todas as práticas de destruição do revestimento vegetal que não tenham fim agrícola, bem como as operações de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas de solo arável.» No artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 139/89, a fórmula utilizada é bem mais tímida e ambígua: «Carecem de licença das câmaras municipais...»
Para além disso, o n.º 2 do artigo 1.º substitui a referência que era feita pelo Decreto-Lei n.º 375/75 «aos serviços competentes do Ministério do Equipamento Social e do Ambiente (e sublinho ambiente) e do Ministério da Agricultura e Pescas» por uma referência vaga e ambígua «aos serviços centrais, regionais ou locais dos ministérios competentes». Isto significa, do nosso ponto de vista, que não se quer considerar a Secretaria de Estado do Ambiente como competente para se pronunciar sobre esta matéria.
A leitura atenta do artigo 2.º permite reforçar ainda mais este entendimento. Convirá talvez recordar que o Decreto-Lei n.º 175/88, de 17 de Maio, com o pretexto da criação de um regime legal específico para as espécies florestais de rápido crescimento - leia-se eucaliptos - veio retirar às câmaras, relativamente a estas espécies, o poder de decidir no que se referia às áreas superiores a 50 hectares. Embora o pretexto invocado fosse o acompanhamento pela Administração Central das acções de florestação, nomeadamente quanto ao seu impacto ambiental, não se previa no diploma a intervenção vinculativa da Secretaria de Estado do Ambiente.
Previa-se e prevê-se apenas a autorização, que pode ser meramente tácita, da Direcção-Geral das Florestas.
As câmaras, nos termos do disposto no referido Decreto-Lei n.º 175/88, são apenas ouvidas, sem parecer vinculativo, nos projectos de arborização que incidam sobre as áreas superiores a 35 hectares ou de que resultem áreas de idêntica ordem de grandeza, na continuidade de povoamentos pré-existentes das mesmas espécies.
O diploma em ratificação introduz, é certo, a audição não vinculativa, sublinhe-se, das câmaras no que se refere a acções que envolvam áreas superiores a 50 hectares. Este dispositivo, que aparentemente reforça as competências das autarquias nesta matéria, não permite, como é óbvio, que as Câmaras se oponham eficazmente à eucaliptização desenfreada.
Mas a alínea b) do artigo 2.º do referido decreto-lei introduz a excepção, em termos de licenciamento das Câmaras: «Das acções preparatórias de outras que se encontrem na situação descrita na alínea anterior.»
Qual é o sentido útil desta alínea b) do artigo 2.º?
Estamos em crer que se trata de alargar ainda mais a margem de manobra dos que estão empanhados na eucaliptização descontrolada, na eucaliptização desenfreada, que podem começar por destruir o anterior revestimento florestal para depois apresentarem os seus projectos de eucaliptização ao abrigo do regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 175/88, como aliás tem sido prática relativamente corrente. Para nós, socialistas, o que é mais significativo é a reiterada exclusão de todo este processo, como óbvias incidências ambientais, da Secretaria de Estado do Ambiente.
O Governo continua, desta forma, a limitar expressa, assumida claramente a capacidade de intervenção da Secretaria de Estado do Ambiente.
Nós, socialistas, na posição moderada e responsável que sempre foi a nossa na sociedade portuguesa, na vida política portuguesa, temos consciência da dificuldade de articular os imperativos do crescimento com a necessidade de preservação dos valores ambientais. Não temos uma visão maniqueísta das coisas em matéria de ambiente.
Não temos uma posição radical contra o eucalipto.
No entanto, parece-nos essencial preservar de forma eficaz, de forma efectiva, valores ambientais, valores que têm que ver de forma directa com a qualidade de vida das populações.
Tal desiderato só será possível, só será atingível, estabelecendo mecanismos eficazes de contra poder fazer face à pressão ameaçadora dos interesses que estão por detrás da eucaliptização descontrolada, da eucaliptização desenfreada dos nossos campos, dos nossos melhores solos florestais.